TJSP 04/02/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
2003
competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível. “ (grifos nossos - STF, ACO 3396, Órgão julgador: Tribunal Pleno,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/10/2020, Publicação: 19/10/2020) O Ministro Edson Fachin manteve
referido entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.309.755-SP: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão
que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (eDOC 2, p. 59): Policial Militar - Contestação da nova forma de contribuição social instituída com a chamada “reforma
da previdência” - Incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração que não viola a irredutibilidade de vencimentos,
o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios Reforma constitucional que atribuiu a competência legislativa para regulamentar
a inatividade de policiais militares à União, tornando não recepcionada a legislação estadual anterior sobre o tema - Recurso
improvido No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, aponta-se
ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso, sustenta-se, em
síntese, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida pelos militares
estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob o argumento de incompetência legislativa da União para estabelecer esse
tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência
desta Corte segundo a qual a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares
e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos
temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos
militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. Nesse sentido,
transcrevo a ementa do julgamento da ADI 4912, de minha relatoria, Pleno, DJe 24.05.2016: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O
ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado:
a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência
da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa
reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime
jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade
exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O
Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime
de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das
polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos,
instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência
legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de
disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. No que diz respeito especificamente às alíquotas da
contribuição previdenciária para inatividade e pensão para os policiais e bombeiros militares estaduais fixadas com base na Lei
13.954/2019, essa Corte já se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, nos seguintes termos: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO
CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo
não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão
prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as
Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente,
a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir
e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a
fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição
Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse,
estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.
22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei
estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as
quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei
Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a
competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe
19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para reconhecer a
inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos
autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da
inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito
infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege. Publiquese. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator. Portanto, no Estado de São Paulo, à falta de lei estadual que
regulamente a matéria em sentido diverso, ainda devem prevalecer os termos da Lei Complementar Estadual 1.013/2007, verbis:
“Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por
cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (gn) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a ré aplique nos proventos de
aposentadoria da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei Complementar Estadual
1013/2007, de 11% sobre os valores que excedam o valor do teto do RGPS, até o julgamento final da demanda. 3 Cite-se.
Intime-se. - ADV: REBECCA ELIZABETE DOS SANTOS RESENDE ALMEIDA (OAB 398904/SP)
Processo 1005579-61.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Sandra Aparecida Cárfaro de Souza Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º