TJSP 04/02/2022 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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prematura na medida em que o Inquérito Policial não foi concluído e relatado até o presente momento não foi apurada qualquer
participação dos pacientes no delito que está sendo investigado. A Autoridade Policial deve colher todas as provas necessárias
em regular procedimento investigatório para apuração da materialidade e autoria. As investigações devem prosseguir para
esclarecimento da verdade dos fatos. Por outro lado, o remédio constitucional postulado só seria admitido, na espécie, se
houvesse prova nos autos de que nenhum crime foi cometido ou, então de que os pacientes não teriam qualquer relação
com o delito. Neste caso, a instauração do inquérito policial geraria aos investigados constrangimento ilegal. Não vislumbra
este Magistrado, pelo menos por ora, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da salvaguarda postulada. Os
pacientes não estão sofrendo ou ameaçados de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, inexistido coação
ilegal, na forma dos artigos 647 e 648 e seus respectivos incisos, do Código de Processo Penal. Não é através deste remédio
constitucional, com estrita cognição, que os pacientes irão comprovar que não cometeram o delito ora investigado. Conforme
acentuou o E. Tribunal de Justiça do Estado em caso similar, relatado pelo eminente Desembargador David Haddad (HC nº
990.10.057479-J 10ª Câmara Criminal): Existindo indícios da existência do crime, pelo menos em tese, não há porque, via
“habeas corpus”, trancar inquérito policial. Precedentes. Recurso improvido (STJ - 6a Turma - RHC n° 8.334 - SP - v.u. - Rei.
Min. Fernando Gonçalves - D.J.U. de 24.05.99-pág. 201). Inviável o trancamento por via de “habeas corpus” de inquérito policial
instaurado para apuração de fato tipificado como crime em tese, mesmo porque, segundo pacífico entendimento pretoriano, a
consecução deste desideratum demendaria aprofundada investigação probatória. Habeas Corpus n”: 990.09.057479-5-Praia
Grande, Recurso ordinário improvido” (STJ - 6a Turma - RHC n° 8.510 - SP - v.u. - Rei. Min. Fernando Gonçalves - D.J.U. de
14.06.99-pág. 229). Posto isso, indefiro a liminar postulada em habeas corpus pelos pacientes. Requisitem-se informações à
autoridade coatora. Após dê-se vista dos autos ao Parquet e venham em seguida conclusos para sentença. Intime-se. Procedase ao apensamento deste ao IP 1500048-13.2022.8.26.0292, arquivando-se oportunamente. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2022
Processo 0000697-23.2017.8.26.0617 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - FÁBIO LUCIO DA SILVA
SOUSA - Petição de fls. 144: Ciente. Proceda a serventia o envio do mandado de prisão ao local onde o réu encontra-se
custodiado, solicitando o seu cumprimento, com a devolução a este juízo do mandado devidamente cumprido, encaminhese com urgência guia de recolhimento definitiva. - ADV: GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP), FELIPE FERREIRA
BORGES (OAB 360997/SP)
Processo 0000826-96.2018.8.26.0292 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - G.A.S.D.
- Petição de fls. 438: Defiro, providencie a serventia o necessário. No mais, cumpra-se o quanto determinado as fls. 432/433. ADV: ROSANGELA SILVA (OAB 129188/SP), REGINA CELIA DOS SANTOS (OAB 95334/SP)
Processo 1500721-06.2019.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WILLIAN GONCALVES DE MATOS - O sentenciado efetuou o pagamento da pena de multa, conforme comprovante juntado
aos autos (fls. 376). O Ministério Público manifestou-se favorável à extinção (Fls. 381). Diante do integral cumprimento, julgo
extinta a pena de multa aplicada ao sentenciado WILLIAN GONCALVES DE MATOS nos autos das ações penais:Processo
de origem 1500721-06.2019.8.26.0617 1a. Vara Criminal de Jacareí e do PEC 0019544-57.2021.8.26.0577. Proceda-se às
anotações e às comunicações necessárias. Arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CARLAYNE MONTGOMERY MIGUEL DE SOUSA (OAB 364032/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2022
Processo 1501036-63.2021.8.26.0617 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - DALLTON RODRIGUES DOS SANTOS - Ante
os comunicados CG 284/2020, 317/2020 e 2557/2020, designo o dia 08 de fevereiro de 2022, às 15 horas e 30 minutos, para
audiência de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), nos termos da cota ministerial de fls. 129/131, que será
realizada de modo virtual pelo sistema Microsoft Teams. INTIME(M)-SE os indiciados Adriana Bento de Souza Leite, DAllton
Rodrigues dos Santos, Gilson Aparecido da Silva e Gustavo Martins de Moraes, constando que serão ouvidos de modo VIRTUAL
pelo sistema Microsoft Teams, e para que informem ao Sr. Oficial de Justiça com urgência, o número de seus telefones, e os
endereços eletrônicos (e-mail) para disponibilização do link de acesso à audiência virtual. Acaso o endereço não pertença a
esta comarca e não seja possível o cumprimento do ato de forma remota, expeça-se carte precatória. No caso do indiciado(a),
não possuir os meios necessários para participar do ato de forma remota (virtual), deverá a parte comparecer ao forum no dia e
horário designados para realização do ato, oportunidade em que será disponibilizado pela serventia os meios para participação
da audiência. Intimem-se ainda os indiciados que no ato serão acompanhado por defensor público, mas acaso desejem poderão
constituir advogado que deverá peticionar nos autos juntando procuração e indicando seu endereço de e-mail para envio
do link de acesso a audiência. Anoto que o indiciado Dálton possui patrono constituído nos autos as fls. 132/133, e-mail e
telefone informado no rodapé. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado
(enviado por e-mail), com vídeo e áudio habilitados, bem como deverão apresentar seus documentos de identificação e manter
a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Proceda o serventuário responsável pela audiência o cadastro da reunião
junto ao sistema microsoft teams com a inclusão de todos os e-mails das pessoas que irão participar do ato.. Ciência ao MP, a
Defensoria e ao Defensor constituido.. - ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 385925/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2022
Processo 1503444-32.2021.8.26.0292 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - V.G.S.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º