TJSP 16/02/2022 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
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300,00, limitada a 60 dias, com a possibilidade de aumento, caso comunicado pela parte autora o descumprimento; bem como
se abstenha de notificar extrajudicialmente o requerente sobre débitos do produto BB RENOV CONSIGNADO, de determinar o
vencimento antecipado da dívida e de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao objeto discutido
nos autos, até a decisão final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. A tutela de urgência em questão consiste
em determinar ao recorrente que se abstenha de efetuar descontos superiores ao percentual de 30% do crédito de salário do
autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. A decisão foi mantida por este Colégio Recursal no Agravo de
Instrumento n.º 0100443-13.2021.8.26.9058 (vide cópia às fls. 182/188). O cerne da questão consiste em aferir o cabimento da
ampliação dos efeitos da tutela antecipada. Não vislumbro motivos para concessão do efeito suspensivo, pois, não obstante
os argumentos deduzidos, é muito simples ao réu inibir os descontos que sejam superiores a 30% dos rendimentos líquidos do
agravado, bem como adotar a abstenção imposta na decisão recorrida. A parte requerente demonstrou que o agravante tem
promovido créditos e descontos na conta bancária daquela, bem como efetuou uma notificação judicial referente ao contrato
refinanciamento de empréstimo consignado n.º 962303704 (fls. 19 e 194/206). Tal conduta promove desordem nas finanças da
parte autora e demonstra inexatidão no cumprimento da antecipação de tutela. De fato, é mais fácil e efetivo que o agravante
promova junto ao setor responsável pela folha de pagamento do Ministério Público de São Paulo o desconto de valor que se
enquadre no limite determinado judicialmente, conforme constou na decisão agravada. A fixação da multa coercitiva possui
amparo legal para compelir o devedor a cumprir a ordem judicial. O valor arbitrado é razoável. A decisão proferida pelo Juízo
a quo está fundamentada e está de acordo com a jurisprudência deste Colégio Recursal e do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Dessa forma, nego o efeito suspensivo ao presente recurso. Dispenso as informações do MM. Juiz do Juizado
Especial. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a)
Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gabriel Fernandes Terencio (OAB: 325391/SP)
Nº 0100039-25.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Banco Pan S/A Agravada: MARIA JOSÉ DA SILVA VIEIRA - Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se íntegros os
efeitos da tutela antecipada. À parte-autora para que ofereça contraminuta. Jales, 14 de fevereiro de 2022. Fernando Antonio de
Lima Juiz Relator - Magistrado(a) Fernando Antonio de Lima - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jacob
Modolo Zanoni Junior (OAB: 197755/SP) - Kenia Vieira Lofego Dias Zanoni (OAB: 195556/SP)
Nº 0100040-10.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Banco Pan S/A Agravada: ANALICE APARECIDA GROSSI AROSTI - Vistos. O recurso questiona a ausência dos pressupostos da tutela de
urgência e o valor da multa diária. Quanto ao pedido de diminuição/extinção da multa, o risco de dano grave e de difícil
reparação ao agravante não se revela na medida em que basta cumprir a decisão para não ver incidir a multa. Ademais, em
nenhum momento a agravante questionou que o prazo estabelecido pelo juízo foi breve ao ponto de não ter como cumprir a
ordem. Assim, se o prazo fixado pelo juízo é suficiente para atender a ordem, eventual incidência da multa se revelará de rigor
como medida coercitiva adequada, tanto na forma como no valor. No mais, se a parte agravada nega a contratação dos dois
empréstimos bancários e se vê cobrada diretamente no benefício previdenciário, resta claro ser o caso de concessão da liminar
para obstar a atual e futura conduta do banco com base nas dívidas questionadas. Destarte, indefiro o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao agravo. Intime-se o agravado (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a)
Rodrigo Ferreira Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pablo de Brito Pozza (OAB: 214374/SP) Vinícius de Brito Pozza (OAB: 178113/SP)
Nº 0100043-62.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: GILMAR MATARUCCO - Vistos. O recurso questiona a ausência dos pressupostos da tutela de urgência e o valor
da multa diária. Quanto ao pedido de diminuição/extinção da multa, o risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante
não se revela na medida em que basta cumprir a decisão para não ver incidir a multa. Ademais, em nenhum momento a
agravante questionou que o prazo estabelecido pelo juízo foi breve ao ponto de não ter como cumprir a ordem. Assim, se o
prazo fixado pelo juízo de 10 dias é suficiente para atender a ordem, eventual incidência da multa se revelará de rigor como
medida coercitiva adequada, tanto na forma como no valor. No mais, se a parte gravada nega a contratação bancária e se vê
cobrada insistentemente pelo banco, resta claro ser o caso de concessão da liminar para obstar a atual e futura conduta do
banco com base na dívida questionada. Destarte, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se o
agravado (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Rodrigo Ferreira Rocha - Advs: Adriano
Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Guilherme Matarucco Calabretti (OAB: 405039/SP)
Nº 0100050-54.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Albertina Marques
- Agravada: Telefonica Brasil S.A. - Vistos. A parte agravante juntou documentos a demonstrar que não consta declaração de
imposto de renda na base de dados da Receita Federal. Nesse sentido, o TJ/SP: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de extinção do processo, sem resolução de
mérito, sob a fundamentação de que a autora não comprovou a hipossuficiência de recursos e nem recolheu o valor das custas
processuais iniciais. Demandante que trouxe aos autos as declarações de isenção de declaração de imposto de renda dos
anos de 2014 e 2015, documentos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, de modo que faz jus à concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do
CPC/2015. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001624-11.2016.8.26.0001; Relator (a):Carmen Lucia
da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
08/08/2017; Data de Registro: 06/10/2017)”. Assim, concedo efeito suspensivo para concessão da gratuidade. Sem necessidade
de informações. À parte contrária para contraminuta. Jales, 14 de fevereiro de 2022. Evandro Pelarin Relator - Magistrado(a)
Evandro Pelarin - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Maria Flávia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP)
Nº 0100846-79.2021.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIRCE REIS - Agravada: ANDRÉIA RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. Vislumbrando relevância na fundamentação do recurso
e evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
agravo para obstar os efeitos da tutela de urgência deferida. Intime-se o agravado (CPC, 1019, II). Comunique-se o juízo a quo,
com dispensa de informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Rodrigo Ferreira Rocha - Advs:
Fernando Longhi Tobal (OAB: 221314/SP) - Vilmar Gonçalves Paro (OAB: 272775/SP)
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