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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022 - Página 5

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TJSP 04/02/2022 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

5

CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida,
ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem
a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921,
III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido
o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso
se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: ANA LUCIA MENDES
(OAB 353243/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0000035-71.2022.8.26.0233 (processo principal 1001013-02.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - N.M.V.S. - - N.R.M.V. - - N.A.M.V.S. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anote. Ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os
descontos dos alimentos. Intime-se-se a parte executada, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 0000081-60.2022.8.26.0233 (processo principal 0004157-31.2002.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.F.S.C. - Vistos, Defiro a exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote. Intime-se a parte executada para no
prazo de 15 dias cumprir os termos do acordo homologado nos autos nº 0004157-31.2002.8.26.0233, consistente na transferência
dos imóveis situados na Rua Francisco Silva, nº 37, aos filhos Daniela Fernando de Farias, Halana Kathler de Farias e Lidiane
de Farias Moro, sendo que o usufruto do imóvel situado aos fundos deverá ser instituído em benefício do executado, enquanto
que o usufruto do imóvel da frente, fica instituído em favor da exequente, ou justifique os motivos do não cumprimento, sob pena
de de imposição de medidas coercitivas. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
Processo 0000088-57.2019.8.26.0233 (processo principal 1000589-96.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - A.C.M.E.E. - A.S.R.M.E.M. - Vistos. Observo que o feito encontra-se arquivado. Assim, nos termos do
Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), para o desarquivamento do processo a parte interessada deverá recolher a taxa de
1,212 UFESP, correspondente ao valor de R$ 38,75 - GUIA FEDTJ - código 206-2. Prazo: 15 (quinze) dias. Vindo, desarquivemse os autos e tornem novamente conclusos. Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON
PERONTI (OAB 133184/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 0000101-90.2018.8.26.0233 (processo principal 0057067-60.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Yarshell e Camargo Advogados - Planalto Máquinas e Montagens Industriais Ltda. e outros - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: GUSTAVO
PACÍFICO (OAB 184101/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), HUMBERTO ANTUNES IBELLI (OAB 103005/SP)
Processo 0000324-19.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000324) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isaltina Aparecida
Lopes Fortes - Rogerio Debonsi - - Augusto Picinin - Aguarde manifestação do requerente por 30 dias. No silêncio, intime-se
pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. - ADV: ARLEI MARCEL STEFANUTTO (OAB 271691/SP), MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP), ANTONIO
CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 0000329-60.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000323-75.2017.8.26.0233) (processo principal 100032375.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.L.S. - - R.A.L.S. - A.S.S. - Fls. 119/1234 Ciência à exequente da
devolução da carta precatória de Araraquara, cumprida negativa. Aguarde-se, por ora, a devolução da carta precatória de Porto
Feliz-SP. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP),
ELIANA ROSALVO DA SILVA (OAB 33651/CE)
Processo 0000569-83.2020.8.26.0233 (processo principal 1000091-58.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Willian Cezar de Souza - Vistos. Fls. 106/108:
indefiro. Em que pese a natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência, e, respeitados entedimentos diversos,
entendo que ao abrir exceção àregra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o
parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil abarca somente alimentos familiares, alimentos indenizatórios
ou alimentos voluntários, ou seja, aqueles devidos por quem tem obrigação de prestar alimentos a outra pessoa que dele
depende para sobreviver, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO:
CPC/15. (REsp 1.815.055-SP Relatora: Ministra Nancy Andrighi Data de Julgamento: 03/08/2020). Segundo entendimento do
STJ, exposto no julgamento do REsp 1.815.055-SP, acima ementado, as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à
subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares
ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. Uma verba tem natureza alimentar quando
destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia, repise-se, aquela
devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que,
necessariamente, deles depende para sobreviver. Assim, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como
a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como
a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza
alimentar, sob pena de eventualmente se cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais,
como médicos, engenheiros, farmacêuticos, entre tantas outras categorias. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 0000607-61.2021.8.26.0233 (processo principal 1001165-84.2019.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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