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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 2094

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 2094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

2094

Processo 0012005-91.2007.8.26.0363 (363.01.2007.012005) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Souhiel
Nimeh - Carlos Alberto Barbosa Zavarize - Vistos. Cientifiquem-se as partes de que o edital foi assinado nesta data. Aguarde-se
a comunicação de seu resultado, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP),
ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/
SP)
Processo 0012294-48.2012.8.26.0363 (036.32.0120.012294) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Marcio Aparecido Farias - Vistos. Petições FBFU.21.0011471-0 e FBFU.21.0011470-3 ambas de 16/12/2021:
Aguarde-se a vinda dos autos do E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: BIANCA CARVALHO MARTINS MOTTA (OAB 242276/SP)
Processo 0013643-62.2007.8.26.0363 (363.01.2007.013643) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- S.R.S. - Vistos. Providencie-se o desarquivamento dos autos sem recolhimento de taxa. Int. - ADV: CÉSAR OCTAVIO BRUM
(OAB 161552/SP)
Processo 1000009-54.2022.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002898-86.2019.8.26.0362 - 3ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE MOGI GUAÇU / SP) - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Vistos. Dispensada a autora do
recolhimento da taxa judiciária, já que se trata de instituição pública, cumpra-se como deprecado, expedindo-se mandado de
citação e intimação no endereço indicado. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita),
como mandado (guia nº 10218, no valor de R$ 191,82). Após o cumprimento da diligência, devolva-se com nossas homenagens
de estima e apreço, arquivando-se estes. Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1000104-84.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Adaide Gonçalves de
Oliveira - Diga o(a) requerente sobre a contestação e documentos. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000130-82.2022.8.26.0363 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Ronaldo Binotti - - Walkyria Soares Albino
Binotti - Vistos Emendem os autores a inicial em 15 (quinze) dias para recolherem as custas, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 1000148-06.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Citricola Quartieri
Ltda - Vistos. 1 Fls. 53/54 Recebo como emenda. Inclua-se no polo passivo a pessoa indicada. 2 Em relação a tutela de
urgência, é caso de parcial deferimento. Primeiro porque no que se refere as parcelas relativas à recomposição da suspensão
dos reajustes, houve autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para que as cobranças fossem realizadas de
forma diluídas durante o ano de 2021, conforme Comunicado nº 87, de 26 de novembro de 2020, juntado pela própria autora (fls.
57). E, segundo porque, no que àquilo que for relativo às parcelas do período de aviso prévio, de fato parecem, inicialmente, ser
indevidas, dada a revogação do dispositivo da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, pela RN nº 455, de 30 de março de 2020, em
atendimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Nesse sentido: “TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. Indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade e determinação para que a ré se abstenha de apontar
o nome da autora aos cadastros de maus pagadores. Insurgência da autora. Presentes os requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano. Previsão contratual para cancelamento imotivado do contrato, com notificação com antecedência mínima de
60 dias. RN 455 da ANS que anulou o par. único do art. 17 da RN ANS nº 195/99, em cumprimento ao acórdão proferido na Ação
Civil Pública nº 0136265-83.2013.3.02.51.01. Contrato celebrado por pessoa jurídica que não afasta a aplicação da legislação
consumerista. Perigo de dano ante a possibilidade de negativação do nome da agravante. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2260136-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022)
E considerando que os títulos cobrados estão compostos por ambas as obrigações recomposição do ajuste e aviso prévio
devem ter a exigibilidade suspensa de forma integral. Não obstante, na forma que autoriza o art. 300, §1º do Código de Processo
Civil, tendo em vista que a requerida estará sendo impedida de continuar a exigir os valores até a resolução desta demanda
e para que se garanta o débito caso a autora, ao final, não tenha sucesso na demanda, ainda mais pelo fato de que parte do
débito parece ser devido, é caso de se exigir caução idônea no valor correspondente ao débito cobrado. Portanto, DEFIRO a
tutela de urgência para o fim de DETERMINAR suspensão da exigibilidade dos débitos representados pelos boletos bancários,
identificados como: nº do documento 007550001007550; DM; vencimentos em 06/01/2022 e 07/02/2022, no valor individual de
R$ 11.029,44. As requeridas deverão abster-se de promover a cobrança destes valores por qualquer meio, notadamente pelo
protesto dos respectivos títulos e inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. DETERMINO à requerida
SulAmérica também que providencie a imediata exclusão do nome da autora e débito indicados aos órgãos de proteção ao
crédito relativos ao contrato em comento, conforme relação juntada (fls. 42/43). Servirá cópia desta decisão, desde que assinada
digitalmente (vide lateral direita), como ofício às rés, que deverão ser encaminhados pela própria autora, comprovando-se em
05(cinco) dias. 2 Sem prejuízo, DETERMINO a autora que oferte caução real, livre e desembaraçada, ou fidejussória idônea e
no valor do débito discutido, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de revogação da tutela. 3 No mais, CITEM-SE as requeridas
para que apresentem defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se
presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Para tanto, a autora deverá,
em 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento de outra taxa postal, já que a anterior é suficiente para a expedição de uma única
carta, sendo indispensável que as rés sejam citadas individualmente, ainda que sediadas no mesmo logradouro, a fim de que
não se alegue nulidade posteriormente. 4 Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para
que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de
15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: ANA FLÁVIA MARTINS DE FREITAS QUARTIERI (OAB 165418/SP)
Processo 1000185-38.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr - Vistos. Disponibilizado o resultado da pesquisa, negativo por sinal, intimese a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: VANESSA
VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1000250-62.2021.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.G.M. - Vistos. Compulsando os autos, verifico
que até a presente data não foi emitido termo de curadoria já determinado (fls.23/26), tampouco efetuada a citação e oficiado ao
IMESC. Desta feita, expeça-se a serventia com urgência termo de curador provisória da autora MARIA NEUZA GUIDINI MELLO
em relação ao requerido RICARDO A. MELLO, pelo prazo de 180 dias. Oficie-se a serventia com urgência ao IMESC como
já determinado, encaminhando os quesitos do juízo. Cite-se o requerido com urgência. Int. - ADV: MARISTELA DA SILVEIRA
PEDREIRA (OAB 165855/SP)
Processo 1000295-32.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Heber Francisco Torres - Vistos.
Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora. Anote-se no cadastro dos autos. No mais, CITE-SE
a parte requerida pelo portal, para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto
de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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