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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2015

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2015

a posterior concessão, em definitivo, da ordem, para que responda a ação penal em liberdade. Decido. É de sabença trivial
que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o
constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo
que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem
pública. O delito atribuído ao paciente (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) está inserido no rol dos passíveis de decretação
da preventiva (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa
para a convivência comunitária. Não bastasse, a decisão que converteu o flagrante em preventiva (págs. 119/121 dos autos
de origem), está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a
garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a
outros bens jurídicos. No mesmo sentido, destaca-se que a d. magistrada indeferiu o pedido de liberdade provisória, porquanto
desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional (págs. 276/277 dos
autos de origem). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova,
procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura.
Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo
248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída,
possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Bruna Aparecida Santos Silva (OAB: 444828/SP) - Barbara
Augusta Gomes de Jesus (OAB: 432033/SP) - 10º Andar
Nº 2020990-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: M. L. J.
J. - Paciente: G. R. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra. Maria
Lígia Jablonca Jannuzi, em favor de GENILSON RODRIGUES SANTANA, contra ato da MMª. Juíza de Direito do Setor de
Atendimento de Crimes da Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Vítima de Tráfico Interno de Pessoas
- Anexo à 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva do paciente,
acusado da prática do delito tipificado no artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pugna, em síntese,
pela concessão da liberdade provisória. Segundo narra a inicial, entre os dias 22 de dezembro de 2020 e 12 de abril de 2021,
na Rua João da Veiga Bueno, 04, São Paulo SP, nesta cidade e comarca, GENILSON RODRIGUES SANTANA, com dados
qualificativos a fls. 88/89, corrompeu e facilitou a corrupção dos adolescentes Enzo Ordene Vivona (nascido em 10.10.2006 fls. 53) e Maria Eduarda Rambo Soares (nascida em 22.03.2007 - fls. 49), ambos menores de 18 anos, induzindo-os a praticar
homicídios qualificados, infração penal prevista na Lei 8.072/90. Segundo o apurado, GENILSONé usuário do perfil denominado
Clay Tec Hack, na rede social Facebook, que utiliza para a troca de mensagens sobre a prática de atos de violência com
indivíduos que conhece em ambiente virtual. Utilizando-se do referido perfil, GENILSON iniciou conversas com o adolescente
Enzo Ordene Vivona, usuário do perfil Enzo Osborne, e Maria Eduarda Rambo Soares, usuária do perfil Duda Elijah. Nas
mensagens, GENILSON planejava e orientava os adolescentes na elaboração de planos para ataques violentos às respectivas
escolas, com a prática de homicídios, induzindo-os a executá-los. Em 20 de dezembro de 2020, Enzo envia mensagens ao
denunciado, perguntando, através de signos denominados emojis, se ele faria um ataque, no que GENILSON questiona o
motivo do contato e responde que está pensando (fls. 20). Na mesma linha, em 27 de dezembro de 2020, GENILSON envia
mensagem para Maria Eduarda perguntando se ela o ajudaria a praticar o massacre e informa que já foi preso uma vez. A
adolescente responde, então, que já pensou várias vezes em praticar um massacre na escola. O denunciado afirma que sabe o
funcionamento básica do massacre, no que Maria Eduarda responde que já fez planos e que precisaria apenas aprender a atirar
para executá-lo, ressaltando, inclusive, que seu padrasto possui uma arma de fogo (fls. 20/21). Os fatos foram descobertos após
a Homeland Security Investigations, órgão da Adidância da Polícia de Imigração e Alfândega dos Estados Unidos da América,
localizada em Brasília, reuniu informações sobre três usuários da Facebook (clay.hack.148, enzo.osborne.33 e Duda Elijah),
cujas conversas denotavam a possível intenção de cometer atos de violências, e notificou as Autoridade Policiais Brasileiras.
Durante as investigações, foi possível identificar as identidades dos usuários dos perfis. Com base nas referidas informações
foram expedidos mandados de Busca e Apreensão e de Prisão Preventiva em face de GENILSON, que, ouvido, admitiu ser
o usuário do perfil Clay Tec Hack e conversar sobre assuntos relacionados a atos de violência (fls. 88/89). Notadamente, a
concessão de liminar em habeas corpus somente ganha passagem quando demonstrada, de forma manifesta, a ilegalidade da
prisão cautelar. Sem expressar entendimento exauriente acerca do mérito, tenho por ausentes os pressupostos viabilizadores
para o deferimento da medida liminar deduzida, vez que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados
nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, pelo que não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal ou nulidade
capaz de justificar a concessão de liminar, dadas as particularidades do caso concreto, como bem apontado pela magistrada,
diante do risto à ordem pública, Assentada a recalcitrância em condutas delituosas GENILSON mencionou expressamente
em seu interrogatório judicial já ter sido preso por fato semelhante na adolescência cumpre prevenir a reprodução de novos
delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus(STF, HC 95.18/SP, 94.99/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não
como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática
criminos E o feito vem recebendo tramitação regular, não havendo nada a indicar a desídia do Juízo em sua condução. A
instrução encontra-se praticamente encerrada, aguardando apenas a conclusão do incidente de insanidade mental do paciente.
Ademais, há de se ter em mente a natural dilação decorrente da impositiva readequação dos métodos de trabalho em razão
da crise gerada pela pandemia da COVID-19; o que, por óbvio, não serve de motivo para alargamento excessivo da marcha
processual, mas que, de qualquer forma, não pode ser ignorada. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário
requisitar informações. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 9
de fevereiro de 2022. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Maria Ligia Jablonca
Jannuzi (OAB: 110328/SP) - 10º Andar
Nº 2021098-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Paciente: Jose
Evangelista de Vicencio Junior - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara - Foro de Jacupiranga - Impetrante: Felipe Godoy Cardozo Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Felipe Godoy Cardozo, advogado, em favor de José
Evangelista de Vicencio Junior, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Jacupiranga. Em breve síntese, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da
prisão preventiva, bem como que a decisão é carente de fundamentação idônea. Alega que o Paciente é primário, possuidor
de residência fixa, ocupação lícita, família constituída, tendo atuado apenas como mula. Pugna pela concessão da liminar para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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