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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 - Página 2247

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TJSP 16/02/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3449

2247

drogas, visualizaram a autuada em atitude suspeita e, ao aborda-la, foi encontrado 96 (noventa e seis) pinos contendo cocaína.
AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE à p. 9: Cocaína 140 gramas acondicionamento:
MICROTUBO - Qtde.: 96. Nesse contexto, tenho que a prisão é necessária para garantia da ordem pública, pois trata-se de
droga de altos valor e efeito deletério à saúde, em quantidade considerável e acondicionada em excipientes tubetes, o que indica
que pronta para a mercancia. Esses concretos elementos conduzem à necessidade de conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva, ante o risco concreto de ofensa à ordem pública. O que recomenda, portanto, a decretação da prisão cautelar
do autuado. Diante do exposto, converto a prisão flagrancial em prisão preventiva da autuada MARCIA CRISTINA CANDIDO
TEIXEIRA, pois necessária a custódia cautelar por garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP). Expeça-se mandado de
prisão preventiva. Oficie-se para destruição das drogas, resguardada quantidade suficiente para eventual contraprova. Aguardese a vinda do Inquérito Policial. Intime-se. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 1500276-06.2021.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MAYNARA GONÇALVES DE OLIVEIRA - Ciência à defesa quanto a não localização da testemunha Pedro, conforme fl. 155. ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP), ANGELO ANTONIO DEPIERI (OAB 193320/SP)
Processo 1500276-06.2021.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAYNARA GONÇALVES DE OLIVEIRA - Fl. 165:Item 1 - Aguarde-se a realização da audiência para análise da necessidade
da oitiva da testemunha não localizada. Item 2 Certifique a serventia se há termo circunstanciado de ocorrência tramitando no
JECRIM, envolvendo a referida testemunha e, em caso negativo, extraiam-se cópias encaminhando-se ao Distribuidor local,
visando tumulto processual, nos termos da cota ministerial. Intime-se. - ADV: ANGELO ANTONIO DEPIERI (OAB 193320/SP),
FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1500355-15.2021.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS PORTO FERNANDES - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO Lucas Porto
Fernandes à pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, cada
qual no mínimo legal, dando-o como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. O réu respondeu ao processo
no cárcere e com a condenação ficam reforçados os motivos que ensejaram a custódia cautelar, razão pela qual lhe nego o
direito de recorrer em liberdade, anotando, ainda, que o crime de tráfico de droga atenta contra a ordem pública, fustigada pelo
avassalador crescimento dessa prática espúria. Ademais, trata-se de agente reincidente múltiplo, o que indica que sua liberdade
configura risco concreto à ordem pública. Recomende-se na prisão, com expedição de ofício. Como já consignado, não é o
caso de substituir a prisão cautelar por prisão domiciliar, na medida em que não há documento idôneo demonstrando que o
agente padece de doença grave que imponha o acolhimento de tal providência (art. 318, parágrafo único do Código de Processo
Penal), Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o acusado não atingiu o lapso
temporal para eventual progressão de regime. Decreto o perdimento do numerário apreendido, pois não comprovada a origem
lícita. Custas ex lege, observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados. PRI. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 1500531-91.2021.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SAMUEL BARROSO DA SILVA Cita-se o réu conforme pesquisa de fls. 118. - ADV: ELIAS REGINALDO DA SILVA COSTANTIN (OAB 425949/SP)
Processo 1502571-84.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - JOAO MIGUEL DE ANDRADE
- Fl. 73: Defiro a Justiça Gratuita ao réu, tão somente em relação às custas processuais. Anote-se. Fls. 80/81: Indefiro a oitiva
das testemunhas arroladas, ante a ocorrência da preclusão, tendo em vista que o momento oportuno para tanto é defesa
prévia (fls. 67/71), restando preclusa a possibilidade de apresentar o rol no presente momento. E isso porque “o momento
adequado para o réu arrolar testemunhas é na defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo
Penal. Ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a
destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova” (STJ, HC 244.048/RS, 5ª Turma, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado aos 18/10/2012). No mesmo sentido, do Supremo Tribunal Federal: “Oportuno dizer que o devido
processo legal, com todas as suas garantias, coexiste com a determinação de momentos processuais específicos para a prática
de atos específicos; aliás, mais do que coexistir, ele os requer. Assim, não têm os direitos e garantias processuais o condão de
desorganizar o processo, dando às partes direitos ilimitados, oportunidades que se protraem no tempo, sem jamais chegarem ao
fim.” (HC 97.151, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 3-3-2009, DJE de 10-3-2009). Sem prejuízo, habilitese o defensor constituído pelo réu à fl. 72. Ao Defensor nomeado arbitro os honorários parciais. Expeça-se certidão. Aguarde-se
realização da audiência. - ADV: KIRINO LOPES (OAB 329362/SP), ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP)
Processo 1503393-39.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.S. - Vistos. 1.As
matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa
apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art.
397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento e colheita do DEPOIMENTO
ESPECIAL para o dia 23/08/2022 às 16:00h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s)
caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na
comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da
precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). 3.
Defiro a Justiça Gratuita ao réu tão somente em relação às custas processuais. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo 1503703-79.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - OSCAR ALBERTO GONZALES
MEDINA - ROGA-SE CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA À VISTA DA PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA Juiz(a) de Direito(a):
Dr(a). PAULO ROGERIO MALVEZZI JUÍZO DEPRECADO: COMARCA DE AGUAÍ/SP FINALIDADE: CITAÇÃO DO RÉU OSCAR
ALBERTO GONZALES MEDIDA, nos termos da denuncia anexa, bem como INTIMAÇÃO para que informe numero do aparelho
celular e endereço de e-mail, para que possa ser encaminhado o link de acesso à audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 24/02/2022, às 14h30, utilizando a ferramenta Microsoft Teams para tanto, que não precisa estar instalada no
computador das partes, advogados e testemunhas. Com efeito, se a parte sentir que há violação a alguma garantia processual,
cumpre a ela participar do ato e alegar suposta nulidade, para que seja apreciada pelo juiz e pelas instâncias superiores dentro
do processo. Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone
celular com câmera e conexão com à internet, bem como por computadores. Sem prejuízo, intime-se o defensor constituído a
informar o e-mail e demais dados do réu, para acesso à audiência. PROCURADOR(ES): Dr(a). Geraldo Felipe Medeiros Cruz
OAB/MG 152.914. Intime-se. - ADV: GERALDO FELIPE MEDEIROS CRUZ (OAB 152914/MG)
Processo 1503704-64.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - OSCAR ALBERTO GONZALES
MEDINA - ROGA-SE CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA À VISTA DA PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA Juiz(a) de Direito(a):
Dr(a). PAULO ROGERIO MALVEZZI JUÍZO DEPRECADO: COMARCA DE AGUAÍ/SP FINALIDADE: CITAÇÃO DO RÉU OSCAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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