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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2002

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2002

CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO
CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo
não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente,
a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir
e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição
Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.
22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as
quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei
Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a
competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe
19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para reconhecer a
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos
autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da
inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito
infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege. Publiquese. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente -SP” Portanto, no Estado de
São Paulo, à falta de lei estadual que regulamente a matéria em sentido diverso, ainda devem prevalecer os termos da Lei
Complementar Estadual 1.013/2007, in verbis: “Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os
pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida, razão pela qual determino a cessação dos descontos efetuados sob a
égide da Lei nº 13.954/2019 (proteção social), com a condenação da parte ré em restituir à parte autora os valores descontados
a esse título, limitados à prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp
1.205.946/SP,também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei11.960/2009
aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009).
Nesta fase não há condenação sucumbencial. P. I. C - ADV: REBECCA ELIZABETE DOS SANTOS RESENDE ALMEIDA (OAB
398904/SP)
Processo 1001145-92.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Douglas
Santana Militão - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38
da Lei nº 9.099/1995. A pretensão não procede, sendo cabível seu julgamento, desde logo, ex vi do art. 332, III, do CPC. O
Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário n. 1.311.742/SP, processo paradigma do Tema 1137 (Servidor
Contagem Tempo Serviço Covid 19 LC 173/2020): É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito
do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Inteiro teor do acórdão: RE n. 1.311.742/
SP. Assim, cabe a este Juízo, em nome da segurança jurídica, aplicar o precedente. E, em nome da eficiência da máquina
judiciária, evitar o processamento de causa natimorta, com movimentação inútil do Judiciário e das procuradorias públicas.
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente esta demanda, extinguindo o processo com base no art. 487, I c/c 332 III,
todos do CPC. Nesta fase, ausente custas. Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária, diante de seu salário, inferior
ao mínimo apurado pelo DIEESE. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital. - ADV:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1001295-73.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - João Batista Vidal - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro a parte autora os beneficios de gratuidade de justiça. 2 - Analisando a
documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco
ao resultado útil do processo. Vê-se que a questão foi decidida por nossa Corte Suprema, eis que a Lei Federal nº 13.594/2019
foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO
CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo
não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente,
a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir
e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição
Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.
22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as
quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei
Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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