TJSP 04/02/2022 - Pág. 1846 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
1846
Processo 1501569-57.2020.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - MARCOS ROGERIO FERREIRA
DA SILVA - Vistos. Anote-se que a prescrição da pretensão punitiva em relação à pena aplicada está prevista para 10/02/2024
Fl.48: Expeça-se certidão de honorários de acordo com o Convênio Defensoria/OAB, observando-se que estará ela disponível
para impressão e encaminhamento pela parte interessada, após a assinatura digital, no portal do TJ/SP na internet. Remetamse os autos ao Egrégio Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto-SP, com as homenagens e
cautelas de estilo. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ADNAEL ALVES DA COSTA NETO (OAB 221122/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2022
Processo 0001327-41.2021.8.26.0358 (processo principal 1000930-62.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Aerri Cleber da Fonseca - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados
em favor da parte autora, conforme formulário apresentado. O mandado foi encaminhado para conferência e assinatura pelo
magistrado, devendo o interessado acompanhar a efetivação da transferência junto ao banco indicado para recebimento dos
valores. - ADV: JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 0002471-84.2020.8.26.0358 (processo principal 1001221-96.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciane Maria da Silva Ferreira - Tim Celular S.a - Certifico e dou fé haver expedido mandado
de levantamento eletrônico dos valores depositados a fls. 107 em favor da parte autora, conforme formulário apresentado. O
mandado foi encaminhado para conferência e assinatura pelo magistrado, devendo o interessado acompanhar a efetivação da
transferência junto ao banco indicado para recebimento dos valores. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2022
Processo 0000200-34.2022.8.26.0358 (processo principal 1003931-89.2020.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Regina Fátima Garcia Ferreira - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública acerca dos
cálculos de liquidação apresentados pela parte autora às fls. 3, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP)
Processo 0001592-48.2018.8.26.0358 (processo principal 1006371-63.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Sueli de Fátima Goes Hamachi Mei - Vistos. Fls. 174: intime-se a exequente para juntar aos autos o termo de
acordo devidamente assinado pela executada. Int. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)
Processo 0002042-83.2021.8.26.0358 (processo principal 1001432-40.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Jose Oyel Tardoque - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca de petição
e documentos de fls. 9/12. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: WALMIR FAUSTINO & MACIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 16008/SP)
Processo 0002196-04.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Expresso
Itamarati S/A - Vistos. Para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95), HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo de audiência de fls. 50/51. Em consequência, JULGO resolvido
o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo
recursal, certificando-se o trânsito em julgado. O feito fica suspenso até o integral cumprimento, devendo aguardar o prazo
do parcelamento em arquivo provisório (mov. 61614), nos termos do Comunicado CG 641/2015. Após, no prazo de 30 dias,
independentemente de intimação, deverá o autor se manifestar sobre a quitação. No silêncio, a pedido da parte requerida, o
processo será extinto, presumindo-se cumprida obrigação. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser apresentado
incidente de cumprimento de sentença, arquivando-se definitivamente estes autos (mov. 61615), consoante o Comunicado CG
1789/2017, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente
dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica
dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em
julgado, mandado de citação e procurações). Fica consignado que não há que se falar em fixação de honorários para a fase de
execução, à luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 97 do FONAJE. Publique-se e intimem-se. ADV: ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB 160903/SP)
Processo 0002489-71.2021.8.26.0358 (processo principal 1000306-81.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maurício da Silva Correa - Vistos. Fls. 31: indefiro, por ausência de regulamentação, nos termos do art. 246, V, do
CPC. Por seu turno, o art. 5º da Lei 11.419/2006 prevê apenas a intimação eletrônica das partes cadastradas em portal próprio
(tais como algumas empresas privadas e entidades públicas), que o não é o caso dos autos. Indefiro também a expedição de
ofícios. A opção da autora pelo Juizado tem seus ônus. Um deles é a informalidade do procedimento. Nesse sentido, a expedição
de ofícios para tentativa de localização dos executados, ou de seus bens, tornaria o procedimento mais custoso para o Estado
e menos célere. A providência requerida é meramente investigativa, sendo incompatível com o critério informador de celeridade
previsto na Lei 9.099/95. Calha a propósito, a observação feita em acórdão (RT 571/133), que evidenciou na vida recursal,
pretendido atrelamento aos princípios processuais aplicáveis: “É obrigação da parte, ao propor ação, saber, previamente o
endereço e a qualificação do requerido, bem como, na ação de execução, se o mesmo possui algum bem. Se não possui,
ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Diante do exposto, é
que antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens, bem como o correto endereço do
executado. Diante do exposto, em atenção ao escopo social da celeridade, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
para manifestação do exequente, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIELLY DE SOUZA MARTINELI (OAB 426656/SP),
PÂMELA SOARES DA SILVA (OAB 396318/SP)
Processo 0002936-59.2021.8.26.0358 (processo principal 1000110-43.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda. - Somesmi - - Uniesp S/A
- - Fundacao Uniesp de Teleducacao (Fundacao Uniesp Solidaria) - Vistos. Recebo os presentes Embargos à Execução de
fls. 14/22 como impugnação ao cumprimento de sentença, medida cabível nesse momento, intimando-se a parte autora para
manifestação em 15 dias; Int. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1000025-23.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Alessandro Francisco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º