TJSP 16/02/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
2246
ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração
dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397
do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2022 às
14:00h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se
e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição
da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que
a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Ciência ao Ministério Público. - ADV:
NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0007265-44.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Luiz Augusto Cunha da Cunha
- - NATALIA DORTA BARBOSA - Vistos. 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a
instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses
de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 27/07/2022 às 16:30h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s)
caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na
comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição
da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP).
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDERSON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 441779/SP)
Processo 0007366-86.2014.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - DANIEL PAULO ANDREATA - Vistos.
1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa
apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art.
397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/07/2022 às
15:45h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se
e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição
da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que
a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Ciência ao Ministério Público. - ADV:
MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP)
Processo 0013198-42.2010.8.26.0362 (362.01.2010.013198) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) E.S.P. - Vistos. Éder Souza Perigo foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal. A
denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2010 (fl. 34-35). Em 20 de junho de 2012, o acusado aceitou a proposta do
Ministério Público (fls. 67-68), o que ocasionou a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 89, da
Lei 9099/95. Consoante apenso de fiscalização do cumprimento do acordo, o réu compareceu em juízo em 06 oportunidades,
conforme comprovantes de fl. 04, 05, 06, 09, 10, 13, e fez a doação da cesta básica no valor estipulado de R$ 100,00 (fls.
08). Para cumprimento integral do acordo, conforme manifestação do Ministério Público, restariam dois comparecimentos em
juízo. Contudo, é o caso da extinção da punibilidade por cumprimento do acordo. Isso porque, o prazo de suspensão não foi
prorrogado, e o último comparecimento do acusado ocorreu em 28 de outubro de 2014 (fls. 13 do apenso de fiscalização), ou
seja, com mais de dois anos do início da suspensão. Assim, o caso de prorrogação do prazo de suspensão por descumprimento
de seus requisitos, ou de revogação, deveriam ser declarados, em um ou outro caso, no período da suspensão, o que não
ocorreu. Assim sendo, com fulcro no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de Eder Souza
Perigo. Expeçam-se certidões e comunicações, arquivando-se o feito com as formalidades de praxe. Comunique-se o Instituto
de Identificação. P.R.I. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1500039-40.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - BRUNO TONIN LOPES - FABIOLA GONCALVES DOS SANTOS - Vistos. 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória,
tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer
das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 20/07/2022 às 16:45h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário),
requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na
defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa
quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art.
222, § 1º, do CPP). Ciência ao Ministério Público. - ADV: TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/SP)
Processo 1500172-77.2022.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WELLINGTON RODRIGO
DO NASCIMENTO PRADO - Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) para o(a) acusado(a) à fl 89 (Paulo Edson Frozoni) intimado(a)
de todo o processado até a presente data, bem como a apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo legal e se manifestar sobre a
forma de intimação nos termos do Provimento 1492/2008. - ADV: PAULO EDSON FROZONI (OAB 329387/SP)
Processo 1500215-14.2022.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCIA CRISTINA
CANDIDO TEIXEIRA - Vistos. Inicialmente, consigno que deixei de realizar a audiência de custódia em obediência ao disposto
no art. 8º, §1º, do Provimento CSM nº 2646/2022, que entrou em vigor no dia 17 de janeiro de 2022, e porque a Comarca de Mogi
Guaçu não possui a estrutura exigida pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, para a realização de audiência de custódia
virtual. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (p. 32/34).
A Defesa, por sua vez, pleiteia a concessão da liberdade provisória (p. 35/36). Fundamento e Decido. Verifico que a prisão em
flagrante delito preencheu as formalidades legais contidas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Não há vícios,
máculas ou outras irregularidades na prisão. A situação fática descrita assegura a presença do estado flagrancial contido no art.
302, inciso I, do CPP. Não é caso de relaxamento da prisão. Laudo médico de p. 19 atestando a incolumidade da agente. Dentre
as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), as contidas nos incisos VI e VII são inaplicáveis na espécie. A medida do
inciso I (comparecimento periódico) nada tem o condão de acautelar, sendo de cunho meramente burocrático. As contidas nos
incisos II, III, IV, V e IX são, com a devida vênia, inexequíveis diante da natureza delitiva, e diante da realidade vivenciada pelos
órgãos de segurança, que não dispõem de efetivo para fiscalizá-las. Aliás, ainda que as cautelares pessoais fossem exequíveis,
no presente caso elas se mostrariam insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a segregação manterá a
sociedade acautelada. A fiança (inciso VIII) é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar (art. 324,
IV, do CPP). Ademais, não se pode perder de vista que em matéria de prisão processual vigem os princípios pro societate e da
vedação à proteção insuficiente. O caso reclama a prisão preventiva. O fato versa crime doloso e apenável com pena privativa
de liberdade superior a quatro anos (CPP, art. 313, I). Os elementos até o momento coligidos demonstram a existência de crime
e tornam presentes indícios suficientes de autoria, pois a posse das drogas apreendidas é imputada à autuada, na medida em
que narram os policiais militares que estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido por ser ponto de tráfico de
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