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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2019

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2019

agravante, em síntese, que a Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM), autarquia estadual, é a única parte passiva prevista
no título e responsável pela obrigação, motivo pelo qual requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo, para obstar
a produção de efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso e, no mérito, a reforma da decisão. É o
relatório. 1) Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, defiro o pedido de efeito suspensivo
da decisão agravada até final decisão do presente recurso. Na decisão recorrida foi deferido o bloqueio de ativos financeiros da
Fazenda Estadual, após ver-se frustrada a tentativa de sequestro de verbas da Caixa Beneficente da Polícia Militar, devedora
inadimplente da requisição de pagamento. Em que pese a jurisprudência admitir tal possibilidade, diante do fato do Estado
não ter participado do processo, mostra-se açodada determinação imediata de bloqueio de bens pertencentes a pessoa que
não integrou a lide, sem que ao menos lhe fosse dado manifestar-se quanto à aventada responsabilidade subsidiária contra
ela imposta, ou ainda o processo legal inerente à eventual exação. A propósito do cumprimento de sentença que imponha à
Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 535 do CPC que será intimada na pessoa de seu representante
judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar
a execução, aplicando-se ao pagamento o previsto no § 3º, e seus incisos. Assim, diante de regramento próprio, ao menos
nesta fase de prelibação do tema, impõe-se observar que o pagamento está condicionado à superação da fase da intimação
e posterior ordem do Juízo (art. 535, § 3º, II, do CPC). Diante do exposto, determino a suspensão da decisão recorrida até
o julgamento do presente agravo de instrumento pela C. Turma Julgadora. 2) Intime-se o agravado para o oferecimento da
contraminuta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). 3) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância
para que tome ciência da decisão, bem como que preste as devidas informações, em especial se foi respeitado, em relação ao
Estado de São Paulo, o regramento próprio para ciência do débito e respectivo pagamento. 4) Após, venham-me conclusos os
autos. São Paulo, 2 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Adler
Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3001399-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Fontanella Transportes & Terraplanagem L - É a síntese do essencial. A r. decisão agravada foi proferida e
publicada na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. 1. A um primeiro exame do
caso, reputo que estão presentes os requisitos para atribuição de efeito parcialmente suspensivo ao presente agravo de
instrumento, pelas razões que passo a expor. Infere-se da ação anulatória de origem que a empresa FONTANELLA
TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA. pretende a anulação do auto de infração nº 4.139.451-3. Como bem relatado na r.
decisão vergastada, a empresa alega que o montante cobrado se refere ao período de maio/2016 a maio/2018, em decorrência
da escrituração no Livro Registro de Entradas, de Notas Fiscais Eletrônicas ‘modelo 55’ listadas no demonstrativo I (fls. 10/13
da origem), de emissão atribuída a Auto Posto Antonieta de Pinhal Ltda, CNPJ 21.057.466/0001-01, no valor total de R$
1.282.682,58, que não corresponderam à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento. Todavia, atribuído o valor do
imposto devido de R$ 153.921,85, foi efetuada a cobrança da multa no valor de R$ 502.819,00, ultrapassando o limite previsto
pelo artigo 85, II, d, de 30% (trinta porcento). O Il. Magistrado Singular achou por bem determinar a suspensão da exigibilidade
da totalidade do débito tributário constante do AIIM nº 4.139.451-3, até o desfecho do processo, pois verificou que a multa
ultrapassa o valor do tributo. É esta a r. decisão agravada. Pois bem. Respeitado o entendimento diverso do MM. Juízo a quo,
não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade da totalidade do crédito tributário referente ao AIIM 4.139.451-3. Ao
menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão da exigibilidade da totalidade do crédito ora
discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o
depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº
104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes
da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos
autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco
perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte
errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, pois a tese aduzida pelo contribuinte em questão não é incontroversa
e os alegados vícios na autuação em questão não se verificam de plano. Ao contrário. As teses alegadas dependem de análise
do conjunto probatório carreado aos autos, sendo certo que é imperioso possibilitar à FESP que exerça um mínimo de
contraditório. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, de
imediato, seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Por
outro lado, verifica-se que a multa aplicada pelo Fisco supera, em mais de três vezes, o valor do próprio tributo, pelo que, ao
menos em princípio, parece configurar caráter confiscatório, na toada do que vem decidindo o E. STF sobre a matéria (ADI 1075
MC, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,
DJ de 14-02-2003). Destarte, diante do aparente excesso de exação relativo à multa que ultrapassa 100% do valor do tributo,
deve a FESP adequar/recalcular o AIIM em relação a tal questão, limitando a multa isolada a, no máximo, 100% do valor do
próprio tributo. Observo de antemão, para evitar futuras dúvidas, que a presente determinação de adequação/recálculo do AIIM
para adequá-lo em relação à multa não retira a liquidez da dívida principal, consoante entendimento desta C. 13ª Câmara de
Direito Público, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento de inadequação da via eleita, por considerar que as questões
suscitadas demandam dilação probatória. Reforma que se impõe. Pretensão de afastamento dos juros de mora exigidos nos
termos da Lei Estadual nº 13.918/2009 e redução da multa aplicada, em razão de ultrapassar 100% do valor da dívida principal.
Admissibilidade. Juros. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu
interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária)
não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. O reconhecimento da necessidade de correção da taxa de
juros, entretanto, não conduz à nulidade do título, mas à adequação do seu valor, com a retificação da CDA, não havendo
extinção da execução fiscal. Multa. Caráter punitivo. Inocorrência de confisco. Valor da multa que, todavia, ultrapassou o da
operação tributária. O STF já pacificou o entendimento de que a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória
não pode ultrapassar 100% do valor do tributo não recolhido (obrigação principal). Determinada a redução da multa para 100%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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