TJSP 08/03/2022 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2107
contratação realizada com a requerida, os refinanciamentos são pretéritos remontando um deles a 30/03/2020, ou seja, data de
mais de um ano. Portanto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, dadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2022
Processo 0000079-73.2021.8.26.0347 (processo principal 1003474-61.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marlene de Araujo Barros - Fls. 97: Trata-se do pagamento do valor relativo
a sucumbência. Desnecessária a remessa ao contador para cálculo de eventual incidência de imposto de renda, ante a edição
do Provimento 1463/2007 do Conselho Superior da Magistratura. Expeça-se o alvará de levantamento em favor do advogado
credor encaminhando-se o expediente por meio de mensagem eletrônica ao Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal para
a transferência dos valores depositados a disposição do Juízo para as contas indicadas pela parte autora, nos termo dos
Comunicados CG 257/2020 e 540/2020. Antes porém, forneça a parte autora os dados das contas bancárias para possibilitar a
transferência dos valores depositados. No mais aguarde-se pagamento do precatório de fls. 88/89. Intime-se. - ADV: VAGNER
PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 0000310-66.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1003106-81.2020.8.26.0347) (processo principal 100310681.2020.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - R.C.P. - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por
10 dias, pelo atendimento do comando judicial exarado em fl. 62. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
- ADV: ROGERIO RIGHI CAMPOS (OAB 429169/SP)
Processo 0000374-13.2021.8.26.0347 (processo principal 4000163-84.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - JOSE RICARDO MONTEIRO - Fls.157: Trata-se do pagamento do valor relativo a sucumbência.
Desnecessária a remessa ao contador para cálculo de eventual incidência de imposto de renda, ante a edição do Provimento
1463/2007 do Conselho Superior da Magistratura. Expeça-se o alvará de levantamento em favor do advogado credor
encaminhando-se o expediente por meio de mensagem eletrônica à Caixa Econômica Federal para a transferência dos valores
depositados a disposição do Juízo para as contas indicadas pela parte autora, nos termo dos Comunicados CG 257/2020 e
540/2020. Antes porém, forneça a parte autora os dados das contas bancárias para possibilitar a transferência dos valores
depositados. No mais aguarde-se pagamento do precatório de fls. 148/149. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
(OAB 170930/SP)
Processo 0000409-36.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000921-36.2021.8.26.0347) (processo principal 100092136.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.H. - Defiro à exequente a gratuidade da justiça. Anote-se.
Inicialmente, compulsando a peça preambular, verifico que a exequente abrangeu em seu cálculo os meses de agosto, setembro
e outubro de 2021. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada no mês de fevereiro de 2022, o cálculo correto
deverá abranger os três meses que antecedem a sua propositura (novembro, dezembro e janeiro), mais as prestações que
se venceram no curso do processo. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte exequente adequar o demonstrativo do
débito, nos termos do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil ou ainda requerer a tramitação do presente cumprimento de
sentença pelo rito da expropriatório. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES
FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 0000541-93.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1000517-82.2021.8.26.0347) (processo principal 100051782.2021.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - A.V.A.G. - - C.A.A.G. - P.W.A.G. - Defiro aos
exequentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Primeiramente, deverá, a parte exequente, emendar a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar corretamente o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao proveito
econômico perseguido, observando-se que a previsão do artigo 292, III, do CPC, refere-se à ação de alimentos e não ao
cumprimento de sentença de prestação alimentícia. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SERGIO FERNANDES
(OAB 373133/SP), ANDRÉA RODRIGUES (OAB 153578/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 0000577-38.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000169-79.2022.8.26.0169 - Vara Única) K.V.S.L. - Vistos. Cumpra-se, servindo o presente como mandado. Oportunamente, devolva-se ao Juízo de origem com nossas
homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
- ADV: DAIANE CRISTIAN EL GADBAN GIMENEZ (OAB 259802/SP)
Processo 0000649-59.2021.8.26.0347 (processo principal 1003485-90.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Eloisa Micaela de Paula - Fls. 110/111: Cientifique-se pessoalmente
a parte autora do pagamento do requisitório, facultando ao patrono a sua cientificação pessoal, que deverá ser comprovada nos
autos, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, expeça-se a carta AR Digital, para cientificação pessoal da parte. Sem prejuízo,
expeçam-se os alvará de levantamento em favor da parte autora e do patrono, separadamente, encaminhando-se o expediente
por meio de mensagem eletrônica ao Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal para a transferência dos valores depositados
a disposição do Juízo para as contas indicadas pela parte autora, nos termo dos Comunicados CG 257/2020 e 540/2020.
Antes porém, forneça a parte autora os dados das contas bancárias para possibilitar a transferência dos valores depositados.
Desnecessária a remessa ao contador para cálculo de eventual incidência de imposto de renda, ante a edição do Provimento
1463/2007 do Conselho Superior da Magistratura. No mais, diga a parte exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se.
- ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 0000843-59.2021.8.26.0347 (processo principal 0006016-50.2010.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Pedro Vicentini - Fls.204/205: Cientifiquese pessoalmente a parte autora do pagamento do requisitório, facultando ao patrono a sua cientificação pessoal, que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º