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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2001

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2001

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2022
Processo 1000114-37.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Ademir de Souza - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A parte autora, policial militar na reserva, questiona os descontos de contribuição
previdenciária em seus proventos. Sustenta que até o advento da reforma da previdência, por meio da Emenda Constitucional
nº 103/2019, a Constituição Federal isentava parcialmente o pagamento de contribuição previdenciária aos inativos até o limite
do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Aduziu que com o advento da Lei Complementar nº
13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, o qual
estabeleceu nova contribuição previdenciária, consistente na cobrança da alíquota de 9,5% sobre o total dos proventos
recebidos, independentemente do teto do RGPS. No entanto, a referida lei complementar não pode estabelecer novas regras
para os policiais militares inativos e pensionistas, uma vez que importaria em violação ao art. 40, § 18 da Constituição Federal.
Diante disto, requereu a cessação dos descontos a título de contribuição previdenciária (Proteção Social) e a devolução dos
valores descontados incorretamente. Eis uma suma do pedido. A questão foi decidida por nossa Corte Suprema, eis que a Lei
Federal nº 13.594/2019 foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO
DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo
não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente,
a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir
e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição
Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.
22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as
quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei
Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a
competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível. “ (grifos nossos - STF, ACO 3396, Órgão julgador: Tribunal Pleno,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/10/2020, Publicação: 19/10/2020) O Ministro Edson Fachin manteve
referido entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.309.755-SP: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão
que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e DOC 2, p. 59): Policial Militar - Contestação da nova forma de contribuição social instituída com a chamada “reforma
da previdência” - Incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração que não viola a irredutibilidade de vencimentos,
o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios Reforma constitucional que atribuiu a competência legislativa para regulamentar
a inatividade de policiais militares à União, tornando não recepcionada a legislação estadual anterior sobre o tema - Recurso
improvido No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, aponta-se
ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso, sustenta-se, em
síntese, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida pelos militares
estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob o argumento de incompetência legislativa da União para estabelecer esse
tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência
desta Corte segundo a qual a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares
e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos
temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos
militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. Nesse sentido,
transcrevo a ementa do julgamento da ADI 4912, de minha relatoria, Pleno, DJe 24.05.2016: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O
ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado:
a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência
da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa
reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime
jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade
exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O
Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime
de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das
polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos,
instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência
legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de
disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. No que diz respeito especificamente às alíquotas da
contribuição previdenciária para inatividade e pensão para os policiais e bombeiros militares estaduais fixadas com base na Lei
13.954/2019, essa Corte já se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, nos seguintes termos: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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