Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 2595

  1. Página inicial  > 
« 2595 »
TJSP 09/02/2022 - Pág. 2595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

2595

VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), MIRELA VERGÍLIO GÊNOVA (OAB 361225/SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA
SANTOS (OAB 428892/SP)
Processo 1005128-16.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cristiano Lopes Costa - Giuliane Castro de Souza Costa - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1. Registre-se
que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo
Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2. Considerando o princípio
que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que a tentativa de
conciliação restou infrutífera em ações semelhantes anteriormente ajuizadas, considerando que designação de conciliação em
qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada
acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos
incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM (Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo), considerando principalmente
que já houve uma tentativa de conciliação pré-processual no CEJUSC e esta restou infrutífera (fls.36), entendo que não é o
caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de
conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada
em qualquer fase do trâmite processual. 3. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de
contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s)
parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e,
em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. 4. Sobre o pedido liminar, que tem
natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. No caso concreto, considerando que a parte autora comprovou a mora, por meio do ajuizamento
de reclamação pré-processual n°0001028-35.2021.8.26.0400 e por meio de notificação (fls.35/39), e que a conduta da(s)
parte(s) requerida(s) pode lhe(s) causar prejuízos financeiros, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão
da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para reintegrar a(s) parte(s) autora(s) na posse do(s) terreno(s)
mencionado(s) na inicial, ficando dispensada a expedição de mandado de reintegração, tendo em vista a alegação de que “o
imóvel encontra-se desocupado e as chaves estão com os requeridos, que atualmente residem no Distrito de Monte Verde
Paulista no endereço mencionado na qualificação das partes” (fl.05). Caso haja algum tipo de resistência da(s) parte(s)
requerida(s), basta que tal informação seja trazida aos autos para em seguida ser expedido o competente mandado, a ser
cumprido por Oficial de Justiça (que poderá requisitar diretamente força policial, se o caso), anexando na mesma petição o
comprovante da diligência do Oficial de Justiça. 4.1. Fica estipulado o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar. Em caso
de descumprimento desta determinação, fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00. O valor da multa será revertido em
favor da(s) parte(s) autora(s) [com incidência de de correção monetária a contar desta data (STJ; Rel Min. MOURA RIBEIRO;
j.28/06/2017; EREsp 1492947/SP julgado fala data do arbitramento), sendo que só haverá incidência de juros se não houver
pagamento no prazo após o trânsito em julgado (STJ; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; j.04/05/2020; AgInt no AREsp
1.568.978)]. O prazo para cumprir a obrigação será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria
judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.2. Além disso, é
preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus
Procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação, sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição
de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for
diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida.
Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes (TJSP, Rel. Des. SÉRGIO RUI, j.18/04/13,
Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa
diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da
multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida.
O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada.
Decisão mantida. Tutela recursal indeferida (TJSP; Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 222215324.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: ...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou
que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação
da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido...
Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial (TJSP; Rel. Des. ÁLVARO
TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de
primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em
reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel.
Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 222749460.2016.8.26.0000; Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão
de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2137018-05.2018.8.26.0000; Rel. Des. ACHILE ALESINA;
j.01º/08/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e)
agravo 2195272-68.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR; j.16/10/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2154403-63.2018.8.26.0000; Rel. Des.
COUTINHO ARRUDA; j.05/11/2018; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (g) agravo 2180706-80.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.25/09/2019; Comarca de origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2258887-95.2019.8.26.0000;
Rel. Des. EDUARDO SIQUEIRA; j.27/02/2020; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo