TJSP 09/02/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
2891
devedor tiver estabelecimento. 9. Expeça-se e publique-se edital no órgão oficial, com os requisitos do art. 52, parágrafo 1º I a
III. 10. Apresentem os devedores o plano de recuperação em Juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de
convolação em falência, na forma do art. 53, I a III. 11. As próprias empresas em recuperação deverão informar o deferimento da
suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, em cada uma das ações e execuções em que são rés, instruindo a petição com cópia
da presente decisão. Fls. 842/844 (pedido de habilitação de Banco Bradesco). DEFIRO. Anote-se. Intimem-se. 2.1) DA DECISÃO
JUDICIAL QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS REQUERENTES: FLS. 963/965 (Embargos de declaração
opostos pelas recuperandas). Alegam as recuperandas que a decisão de fls. 933/935 foi omissa e, por essa razão, requerem
que seja analisada a essencialidade dos valores existentes nas contas bancárias em geral das Embargantes, bem como das
matrículas imobiliárias que compõem sede e garagens operacionais do GRUPO AVOA, a fim de que, como resultado do processo
integrativo, sejam declaradas suas impenhorabilidades por credores não sujeitos à Recuperação Judicial, até o encerramento
deste processo. Conheço dos embargos de declaração, razão pela qual passo a decidir sobre os pontos acima suscitados.
Primeiramente, entendo que as garagens operacionais, bem como a sede das empresas são essenciais para o desenvolvimento
das atividades desenvolvidas pelas recuperandas, já que atuam no ramo de transporte público, razão pela qual estendo a
essencialidade declarada aos 132 veículos da frota descritos na inicial também para as matrículas indicadas na petição inicial,
quais sejam: Garagem de Ourinhos Matrícula nº 11.286 Empresa de Ônibus Circular Cidade de Ourinhos Matrícula nº 56.311
Posse Transcrição 19103 (Auto Viação Ourinhos Assis Ltda) Matrícula nº 20.937 Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. Matrícula nº
35.528 Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. Matrícula nº 1.113 Empresa de Ônibus Circular Cidade de Ourinhos Matrícula nº
20.039 Empresa de Ônibus Circular Cidade de Ourinhos Matrícula nº 6.360 Empresa de Ônibus Circular Cidade de Ourinhos
Matrícula nº 10.593 Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. Matrícula nº 7.578 Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. Matrícula nº 56.139
Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. Matrícula nº 37.164 Empresa de Ônibus Circular Cidade de Ourinhos Garagem Cândido Mota:
Matrícula nº 8.034 Avoa de Cândido Mota Garagem Paraguaçu Paulista: Matrícula nº 24.254 Avoa Transportes Ltda. Ficam as
recuperandas cientes que este juízo poderá rever esta decisão, caso venha a ser comprovado futuramente que os imóveis
acima não compõem a sede ou garagem para veículos das empresas. Já com relação ao pedido de declaração da essencialidade
dos valores existentes nas contas bancárias em geral das Embargantes, entendo que não se mostra viável. Isto porque a
análise de eventual bloqueio de valores derivados de créditos extraconcursais deverá ser feita diante do caso concreto, sob
pena de se blindar as recuperandas, dando-lhes verdadeiro cheque em branco para contrair dívidas. Portanto, apesar de
eventual pedido de desbloqueio ser de competência deste juízo, os pedidos serão analisados diante do caso concreto. Vejamos:
EXECUÇÃO FISCAL Devedor Recuperação judicial Constrição de bens Competência Juízo da recuperação Possibilidade:
Mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.112/20, é do juízo da recuperação a competência para avaliar a essencialidade
do bem constrito, competência esta que somente cessa com o trânsito em julgado da recuperação. (TJSP; Agravo de Instrumento
3005676-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça
-1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS
para dar PARCIAL PROVIMENTO apenas para declarar a essencialidade das matrículas acima citadas que se referem a sede e
garagens das empresas em recuperação judicial. Petições de Fls. 978/979 (pedido de habilitação) e 984/988 (petição da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). 3) DA RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS (Art.
