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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 1518

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

1518

imprensa, carta ou edital, conforme o caso. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SALES MODENESE (OAB 271746/SP), ROSEMARI
ESQUIVE BOARETTO (OAB 171545/SP)
Processo 0605518-20.2009.8.26.0320 (320.01.2009.605518) - Execução Fiscal - Município de Iracemapolis - Vistos.
1 Primeiramente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial a fim de se evitar sua desvalorização.
Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo. Intime-se o executado para, querendo,
opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, desde que devidamente garantido este feito executivo, OU, para
no caso de já ter sido intimado para oposição de embargos, considerando penhora anterior realizada, ficará intimado para
eventual impugnação da penhora. 2 Caso o executado que teve valor bloqueado não esteja representado nos autos para
intimação pela imprensa ou não tenha endereço para diligência, verifique-se seu endereço na instituição financeira que efetuou
a transferência, via BACENJUD. O protocolo será efetuado por sistema. 3 Se a pesquisa retornar com endereço novo, expeçase carta para intimação. 4 Caso o endereço informado já tenha sido diligenciado sem sucesso, bem como no caso da citação
ter se concretizado por edital, a intimação deverá ser feita nesta modalidade. 5 Quanto aos demais executados, intimem-se pela
imprensa, carta ou edital, conforme o caso. Intime-se. - ADV: ARACELI SASS PEDROSO (OAB 239325/SP)
Processo 1000041-28.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Eliana
Aparecida Roberto - Vistos. Fls. 273/282 Ciência à parte requerida. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1001390-66.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Vera
Bescaino Morale - Vistos. Defiro o pedido de manutenção da entrega do tratamento à parte autora, diante da comprovação
por receita médica às fls. 274. Acerca da possibilidade de alteração da quantidade do tratamento, mesmo após a prolação da
sentença, eis que é inerente ao tratamento médico a possibilidade de alteração, visando o adequado tratamento da saúde do
paciente, o que não resulta em ofensa ao principio da adstrição. Nesse sentido vale citar o seguintes julgados proferidos pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS ALTERAÇÃO DA DOSE RECOMENDADA DO MEDICAMENTO APÓS A SENTENÇA E ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. Pedido elaborado pela parte autora em fase de cumprimento de sentença para alteração da dosagem do
medicamento, já concedido em r. sentença e confirmada por v. acórdão, por recomendação médica Após manifestação da
Fazenda, o D. juízo singular concedeu o aumento da dose na dispensação do fármaco Impugnação da Fazenda, aduzindo
violação à Tese 106, do C. STJ, bem como violação ao princípio da adstrição, por alteração do pedido inicial. TESE 106
DO STJ Descabimento de sua aplicação por não se cuidar de tese de direito fixada pelo Tribunal Superior, mas roteiro de
requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS, com invasão da função
legislativa, sem a virtude de dar solução à questão de direito assegurando a uniformidade da jurisprudência Ilegalidade da TESE
106 do STJ que não se conforma com o regramento do CPC/2015 Prevalência do princípio constitucional de tutela ao direito
à saúde. MÉRITO Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado Artigo 196 da Constituição Federal
que possui eficácia plena Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública a fornecer medicamentos e insumos
Paciente necessita do medicamento pleiteado, conforme receituário e prescrição médica Não há que se discutir a eficácia
dos medicamentos prescritos, se há similares ou não, pois foram prescritos por profissional capacitado Alteração da dose do
medicamento feita por expert Possibilidade de alteração do fármaco postulado na inicial É inerente a tratamentos médicos a
modificação dos medicamentos e doses, o que não resulta em ofensa ao princípio da adstrição Possibilidade que encontra
esteio na efetivação do direito à saúde, constitucionalmente garantido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 3003288-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de
Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019) MEDICAMENTOS Portador
de Diabetes tipo 2 Pleito de fornecimento de medicamentos de que necessita para o seu tratamento - Admissibilidade Direito
fundamental à vida assegurado Aplicação do art. 196, da Constituição Federal e art. 223, inciso V, da Constituição Estadual
Pedido de substituição de medicamentos e suas dosagens, deferida - Mantida multa diária fixada segundo parâmetros legais Recurso oficial improvido.(TJSP; Remessa Necessária 1002079-36.2016.8.26.0272; Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA Concessão da ordem visando ao fornecimento gratuito de fraldas genátricas descartáveis pelo
Estado para assegurar o direito à saúde Dever de prestar atendimento integral à saúde (art 198, II, da CF) Tutela constitucional
do direito à vida (artigo 5”, caput e 196 da CF) Recurso oficial e apelo da Fazenda do Estado improvidos s (TJSP; Apelação
Cível 0127709-77.2007.8.26.0000; Relator (a):José Santana; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru
-1.VARA FAZ.PUBLICA; Data do Julgamento: 06/05/2009; Data de Registro: 05/06/2009) Intime-se, pelo PORTAL, à requerida
para a imediata concessão do tratamento (s) indicados, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Serve a
presente decisão como mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1001481-93.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K.F.C. - Ficam a parte
autora, bem como seus Procuradores devidamente intimados para imprimirem a carta precatória de folhas 69/70, no site do
Tribunal de Justiça no link destinado a consulta deste processo, e proceder sua distribuição por peticionamento eletrônico,
instruindo com as peças necessárias conforme Comunicado CG Nº 1951/2017 de 22/08/2017, e comprovar sua devida
distribuição nos autos, no prazo legal. - ADV: JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP)
Processo 1001682-27.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Fabiano Rodrigues de Souza
- Vistos. Ante a certidão retro, e considerando o lapso temporal a que os autos aguardam os devidos esclarecimentos, intimese a Srª Perita Judicial, através do correio eletrônico, com aviso de recebimento, para fianlização dos trabalhos ou justificativa
plausível do não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções cabíveis. Sem prejuízo, intime-se a Srª Perita
Judicial acerca da presente, por telefone, devendo a z. serventia certificar o cumprimento do ato nos autos. Intime-se. Cumprase. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1001751-20.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Aparecida
Andrigo Pequenho - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Vistos. Ciência à parte autora. Ante o tempo decorrido,
e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem
prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES
VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 1002171-54.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Alice
Domingues Bretas - Vistos. Fls. 33/34 - Cumpra-se integralmente a parte autora o quanto determinado às fls. 29/30 devendo
informar nestes autos quanto da existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela
agência. Além disso, o relatório médico não supre os requisitos do TEMA 106 do STJ, eis que deve mencionar porque a
medicação fornecida pelo SUS, não pode ser utilizada para o tratamento da paciente. O laudo deve informar a imprescindibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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