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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 - Página 2109

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TJSP 02/03/2022 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3457

2109

ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP)
Processo 1000204-57.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Edinalda da
Silva Teles Bonarde - 1. Melhor refletindo sobre o tema, observo que a pretensão autoral vem sendo adotada pela jurisprudência
recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, dai a probabilidade de seu direito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento.Policial
Militar inativo. Contribuição previdenciária. Lei nº 13.954/19. Inconstitucionalidade. Tese fixada no Tema nº 1177 do STF.
Decisão do Juízo de origem que deferiu tutela provisória de evidência, a fim de que a ré (agravante) passe efetuar os descontos
previdenciários na forma do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 1013/2007; ou seja, não efetue os descontos previdenciários
com alíquota e base de cálculo instituída pela Lei nº 13.954/19, de 10,5% sobre o bruto dos proventos, voltando a incidir a
contribuição de 11%, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007. Decisão que se mantém. Agravo
conhecido e improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000052-68.2021.8.26.9035; Relator (a):Darci Lopes Beraldo; Órgão
Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Martinópolis -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de
Registro: 15/02/2022). Do exposto, defiro a liminar, determinando à ré que aplique os descontos da contribuição previdenciária
na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007, ou seja, 11%, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de multa diária. 2. Depreendese do objeto da ação, por tratar-se de direito indisponível, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo,
razão pela qual desnecessária. 3. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada
da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que
apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, ante a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30)
dias, a contar da citação, para que a requerida apresente contestação. 4. Indefiro o pedido de gratuidade uma vez que os
proventos brutos da autora são próximos de R$ 8,000,00 (fls. 49), o que afasta a hipossuficiência. 5. Citem-se e intimem-se. ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000380-07.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Priscila Mayumi
Tonon - Vistos. Pág. 235: manifeste-se a Requerida/Executada. Intime-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
Processo 1000386-14.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Dulcilene Melo da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Pág. 250: manifeste-se a Requerida/Executada.
Intime-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000483-77.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Gilza Martins
Arraes dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Já constando dos autos a certidão
de trânsito em julgado, intime(m)-se o(s) requerente(s) para início ao Cumprimento de Sentença, lembrando que tal expediente
tramitará exclusivamente em meio eletrônico, devendo ser observado o disposto nos artigos 1.285 à 1.289, das Normas de
Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), LEANDRO
VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP)
Processo 1000496-76.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vania Barreto
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Já certificado o trânsito em julgado da
sentença de páginas 152/154, intime(m)-se o(s) requerente(s) para início ao Cumprimento de Sentença, lembrando que tal
expediente tramitará exclusivamente em meio eletrônico, devendo ser observado o disposto nos artigos 1.285 à 1.289, das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP), FAUSTO
CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000504-53.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - P.S.L.
- 1 - Reputo presentes os requisitos para a concessão da liminar. A venda do veículo pelo autor à terceiro, em tese, ocorreu
em 07/11/2015, conforme documento de fls. 14, no qual é possível identificar o atual proprietário do bem. Logo, em tese, as
infrações ocorreram anos após a venda do automóvel, já em 2018 (fls. 15). A jurisprudência vem restringindo a responsabilidade
solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro somente as penalidades pecuniárias. Já as demais sanções
decorrentes da infração, como pontuação ou suspensão do direito de dirigir, devem ser atribuídas à quem efetivamente praticou
a infração de trânsito, face a sua natureza personalíssima. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Alienação de veículo
sem comunicação às autoridades de trânsito A venda de veículo sem a devida comunicação de transferência às autoridades
competentes torna solidária a responsabilidade por eventual débito até a data da efetiva comunicação Todavia, quanto à
pontuação, deve ser mitigada a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a comprovação da transferência
do veículo Precedentes desta E. Corte Sentença mantida quanto ao desbloqueio do prontuário do impetrante, com devolução
de sua CNH e cancelamento da determinação de suspensão do direito de dirigir, com manutenção, entretanto, dos autos de
infração nºs 1K2714725, 1K2745695, 1º0219685 e 5C1849431, referentes ao Processo Administrativo nº 2471/2019, eis que
permanece a solidariedade do impetrante quanto a eventual pagamento das multas, nos termos do artigo 134 do Código de
Trânsito Brasileiro Reexame necessário parcialmente provido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1058645-75.2019.8.26.0053;
Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020) (destaquei). A propósito, confirase o seguinte precedente do C. STJ: REsp. n. 965.847/PR, DJU de 14.03.08, rel. Ministra Eliana Calmou; sucessivo: REsp. n.
1.024.815/RS).Ministro Castro Meira. Sendo assim, defiro a liminar para que a requerida suspenda do prontuário do autor as
pontuações decorrentes dos autos des infração indicados no documento de fls. 15. 2. Depreende-se do objeto da ação, por
tratar-se de direito indisponível, que a designação de audiência de conciliação será ato inócuo, razão pela qual desnecessária.
3. Considerando que o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com
antecedência mínima de trinta (30) dias; sendo essa audiência a oportunidade final para que apresente a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa; bem como para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, ante
a não designação de audiência, conforme parágrafo acima, concedo o prazo de trinta (30) dias, a contar da citação, para que a
requerida apresente contestação. 4. Cite-se e intimem-se. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 1000532-21.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
do Nascimento Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Havendo advogado dativo,
expeça-se certidão de honorários e efetuadas as anotações e comunicações de praxe, cumpram-se os artigos 636 e seguintes,
bem como o § 5º, do artigo 1.286, todos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CLÁUDIA ALINE DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 419751/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000535-73.2021.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Vitor da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Havendo advogado dativo, expeça-se certidão de honorários e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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