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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1145

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

1145

bem como da decisão de fls. 1.311-1.312, acompanhadas: i) das manifestações de fls. 1.297-1.301, na qual há a indicação do
assistentes técnico do réu São Vicente de Paulo, bem como os seus quesitos técnicos; e ii) da manifestação e documento de
fls. 1.302-1.303, na qual há a indicação do assistente técnico do Município de Jundiaí, bem como indicação de quesitos seus
técnicos. Int. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DALILA FERREIRA DOMINGOS (OAB 446629/SP)
Processo 1013887-48.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Danilo Oscalis Martins
- Ciência à parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 190253/SP), JOSE
JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB 63096/SP)
Processo 1014692-35.2020.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Basso - - Joel
Cuba do Nascimento e outros - Vistos. Aqui por engano. Fls. 304-308: Cumpra-se. Int. - ADV: MARCIO JOSE BARBERO (OAB
336518/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP), VALERIA PESSOTO (OAB 214659/SP)
Processo 1015030-09.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Companhia Jaguari
de Energia - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar
suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de
competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o
caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: MARCO FAVINI
(OAB 253373/SP), MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/
SP)
Processo 1016669-04.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Antônio Carlos Carbonari e outro - Vistos. Compulsando
melhor os autos, observo que não houve cumprimento, pelo expropriado, do disposto no artigo 34, do Decreto-lei 3.365/41.
O levantamento do valor da justa indenização, depositado pelo autor da ação de servidão administrativa, somente pode ser
deferido se preenchidos os requisitos do artigo 34, do DL 3.365/41, bem como se inexistirem restrições averbadas na matrícula
do imóvel, as quais asseguram o direito de crédito de terceiros interessados. Destarte, cumpra o expropriado, integralmente, o
quanto determina a disposição legal supra referida. Até o integral cumprimento do quanto determinado, fica suspensa a ordem
de levantamento, fls. 867, devendo ser cancelado eventual mandado expedido. Int. - ADV: ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI
(OAB 342355/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP), RAMONN FABRO (OAB 57421/RS)
Processo 1018125-13.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Anete Terezinha
Batalha Yakuma - - Fatima Aparecida Malevicius de Souza - - Jucilene Osório da Silva - - Maria Aparecida Antunes da Silva - Silvana Gomes da Silva - - Vanderléia Silva Sete - - Viviane Gomes dos Santos - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls.
retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte
recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E.
Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal.
Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificandose eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam
ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: RAFAEL PIVI COLLUCCI (OAB 263208/SP)
Processo 1019181-81.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1021183-97.2016.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudinei Cabral Costa - Vistos. Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença apresentado pela FUMAS às fls. 23-24, no qual alega excesso de execução e aponta como valor
o débito a quantia total de R$95.589,38. Às fls. 34, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada. É
o relatório do necessário. Fundamento e decido. Considerando a concordância da exequente com os cálculos apresentados
pela executada, de rigor o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução. Ante o exposto, acolho a
impugnação ofertada, para reconhecer o excesso à execução apontado, razão porque HOMOLOGO o cálculo de fls. 25-28,
válido para novembro de 2021. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do
excesso da execução, observada a gratuidade. Nesse quadro, e nos termos do artigo 535, § 3º, NCPC, agora nada mais resta
senão a expedição do precatório. Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em
novo incidente em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se o
peticionamento eletrônico por parte do interessado, com instauração do incidente autônomo e em separado para a expedição do
precatório, por 90 dias. Int. - ADV: CÁSSIO BARDI DA FONSECA (OAB 258078/SP)
Processo 1019297-87.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1003801-55.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Transporte Itapirense Bertini Ltda. - Vistos. Fica o executado intimado a comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo
de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária inicialmente fixada em R$1.000,00. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV:
EDUARDO BRUSASCO NETO (OAB 349795/SP)
Processo 1019501-73.2017.8.26.0309 - Ação Civil Pública - Anulação - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - - AGÊNCIA
REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Fls. 2046/2048, intime-se o perito acerca
da documentação juntada, via ‘e-mail’ institucional. Ciência às partes, via IOE, com a publicação deste. No mais, aguarde-se
a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI (OAB 329180/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS (OAB 95700/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/
SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP)
Processo 1020052-14.2021.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Maria Izilda Cordeiro Perlati Pinto
- Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA
(OAB 326305/SP)
Processo 1020882-77.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Petrotripe Comercio de
Produtos Industriais Ltda - - Adriano Dias Grilo - Vistos. Fls. 69 e fls. 70: compulsando os autos verifico que o requerido
até o momento não foi citado e tão pouco intimado da decisão de fls. 48-55. Todavia, o autor até o momento também não
recolheu as custas devidas, embora seu prazo apenas se finde apenas em 11.02.2022. Destarte, considerando que a ausência
do recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição da demanda, necessário que se aguarde a comprovação de
tal recolhimento antes que se cite o réu e o intime acerca da decisão de fls 48-55. Registro, por fim, que, conquanto a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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