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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022 - Página 2022

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TJSP 14/02/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

2022

37 e 43 em favor da parte exequente. Quanto ao valor bloqueado às fls. 59/61, libere-se o valor nominal de R$ 38.294,12, com
os devidos acréscimos, em favor do exequente, devendo o remanescente, correspondente ao valor nominal de R$ 4.322,71, ser
liberado em favor do executado, com os devidos acréscimos. Para tanto, providenciem os interessados a juntada do formulário
próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br
? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), sendo vedada a opção “Comparecer ao banco” para valores acima de R$ 5.000,00. Anote-se que, nos termos
do Comunicado CG 257/20, cujas regras restaram mantidas pelo Comunicado CG nº 581/20, que regulamentou o retorno
escalonado ao trabalho presencial, fica vedada a opção “comparecer ao banco” enquanto perdurarem as medidas restritivas
de contenção da pandemia de disseminação do vírus COVID-19. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a
regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais. Intime-se
pessoalmente, nos termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, para comprovar o pagamento das custas finais (art. 4º, III da Lei
Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova
intimação. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o
seu objeto, se for o caso. Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do
presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se - ADV: LUIS SERGIO COUTO
DE CASADO LIMA (OAB 69864/RJ), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0009589-05.2020.8.26.0361 (processo principal 1011646-52.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Sergio Nunes - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Sanca
Desenvolvimento Urbano Sa - - Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado,
JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados
eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados
emitidos, providencie a serventia o necessário para devolução. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra
de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais. Publicada esta
sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Não havendo outras
pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se
o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB
256850/SP), TATIANA RONCATO ROVERI (OAB 315677/SP), ANDRESSA GNANN (OAB 340244/SP), SOCIEDADE AIRES
VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP)
Processo 0009912-73.2021.8.26.0361 (processo principal 1017701-77.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - J.G.P.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1. Inicialmente, verifico que os autos principais se encontram em grau de
recurso, pendente o trânsito em julgado da ação principal. Assim, proceda-se à correção da classe processual para constar
“157 Cumprimento Provisório de Sentença”. 2. Sem prejuízo, em não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo
ao recurso pendente, possível o cumprimento provisória da sentença, na forma do art. 520 do Código de Processo Civil. Nos
termos do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Anote-se que, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, eventual levantamento de valores fica
condicionado ao trânsito em julgado do recurso pendente. Intime-se. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), BÁRBARA
APARECIDA MELO CARRASCO (OAB 360867/SP)
Processo 0012201-81.2018.8.26.0361 (processo principal 1004169-70.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Desenvolvimento Educacional Csm - Vistos. Na esteira do quanto decidido às fls. 173,
válida a intimação, uma vez que ausente a comunicação de alteração do endereço. Diante da ausência de manifestação do
executado, fica convertida em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros de fls. 185/187. Nos termos do art. 841, § 2º, do
CPC, intime-se o executado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento e observando-se a regra estabelecida pelo art.
274, parágrafo único, acerca da penhora, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação
(art. 917, § 1º do CPC). Comprove o exequente o recolhimento das despesas postais, observando-se o valor atualizado, nos
termos do Provimento CG nº 2649/22, disponibilizado no DJE de 10/02/2022. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde
já deferido o levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho. Sem
prejuízo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: WALTER VECHIATO
JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 0015021-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1008518-87.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago Lanute da Costa - Cury Construtora e Incorporadora S/a. - - Tecnisa
Mogi Investimentos Imobiliários Ltda. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 218/225: Ciente. Inicialmente,
comprove o exequente o trânsito em julgado do v. Acórdão cuja cópia fez juntar aos autos. No mais, tendo em vista o afastamento
da condenação em indenização por danos morais, apresente nova planilha de cálculo do débito, devendo deduzir o valor
correspondente. Deve ainda o exequente observar as diretrizes para atualização monetária traçadas às fls. 207/208. Com a
juntada, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/
SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP), SERGIO JOSE
DE CARVALHO (OAB 95960/SP)
Processo 0015839-93.2016.8.26.0361 (processo principal 1010283-64.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - VISTOS. Recebo os embargos de declaração, opostos às fls. 113/117,
posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. É que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, na
decisão embargada, não servindo os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente, modificativo
da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos. Observase também, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um
os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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