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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 - Página 2017

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TJSP 15/02/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3448

2017

sistema informatizado TJSP, para ser impressos e remetidos. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/
SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0004361-07.2014.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- MARIA DE LOURDES SILVA XAVIER - Vistos. Fl. 235: O Ofício resposta da CEAB/DJ já está nos autos às fls. 225/232. Em
cumprimento às prévias deliberações del fls. 211/212, ao INSS para apresentação da conta geral de liquidação. Int. - ADV:
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 0051475-10.2012.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação - MARCOS JOSE DE FREITAS - JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SILVA - Intime-se a defesa do réu para se manifestar sobre o cálculo da pena de multa, no prazo de
05(cinco) dias, ciente de que o silêncio será entendido como concordância tácita. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ
(OAB 119745/SP), RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP)
Processo 1000040-62.2021.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Fls. 73: Manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC,
art. 485, III). Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000046-11.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Francisco dos
Santos - Vistos. 1. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução da classe processual (Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública) Cód. 12078), certificando-se nos autos. Dê-se vista ao Procurador do INSS para
cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o caso, deverá o Procurador do INSS,
ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100
da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. 2. Juntada a conta, intime-se a parte autora sobre a conta de liquidação
elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa concordância com
o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação
apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários advocatícios, bem como dos
honorários contratuais se expressamente solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante juntada do respectivo
contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o
pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a juntada
dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução.
3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535 e seguintes do
Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil
anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do processo, prosseguindose nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado processo sincrético, em
que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O processo digital mantém tal
característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos em que proferida a decisão
judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os
incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão,
quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de
distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados,
de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. § 3º O
pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem
os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será,
todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de
cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição,
de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao
realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Neste último caso (discordância com
os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos, com a necessária
certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1000052-52.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Eulogio Eutino Pinheiro - José Roberto
Santos de Menezes - Vistos. Fls. 195: Manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP),
RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1000067-84.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Genoveva Batista de Oliveira
- Vistos. Fls. 177/180: Expeça-se ofício ao INSS (ELAB) para fins de implantação do benefício na forma como determinado. No
mais, intime-se o autor para preencher e juntar nos autos declaração para atendimento do art. 24 da EC nº 103/2019 (conforme
fls. 179). Após notícia de implantação do benefício e juntada a declaração, prossiga-se na forma com deliberado às fls. 168/169,
intimando-se o INSS para apresentação da conta de liquidação. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000072-33.2022.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.S. - Vistos. Inexistindo, “a priori”, elementos
que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Ante o
constante dos autos, somando ao parecer favorável do concordância do Ministério Público (fls. 23/24), nomeio o(a) requerente
Matheus Eduardo dos Santos curador(a) provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso. Lavre-se o termo respectivo.
Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que ateste
a incapacidade da interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa
condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos
semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu
pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a
determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial
produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (Apelação nº 0009273Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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