TJSP 11/02/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2011
a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois,
infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida
poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser
analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a
juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected].
br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação
de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo
Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2022
Processo 0000460-05.2022.8.26.0361 (processo principal 1014612-75.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Israel de Oliveira Junior - Vistos. Fls. 1/3: Em
detida análise aos autos constato que, apesar do débito ser, aparentemente, devido, não houve pedido contraposto e, também,
não consta tal determinação em sentença, inexistindo título judicial neste sentido. Note-se que, nos Juizados, não se permite
uma fase de liquidação de sentença e a sentença não tornou líquida a obrigação. Poderia tê-lo feito, se houvesse contraditório
e pedido contraposto o respeito. Feitos estes esclarecimentos, intime-se o executado para pagamento do valor de honorários ao
qual foi condenado em sentença, no prazo de quinze dias, conforme art. 523 e parágrafos do Código Processo Civil, sob pena
de multa de 10% e penhora. As custas por outro lado devem ser pagas separadamente, conforme determinação da sentença.
Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA (OAB 387777/SP), JONATAS DE PAULA
CRUZ (OAB 268427/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000122-14.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sergio Garcia Curcio Central Nacional Unimed - Repubicando a decisão de fls.77 para constar o advogado da parte requerida: “Vistos. Fls. 37 a 40.
Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de
prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Reporto-me ao Enunciado 90 do FONAJE, já transcrito
em fl. 32. De toda sorte, nada obsta que a ré ingresse com ação de cobrança na vara cível contra a parte autora. Rejeito os
embargos de declaração. Intimem-se.” - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1000783-90.2022.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Carlos Alberto Zambotto - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. (i) Trata-se de queixa-crime oferecida por
Carlos Alberto Zambotto, qualificada(o)(s) nos autos, contra Josinaldo Caetano de Lemos, imputando-lhe a prática de Injúria,
Calúnia e Difamação. O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime. Assiste razão ao Douto Promotor de Justiça,
porquanto, a presente queixa não comporta processamento e deverá ser rejeitada. (ii) É requisito da queixa crime a descrição
pormenorizada do fato criminoso, conforme impõe o artigo 41 do Código de Processo Penal. Transcrevo: “Art. 41. A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime, e, quando necessário, o rol das testemunhas.” No caso em questão,
as palavras deram-se no bojo de uma ação rescisória em que se sustentou fraude processual em acordo trabalhista firmado entre
o querelado e Radial Transportes Coletivos, conforme transcrição de fls. 10 e 11. Não existe menção alguma nos argumentos
da ação rescisória que faça referência explícita desabonadora ao querelante. Não há, por exemplo, acusação expressa de
que o querelante tenha colaborado, de alguma forma com a fraude processual. Note-se, assim, como bem mencionado pelo
Promotor de Justiça, não há configuração, assim, do especial fim de agir de caluniar, injuriar ou difamar o querelante. No mesmo
sentido, transcrevo a jurisprudência: “Ementa: APELAÇÃO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. “ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI”
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contra a decisão que rejeita a denúncia ou a queixa-crime é cabível o
Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I, do CPP). As particularidades do caso concreto, porém, autorizam a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal e, consequentemente, o recebimento da Apelação interposta como Recurso em Sentido Estrito. 2. A
condenação por crime contra honra exige o especial fim de agir do agente, que se caracteriza pela intenção de macular a
honra alheia, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Recurso Desprovido.” (TJ/SP, 0007772-26.2011.8.26.0229,
Relator(a): Airton Vieira, Comarca: Hortolândia, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 27/06/2017,
Data de publicação: 28/06/2017, Data de registro: 28/06/2017). A intenção do querelado não é ou foi ofender o advogado do
Sindicato, a quem ele sequer fez menção do nome. A sua intenção é tentar uma anulação de um acordo judicial, por vício de
vontade, o que não pode ser considerado um crime contra a honra. No mesmo sentido, transcrevo: “RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM DADA A AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. INSURGÊNCIA DOS QUERELANTES. PEÇA INAUGURAL CONFUSA A EXTERNAR INSUFICIENTE DESCRIÇÃO E
CONTEXTUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para o recebimento da denúncia
ou queixa-crime, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, além da justa
causa para o exercício da ação penal, consistente na prova do fato aparentemente criminoso, indícios suficientes de sua autoria
e inexistência de causas extintas da punibilidade. No caso dos autos, os querelantes ofereceram queixa-crime e imputaram
à querelada a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, porque a recorrida teria juntado nos autos de ação cível
uma carta em que faria falsas acusações contra eles, bem como teria lhes ofendido com palavras de baixo calão. Realmente,
ausente justa causa para a instauração do processo penal, porque, ausente a exata contextualização da missiva reputada
ofensiva, depreende-se presente simples animus narrandi, ainda que carregado de fortes tintas, mas que não se confunde
com o dolo de violar a honra dos querelantes, até porque a missiva foi carreada em processo cível. Termos injuriosos que
tampouco vieram declinados, ademais. Recurso em sentido estrito desprovido.” (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 100117178.2019.8.26.0108; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cajamar
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