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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 2019

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

2019

Lima (OAB: 276789/SP) (Procurador) - Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1025817-63.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente Embargte: Antenor Dellaqua - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. À parte contrária (FESP) para oferta de contrariedade
aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual.
3. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) André Serafim Bernardi (OAB: 252346/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 1039490-52.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo
Ex Officio - Recorrido: Nestor Henrique de Almeida Rodrigues - Fls. 109/133: recurso de apelação do réu, ESTADO DE SÃO
PAULO, a apontar a fls. 110/2, nulidade processual diante da falta de sua intimação da sentença. conforme certidão do cartório,
de fls. 89, a publicação da r. sentença relacionou apenas o advogado do impetrante. E a certidão de não leitura, a fls. 93, deu
conta de que o destinatário do ato foi MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e, não, o ESTADO DE SÃO PAULO. Necessário o retorno dos
autos ao juízo de origem para, caso admitida a devolução de prazo à Fazenda Estadual, processar seu recurso, até que esteja
em termos para retorno a esta instância. Baixem os autos a primeira instância para apreciação do magistrado. São Paulo, 1º de
fevereiro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ortiz Fraga Junior (OAB: 196335/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2000380-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Yolo Security
Serviços de Apoio Administrativo Eireli - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Gerente
de Contratações e Compras da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô - Agravado: Chefe do Departamento de
Contratações e Compras da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô - Agravado: Diretor de Assuntos Corporativos da
Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô - Agravado: Diretor-presidente da Companhia do Metropolitano de São Paulo
- Vistos. Fls. 01/15 do incidente: Intime-se o agravado para manifestação sobre o agravo interno no prazo de 15 dias, nos termos
do art. 1.021, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernão Justen de Oliveira (OAB: 198031/SP) - Eduardo
Talamini (OAB: 19920/PR) - Alexandre Wagner Nester (OAB: 24510/PR) - Letícia Alle Antonietto (OAB: 102445/PR) - André
Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Mariana Randon Savaris (OAB: 106556/PR) - Patricia Nishida Wanderley Tomaz (OAB:
324792/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2010339-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Shelter Mídia
Publicações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Pretende a agravante a reconsideração da decisão de fls. 46/49,
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em seu pedido de reconsideração, afirma a agravante que
a r. decisão que pretende seja reconsiderada estaria eivada de inexatidão material, sendo certo que comprovou que o material
trata-se de Jornal, devidamente registrado e que tem a sua Natureza Jornalística reconhecida em ação própria. O registro
do Jornal perante tabelião de notas não é suficiente para determinar que o conteúdo do referido material é majoritariamente
jornalístico. Ademais, analisando as diversas ações discutindo a matéria, observa-se que cada uma refere-se a um material
diferente, sendo certo que o seu conteúdo deve ser analisado caso a caso. Contudo, tendo em vista a ausência de fato novo que
pudesse modificar a r. decisão de fls. 46/49 deste Juízo, fica a mesma mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o prazo para eventual resposta pelo agravado e após voltem. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luana
Alves Bezerra (OAB: 419772/SP) - Nathalia Franco Albuquerque (OAB: 404273/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB:
312496/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2012227-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Fabiano Urbano Martignago Confecções - ME - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. decisão proferida nos autos da execução fiscal por débito de ICMS movida pelo Estado de São Paulo contra
Fabiano Urbano Martignago Confecções - ME, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oferecida pela
executada. Narra a agravante, em síntese, que o art. 96, §1º, 1, da Lei Estadual nº 6.374/1989 menciona expressamente a
incidência apenas da Taxa Selic como juros de mora e que, no entanto, o agravado promove a inclusão de encargos moratórios e
punitivos cumulados com a Taxa Selic, conforme se verifica pelas CDA’s. Sustenta que há nulidade e excesso de execução, nos
termos dos artigos 1º e 2º, §5º, II, da LEF e do artigo 202, II, do CTN (fls. 01/14). Processe-se o presente agravo de instrumento,
sem outorga de efeito ativo pois ausentes os requisitos que autorizam a sua concessão. Num primeiro momento, a r. decisão
encontra-se bem fundamentada no sentido de que as CDA’s que aparelham a execução fiscal têm por referência os períodos
de 2019 e 2020, ou seja, períodos posteriores ao advento da Lei Estadual nº 16.497/2017, que passou a prever a incidência de
juros de mora sobre débitos fiscais de ICMS de acordo com a Taxa Selic. Além disso, a agravante aparentemente não instruiu
a exceção de pré-executividade com cálculos a demonstrar que os juros têm sido cobrados em excesso, em desacordo com
a norma mencionada. Assim, ainda que se considerem os argumentos da agravante, os elementos dos autos não evidenciam
de maneira inequívoca para alguma nulidade da execução nem mesmo para o alegado excesso da cobrança. Intime-se a parte
agravada para oferecimento de resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Daniel Oliveira
Matos (OAB: 315236/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 2012355-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O V Comercio
de Confeções Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O V Comércio
de Confecções Ltda. contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, relativa a débitos
de ICMS, acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09,
aplicando-se a SELIC para todo o período, e reduzir a multa para R$ 2.724.322,86, em 25/10/2020 (100% do valor atualizado
do tributo), condenando-se o Estado ao pagamento de verba honorária fixada por equidade em R$ 1.000,00 (fls. 05/07). Pugna
a agravante pela reforma do julgado, sustentando ser devida a verba honorária nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do CPC (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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