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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 1533

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 1533 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

1533

que não havendo manifestação ficará submetido as penas de extinção do processo com fulcro no artigo 485, III e § 1º do CPC.
Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000655-72.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Odete de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência as partes do retorno dos autos. Considerando-se o trânsito em julgado da
sentença/acórdão, intime-se o INSS para, promover a implantação do benefício previdenciário, bem como para apresentação
de cálculos de liquidação no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos à autora/exequente.
Concordando a autora/exequente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância quanto aos
cálculos apresentados pela autarquia ré, deverá a autora ingressar com cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), CARLOS ALBERTO DA MOTA
(OAB 91563/SP)
Processo 1000665-14.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana Paiva Sinaidi
Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão
de saneamento e organização. A inicial preencheu os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Rejeito a preliminar. Segundo lição
de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do
interesse de agir, como ‘indicadores’ da presença dele: a ‘necessidade’ da realização do processo e a ‘adequação’ do provimento
jurisdicional postulado. Só há o ‘interesse-necessidade’ quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria
incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O ‘interesse-adequação’ liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos
instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas ‘situações da
vida’ indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade
de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja
‘adequada segundo a lei’ (...) (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p.
311/312). O interesse processual pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que
a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão e o meio em que deduzida seja adequado para
sua obtenção. No caso em tela, é nítida a resistência à pretensão pela parte ré, a tornar necessária a busca da via jurisdicional
pela parte autora para sua obtenção. De outro giro, a pretensão foi deduzida em meio adequado para sua obtenção, qual seja,
a presente ação. Dessa forma, plenamente demonstrado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. O ponto controvertido para o
deslinde do feito é veracidade da assinatura do contrato. Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para
elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova pericial, consistente na realização de exame pericial grafotécnico. Para
tanto, considerando o fato de que perante este Juízo não há profissional condizente para a realização de predita perícia, nomeio
o Sr. RAFAEL FRANCISCO CONTI - Perito Grafotécnico, e-mail: [email protected] ; telefone: (18) 98151-3181, expeçase o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando
seus honorários em caso positivo. No caso dos autos, cuida-se de relação de consumo, motivo pelo qual há a inversão do
ônus da prova, que implica no custeio da prova pericial, sob pena de tornar inócua a aplicação da norma consumerista. Nesse
sentido já decidiu o Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais - Deferimento de prova pericial
grafotécnica, com atribuição ao réu do ônus do pagamento dos honorários da perícia - Inconformismo - Alegado cabimento
desse ônus à parte que requereu a prova - Improcedência - Prova pericial grafotécnica Imprescindibilidade para constatar a
autenticidade da assinatura aposta no contrato Ônus da prova, entretanto, que incumbe à parte que produziu o documento,
nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2141206-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). E ainda: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação de anulação de débito c.c. reparação de danos Alegação de falsidade da assinatura do contrato de
empréstimo consignado Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da
parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso negado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2173944-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Deste modo, cabe
à ré o custeio da perícia grafotécnica. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se pessoalmente
e por meio de oficial de justiça a requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem
prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes
técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDO VOLPATO DOS SANTOS (OAB 212084/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000683-35.2021.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - L.H.N. - Vistos. Ante o teor da petição
de fl. 26 e ante a comprovação do recolhimento de diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado para citação dos
executados, nos endereços indicados. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 1000737-98.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Gianni Di Raimo - Ana Cláudia Gaeta Di Raimo - - Lidia Maria Garcia - - Wolney Garcia Filho - - Wilian Tiago Cruz Garcia - - Francielle Cristina
Cruz Garcia - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil para determinar a expedição de alvará em favor de Lidia Maria Garcia, autorizando-a a outorgar escritura pública do
imóvel de matrícula n° 6.188, na forma pretendida na petição inicial. Arcará a parte requerente com o pagamento das custas
e despesas processuais remanescentes. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista tratar-se de procedimento de
jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, cumprido o acima determinado e observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV:
GUSTAVO DE SOUZA MANOEL (OAB 424487/SP)
Processo 1000787-27.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.F.L. - Vistos.
Aguarde-se, conforme determinado à fl. 76. Intime-se. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
Processo 1000923-92.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Sebastiana Leite dos Santos - Ante
o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
por Sebastiana Leite dos Santos para CONDENAR a autarquia-ré a: 1) conceder a prestação previdenciária Aposentadoria por
Idade Híbrida desde a DER 06/05/2019 - fl. 19; 2) - pagar à parte autora, desde a DER 06/05/2019 - fl. 19, os valores atrasados,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Incidirão juros moratórios a contar da citação, com base na taxa de
juros aplicáveis à caderneta de poupança(STJ, RESP 1.270.439). Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela
pelo IPCA-E, observando que em data de 03 de outubro de 2019, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), rejeitou
todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente, que determinava a aplicação do
IPCA-E, permanecendo a incidência do predito índice. Nesse sentido: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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