TJSP 02/03/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2022
139482/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP)
Processo 1008135-51.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha Motor do
Brasil S/A - Ciência ao requerente acerca da resposta de fls. 291 à pesquisa realizada. Manifeste-se em termos do prosseguimento.
- ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1008784-40.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Platinum - Leandro Bragion Araujo - - Adriana Barreto do Carmo Bragion - A fls. 69/74 os executados alegam que os valores
bloqueados através do SISBAJUD junto aos Banco Itaú e Santander (R$138,41, R$607,51 e R$745,92), são absolutamente
impenhoráveis, posto decorrentes de salário percebidos da empresa SGS do Brasil Ltda e de benefício previdenciário recebido
do INSS. Aduzem que o bloqueio coloca em risco a subsistência dos executados e dos filhos menores (dois filhos com 08 e 03
anos), considerando, ainda, que a executada encontra-se desempregada. Trouxeram documentos (fls. 75/81). Para comprovar
a hipossuficiência alegada juntaram os documentos de fls. 88/140. Manifestação do exequente a fls. 142/147 pugnando pela
manutenção da penhora e requerendo, ainda, a penhora sobre 30% do salário e do benefício previdenciário percebidos pelo
executado, bem como, retenção de 50% do valor bloqueado a título de benefício previdenciário. É o relatório do essencial.
Decido. I)O executado labora junto a empresa SGS DO BRASIL LTDA, auferindo rendimentos mensais brutos da ordem de
R$2.000,00, conforme demonstram os extratos de pagamento juntado a fls. 104/108. A título de benefício previdenciário percebe
do INSS a quantia de R$606,00, conforme documento de 78. A movimentação das contas que sofreram o bloqueio estão
demonstradas através extratos dos juntados a fls. 110/116, os quais apontam serem utilizadas exclusivamente para movimentação
do salário e do benefício previdenciário percebidos pelo executado, pois, a exceção de um único crédito ocorrido em 14/12/2021
(extrato do período de 16/11/2021 até 09/02/2022), no valor de R$260,00, consistente numa transferência PIX de Bruna, todos
os demais créditos ocorridos nas contas são decorrentes do salário e proventos do INSS. Diante desse quadro, consoante ao
disposto no inciso IV do art. 833 do Cód. de Proc. Civil, quanto aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria... como sendo impenhoráveis (caput do artigo), os valores bloqueados nas contas do devedor,
diante de sua natureza alimentar, são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/SP: “PENHORA Bloqueio
de percentual de salário Inadmissibilidade Verba alimentar expressamente impenhorável Caso, ademais, em que não
demonstrada sua prescindibilidade - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Inteligência do inciso IV do art. 833 do
Cód. de Proc. Civil - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2283834-48.2021.8.26.0000,
da Comarca de São José dos Campos, julgado em 3 de fevereiro de 2022, Desembargador Relator JOSÉ TARCISO PBERALDO).
Com isso, declaro absolutamente impenhoráveis os valores bloqueados nas contas do executado, posto tratar-de de verbas de
cunho alimentar. Após a intimação das partes suspenda-se o bloqueio reiterado pelo SISBAJUD e, após o prazo para recurso,
liberem-se as quantias bloqueadas em favor do executado. II) A proteção do salário é garantia constitucional que visa à
manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. Nesse
diapasão, reza o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, acerca da vedação de penhora sobre ganhos de natureza alimentar:
Art. 833. São impenhoráveis: (....) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º. Não se trata de norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente em lei, notadamente no artigo
833 § 2º do Código de Processo Civil: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No entanto, o caso dos autos
não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos, porquanto, se trata de cobrança
de dívida condominial, não se cogitando do percebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais. Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação residencial. Indeferimento da penhora de
dez por cento (10%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é
taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 219449464.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, julgado em 16 de outubro de 2019, Desembargador Relator LINO MACHADO).
Não se desconhece, outrossim, recente entendimento da jurisprudência acerca da flexibilização da regra da impenhorabilidade
do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca da possibilidade de constrição de parte do salário, desde que não afete
a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO
2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. Hipótese em que se questiona se a regra
geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art.
649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente
em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da
quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão
injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento
a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de
seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na
medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é
orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não
sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim
de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e
justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua
dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV,
do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe 16.10.2018). No mesmo sentido decidiu o E. TJ/SP: “PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade
Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não
restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família Decisão mantida Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2208562-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Bauru, julgado
em 18 de outubro de 2019, Desembargador Relator MARIO DE OLIVEIRA). No caso dos autos, mesmo sob tal prisma não se
afigura possível a penhora de parte dos rendimentos auferidos pelo executado sem afetar a subsistência do devedor e de sua
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