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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1632

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1632 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1632

de cinco (5) dias sobre a impugnação ao bloqueio de valores. AGRAVO Trata-se de requisição de informações em agravo de
instrumento. Nesta data prestei as informações solicitadas pelo E. Tribunal. Remetam-se as informações, mantendo-se cópia
nos autos. Intimem-se. Lucelia, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001362-97.2021.8.26.0326 (processo principal 1002017-86.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Allianz Seguros S/A - ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- 1 - Promova a serventia a juntada do comprovante de pagamento do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. 2 - Anoto
que em razão da efetiva prática de atos executórios, através de bloqueio de numerário através do SISBAJUD, são devidas as
custas finais. Portanto, torne-se sem efeito a certidão de fls. 55. Assim, concedo à parte executada o prazo de dez (10) dias
para comprovar o recolhimento das custas finais no importe correspondente a 5 UFESPs, através da guia DARE-SP, Código
230-6, sob pena de bloqueio “on line” e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo,
com ou sem recolhimento, tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA
MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
Processo 0001579-43.2021.8.26.0326 (processo principal 1001916-49.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA APARECIDA FERREIRA - BANCO PAN S.A. - Intime-se novamente a parte
exequente para no prazo de dez (10) dias manifestar nos autos, informando se concorda com o valor depositado, dando quitação
do valor em execução, se o caso, ou requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, ficando advertida de
que o silêncio implicará em concordância e extinção da execução. Havendo concordância ou no silêncio, tornem conclusos
para extinção. Não havendo concordância e apresentado cálculo de saldo remanescente, intime-se a parte executada para no
prazo de dez (10) dias, comprovar o depósito do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se.
Lucelia, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO
(OAB 299452/SP)
Processo 0001643-53.2021.8.26.0326 (processo principal 1000146-84.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ERIVALDO PIÃO DA SILVA - UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA
PREVIDÊNCIA - Decorreu o prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento voluntário do débito, estando os autos
com vista para manifestação da parte exequente pelo prazo de dez dias. - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB
286804/SP), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
Processo 0001810-56.2010.8.26.0326 (326.01.2010.001810) - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - MARIA APARECIDA GONÇALVES DELGAVIO - Diante da manifestação retro da autora,
informando o cumprimento da obrigação,não havendo emissão de créditos em seu favor, defiro o pedido de extinção. Arquivemse estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 04 de fevereiro de 2022. - ADV: DIRCEU MIRANDA
JUNIOR (OAB 206229/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
Processo 0001955-73.2014.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSE FIGUEIREDO AFONSO
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A presente execução encontra-se em andamento há mais de um ano, à busca, sem sucesso, de
bens penhoráveis em nome da parte executada, com a realização de várias diligências nesse sentido, de modo que considero
cumprida a exigência do artigo 921, § 1º, do CPC. Defiro o requerimento retro, e via de consequência, SUSPENDO o curso da
presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual
provocação da parte exequente. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. PESQUISA DE BENS VIA ALVARÁ
JUDICIAL Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome da parte executada (que venham
a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL de buscas e pesquisas de bens, ações e direitos, servindo a
presente decisão como alvará, desde que assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco (5) anos a contar da data desta decisão, devendo, no entanto, a parte
exequente observar o prazo da prescrição intercorrente de acordo com a legislação específica ao título de crédito em questão.
Por este alvará, fica a parte exequente JOSE FIGUEIREDO AFONSO, autorizada a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, administradoras de cartões de crédito (valores recebíveis), plataformas de pagamentos eletrônicos (recebíveis),
corretoras de valores mobiliários, empresas de previdência privada (VGBL ou PGBL), previdência social (INSS), tabelionatos
de notas, registros de imóveis, CENSEC-Sistema do Colégio Notarial do Brasil, GEDAVE-Gestão de Defesa Animal e Vegetal,
Receita Federal, Fazendas Públicas em geral, DETRANs, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de
Seguros Privados. CVM - Comissão de valores Mobiliários, BMFBOVESPA - Câmara de Ações, SELIC - Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (onde estão depositados e custodiados ativos como LTN, LFT, LFT-B, NTN-D, NBC-E, NTN-C,
NTN-B, entre outros), CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Complementar e Capitalização, ficando autorizada a respectiva quebra do sigilo fiscal e bancário, em relação à existência de
bens e ativos em nome da parte executada JOSE ANTONIO PIOVEZANA, CPF 136.846.698-22. Quem receber ou for exibido
o alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada
supramencionada, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de
pesquisas por este juízo. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio do resultado da função executiva, a quebra
de sigilo fiscal é medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento jurídico se, feita ponderação entre o direito
constitucional de sigilo de dados da pessoa e o direito à adequada prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A
intervenção judicial deve ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas
diligências do exequente no sentido de localizar bens do executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda (STJ 1ª Turma - AgRg no AREsp nº 366.440/PR - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO julgado
em 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA
ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1- Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se
explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2- O credor deve demonstrar indícios de
alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD,
principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp
1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3- Recurso especial não provido.” (STJ 2ª Turma
REsp nº 1.145.112/AC Relator Ministro CASTRO MEIRA julgado em 21/10/2010) Aliás, como bem ressaltou o eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, em decisão monocrática, no Agravo de Recurso Especial nº 294.280/SE, julgado em 29/05/2013:
“Todavia, essa busca pela celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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