52, §1º, II, da Lei nº 11.101/2005) As Requerentes apresentaram a seguinte lista de credores, separada por suas respectivas
classes e valor de crédito: CLASSE I (TRABALHISTAS): ALESSANDRO MELGAREJO SANTIAGO R$8.620,71; BRUNO
HENRIQUE RIBEIRO R$3.881,57; CARLOS ALBERTO CORREA R$5.837,81; CARLOS ALBERTO JACINTO R$5.944,37;
CLAUDEMIR DIAS PEREIRA R$10.419,40; DEIVIDI JUNIOR THEZI R$5.832,66; FERNANDO MARCIO CAVALHEIRO
R$12.772,77; FLAVIO OLIVALDO R$11.439,31; JAIME DOMINGUES BRITO/VANESSA PADILHACATOSSI R$46.031,08;
JOSINO DE ANDRADE R$50.000,00; JUNIOR RIBEIRO CUBA R$10.500,00; LUCIVALDO BARBOSA R$16.739,30; LUIZ
ANTONIO MACHADO R$26.319,63; MARCIO ROGERIO GARCIA R$8.083,01; MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA R$10.533,19;
MARIO TURCATO R$20.510,10; NIVALDO MACHADO R$4.836,67; PAULO AUGUSTO DA SILVA R$156.750,00; PAULO
FRANCISCO DE OLIVEIRA R$6.668,77; PAULO HENRIQUE DE MOURA R$22.940,88; REINALDO GERALDO RUSSO
R$7.817,52; RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA R$4.208,09; VALDIR GODOI R$8.966,67; VANESSA APARECIDA HOLANDA
DOS SANTOS R$10.484,30; VANILDO LOPES VILELA R$3.710,93; VILMAR BUENO MAGANHA R$475,70. TOTAL DOS
CRÉDITOS DA CLASSE I (TRABALHISTAS) = R$492.974,44. CLASSE III (QUIROGRAFÁRIOS): ATADIESEL COM. DE DIESEL
E LUBRIFICANTES LTDA R$29.180,05; AUTO POSTO BOM JESUS DE PIRAPORA II LTDA R$20.984,48; AUTO POSTO
CASTILHO DE IEPE LTDA R$27.131,63; BANCO MONEO S/A R$2.084.799,71; BARCODENET INFORMATICA LTDA R$3.583,62;
BAVARIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PECAS P/ VEICULOS LT R$21.457,68; BGMRODOTEC TECNOLOGIA E
INFORMATICA LTDA R$17.852,56; CARDANS NSA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA R$3.645,00; COMERCIAL
CHUVEIRAO DAS TINTAS LTDA R$15.675,65; DINATEC - PECAS E SERVICOS EIRELI R$16.029,68; DO VALE PNEUS E
RECAPAGEM LTDA R$35.067,66; EURO BOMBAS DIESEL LTDA R$1.929,40; G PORTOLESE E CIA LTDA R$7.363,76;
GABRIEL DE BRITO MANFIO R$284.962,53; INTERSMART COM IMP EXP EQUIP ELETR S/A R$3.669,97; IPIRANGA
PRODUTOS DE PETROLEO S/A R$359.337,54; Ivan Izio Goncalves R$146.127,33; IVO SP PNEUS LTDA R$4.760,00; JOSE
FRANCISCO GARCIA R$744.576,76; JOSÉ VALMIR NARDONI amp CIA LTDA R$14.818,48; KMD AUTO PECAS LTDA
R$13.150,20; LUVITA COMERCIAL LTDA R$61.010,48; MARA SILVIA CARVALHO R$1.735.680,85; MASSA FALIDA DE
TRANSPORTES COLETIVO R$22.183,97; MORELATE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA R$11.342,48; Odair José
Xavier R$224.993,65; PACAEMBU AUTOPECAS LTDA R$1.724,01; PALUSA TRANSPORTE DE TURISMO LTDA R$1.717.960,97;
Paulo Augusto da Silva R$1.343.977,41; PRODATA MOBILITY BRASIL S/A R$8.559,47; ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE
PNEUS LTDA R$28.855,00; RONALDO CORACINI (L L K COMERCIO DE COBUSTÍVEIS) R$94.101,04; SILVESTRE amp
GARCIA RECAPAGEM DE PNEUS LTDA R$88.105,23; SÓCIOS - ADMINISTRADORES R$3.712.597,40; TEIXEIRA PINTO
QUIMICA INDUSTRIAL LTDA R$5.609,59; UNIPETRO MARILIA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO R$305.444,88; VELTEC
SOLUCOES TECNOLOGICAS S/A R$91.292,25. TOTAL DOS CRÉDITO DA CLASSE III (QUIROGRAFÁRIOS) = R$13.309.542,37.
CLASSE IV (ME/EPP): EMBREAGENS FORTE LTDA-ME R$5.500,00; FRANK TACOGRAFO LTDA-ME R$5.851,24; J. V.
NARDONI - TRANSPORTES-ME R$30.049,00; L.B. CREMONEZI SANCHEZ amp CIA LTDA R$3.243,50; TURBOS OURINHOS
E COMERCIO DE PECAS LTDA-ME R$2.548,21. TOTAL DOS CRÉDITOS DA CLASSE IV (ME/EPP) = R$47.191,95. 3) DOS
PRAZOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 52, § 1º, III da Lei nº. 11.101/2005): 3.1) Nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº
11.101/2005, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a Administradora Judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados, contados da publicação do presente edital no Diário Oficial. As habilitações ou
divergências devem ser deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, a empresa KPMG CORPORATE
FINANCE S/A, CNPJ nº 29.414.117/0001-01, representada pela Drª Osana Maria da Rocha Mendonça, OAB/SP nº 122.930,
para o e-mail [email protected], ou, ainda, para o endereço Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, 10º Andar,
Torre A, na Cidade de São Paulo/Capital, CEP 04711-904; 3.2) Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, no prazo de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º