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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 14

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

14

se. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0003537-14.2019.8.26.0236 (processo principal 1001137-44.2018.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Maria Rosa da Silva - Vistos, Fls. 129: O presente cumprimento de sentença versa
sobre os valores devidos a título de astreintes pelo descumprimento da antecipação de tutela deferida na sentença, a qual
não foi objeto da apelação interposta, operando-se, assim, por preclusão consumativa, o trânsito em julgado desse ponto do
decisum, na data da interposição do recurso sem a impugnação específica. Sendo assim, certifique-se o trânsito em julgado
desse capítulo da sentença, cumprindo-se, após, a decisão de fls. 126. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB
139831/SP)
Processo 0003564-02.2016.8.26.0236 (processo principal 1001759-65.2014.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento Revisão do Saldo Devedor - FER COM COMÉRCIO DE PLASTICOS E FERRAGENS LTDA - Vistos. Fls.2068: Defiro. Intime-se
nos termos da decisão de fls.2065. Deposite o executado taxa para intimação por carta, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV:
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP)
Processo 0003854-12.2019.8.26.0236 (processo principal 1000534-68.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - E.S.P. - H.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
que fixou obrigação alimentar, pelo rito da prisão (art. 528, do CPC).A executada apresentou justificativa, todavia não foi
acolhida.Decretou-se a prisão da executada, consignando que o mandado seria cumprido somente após o fim das medidas
sanitárias restritivas (fls. 150/153). É o sumário do essencial para o momento. Fundamento e decido. Em que pese a vigente
ordem de prisão (fls. 150/153), de rigor tecer algumas considerações sobre o caso. Diante da melhora da situação pandêmica,
com o avanço da vacinação e a diminuição de casos graves, houve modificação do contexto da prisão civil e, nesse sentido,
o CNJ editou a Recomendação 122/2021, segundo a qual seria possível decretar a prisão civil do devedor de alimentos se for
compatível com “o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária” e
com o calendário vacinal do município de residência do devedor, devendo ser considerado “se já lhe foi ofertada a dose única
ou todas as doses da vacina”, e se houver recusa em vacinar-se, se ela serve “como forma de postergar o cumprimento da
obrigação alimentícia”. O juízo, seguindo a orientação supra, adotou a postura de intimar os executados para informarem
se tomaram as doses da vacina e, caso não o tenham feito, que justificassem o porquê. Contudo, houve nova alteração da
situação sanitária. Com uma nova variante do COVID em circulação, aumentando o contágio e, consequentemente, os casos
confirmados, é preciso aguardar, resguardando a saúde e a vida dos devedores de alimentos. Por outro lado, levando em conta
que os alimentos são indispensáveis ao menor, ora exequente, se faz necessário encontrar soluções que compatibilizem a
impossibilidade momentânea do decreto prisional (importante meio coercitivo) com a carência do alimentado. Nesse sentido,
a jurisprudência deste tribunal tem permitido a adoção de medidas constritivas sem que haja modificação do rito escolhido,
mas apenas adequação ao cenário atual: Agravo de instrumento. Família. Execução de alimentos que se processa pelo rito
da prisão civil (art. 528 caput do CPC). Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora e pesquisa de bens em
nome do devedor. Irresignação da exequente. Possibilidade de que sejam determinadas providências para aferir se o devedor
tem, ou não, bens que suportem o pagamento do débito, sem que isso implique em alteração do rito da execução de origem.
Situação de pandemia da Covid-19 que em princípio impedia nova prisão civil do devedor em regime fechado. Caso frutífera a
pesquisa e penhora de bens do devedor em valor suficiente para satisfação do débito, não deverá ser decretada nova prisão
civil. Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22077093920218260000 SP
2207709-39.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 07/01/2022, 1ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 07/01/2022) (grifamos) Execução de alimentos pelo rito da prisão civil Decisão que indeferiu pleito de
tentativa de penhora de bens formulado pelo exequente, sem a conversão do rito Prisão decretada nos autos que fora suspensa
em razão da pandemia Possibilidade excepcional de busca de ativos financeiros do devedor, a despeito do rito da execução,
considerando os efeitos da pandemia e a necessidade de buscar a satisfação do crédito do alimentado Decisão reformada para
acolher o pedido do exequente, confirmando a tutela recursal antecipada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22113044620218260000
SP 2211304-46.2021.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 18/01/2022, 4ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 18/01/2022) (grifamos) Ante o exposto, diga a exequente (i) se há interesse por medidas constritivas
de patrimônio, especificando quais e trazendo o demonstrativo atualizado do débito, e (ii) se deseja modificar o rito deste
processo, sem prejuízo da oportuna propositura de nova execução de alimentos pelo rito da prisão relativa aos três últimos
que antecederem a distribuição (art. 528, §7º, do CPC). Em 15 dias. No mais, o decreto prisional permanece suspenso, visto
que não acabaram as medidas sanitárias restritivas (fl. 150/153). Após, renove-se vista ao MP e tornem conclusos. No silêncio,
tornem conclusos em 30 dias para nova avaliação da pertinência da prisão. Intimem-se. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO
MARTINS (OAB 406030/SP), DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS
(OAB 389820/SP)
Processo 0004267-59.2018.8.26.0236 (processo principal 0009353-21.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Clinica Sgarbi de Medicina e Cirurgia Ss Ltda - José Jefferson da Siva - Vistos. Fls.87/88: Expeçam-se os ofícios de praxe para
localização da parte requerida (SISBAJUD e INFOJUD), desde que recolhida a taxa, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV:
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP), BEATRIZ ZANIN
LIRA (OAB 414521/SP)
Processo 0004457-95.2013.8.26.0236 (apensado ao processo 0006134-97.2012.8.26.0236) (023.62.0130.004457) Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldir Tomazini - - José Antônio Tomazini e outros - MULTIMANTAS
INDUSTRIA E COMERCIO DE MANTAS LTDA - - Cícero Simões - MAPFRE SEGUROS - Vistos. Sem prejuízo do julgamento
antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o
fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo
objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova
oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena
de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem
conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em homenagem ao princípio
da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art.
139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por isso, considerando
ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC),
requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova
para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS BARELLI (OAB 85385/SP), RONALDO DA SILVA DE
JESUS SAMPAIO (OAB 379724/SP), ELISANGELA MARQUES SOUZA (OAB 376001/SP), RODRIGO BIANCHI DAS NEVES
(OAB 166707/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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