TJSP 08/03/2022 - Pág. 2364 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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dispensado do dever disposto no artigo 93, IX, da Constituição (sic). Aponta que estão ausentes os requisitos autorizadores
da custódia cautelar, uma vez que a preventiva é cabível para assegurar o cumprimento de medida protetiva da Lei 11.340/06.
Portanto, a existência de medida protetiva anterior é indispensável para a avaliação do cabimento da prisão. Se não houve
imposição de medida protetiva, ou se inexiste notícia de seu descumprimento, é inviável a prisão com fulcro nessa hipótese
(sic). Aduz que a prisão preventiva é desproporcional, pois, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime
diverso do fechado e não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
(sic) Por fim, assevera que o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca 10 medidas cautelares a serem aplicadas nas
hipóteses de infrações, sendo a prisão apenas uma delas (sic) que só deve ser decretada em último caso (sic). Deste modo,
requer o deferimento de liminar para determinar que aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ordem, sendo expedido o
correspondente alvará de soltura e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito
de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar. (sic) O pedido
liminar foi INDEFERIDO, por r. decisão da lavra do eminente Desembargador, Dr. Freitas Filho, no plantão judiciário realizado
no dia 28 de fevereiro de 2022 (fls. 81/83), nos seguintes termos: (...). A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente
caso. O requerimento do presente writ exige uma análise concreta e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto, a
qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Saliente-se que o paciente está sendo
processado por ter ameaçado e por descumprido as medidas protetivas impostas, causando grave temor à vítima, ameaçando-a
de morte, razão pela qual sua custódia cautelar é necessária ao bom termo da instrução criminal e para preservar a ordem
pública. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional,
a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do
mérito do pedido. Diante desse quadro, melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como
coatora quando se terá mais elementos para avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Dessa
forma, INDEFIRO a liminar. (sic) Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem
como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a)
Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2042349-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: V. A. C. R. Paciente: R. B. de O. - Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) À d. Procuradoria. Int. - Magistrado(a) Diniz
Fernando - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º Andar
Nº 2042391-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
A. G. L. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Defensor Público Fabricio Bueno Viana em favor de AMILTON GALDINO LEITE sob a alegação de que estaria ele sofrendo
ilegal constrangimento por parte do MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São José dos Campos/SP nos
autos nº 1500292-34.2022.8.26.0617. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente carece de fundamentação idônea, porquanto baseada da gravidade em abstrato do delito. Afirma, ainda, que a prisão é
incabível, não preenchidos os pressupostos do artigo 313 do Código de Processo Penal. Acena com a desproporcionalidade da
custódia em face da pena e regime aplicáveis em caso de hipotética condenação, bem como com a excepcionalidade da prisão
preventiva, destacando que são aplicáveis medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, portanto, que seja reconhecido
ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trâmite da ação penal (fls. 1/6). Indefiro a liminar. A medida liminar é cabível
somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no
presente caso. AMILTON foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2022 pela suposta prática dos crimes previstos nos
artigos 129, § 13, do Código Penal, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porque teria ingerido bebida alcoólica e, após
discussão com sua esposa Aline Lobo Lopes Leite, entrado na via pública com seu veículo na contramão e atropelado a ofendida
(v. boletim de ocorrência fls. 8/11). A prisão foi convertida em preventiva, após a manifestação das partes, em 28 de fevereiro
de 2022 (fls. 39/42), de forma suficientemente fundamentada. O Defensor não trouxe qualquer situação excepcional, decorrente
de ilegalidade manifesta, capaz de alterar, liminarmente, a decisão de 1º grau, referente ao paciente, sendo que tal condição
fora analisada satisfatoriamente pelo juízo a quo, encontrando-se dentro dos limites legais. Cabendo o registro de que tal delito
traz grande intranquilidade à sociedade, ante a sensação geral de impunidade, especialmente no presente caso, pois a vítima
sofreu múltiplas lesões, bem como permaneceu internada e precisou ser submetida a cirurgia, conforme prontuário médico
às fls. 27/28, revestindo-se os fatos de especial gravidade. Ademais, ao contrário do que alega a Defesa, a pena privativa de
liberdade máxima prevista para a somatória dos crimes objeto deste feito é superior a 4 anos (artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Penal). Por outro lado, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória
ou de eventuais medidas cautelares se revela inadequada à esfera de conhecimento liminar, porquanto se confunde com o
mérito. Por fim, instruída a impetração com as peças que a Defesa entendeu suficientes e possibilitado aqui o acesso aos autos
digitais, reputo como dispensável a requisição de informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação, vindo a seguir conclusos. São Paulo, 3 de março de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2042411-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro
da Cruz - Paciente: Guilherme de Sousa Osti - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2042411-58.2022.8.26.0000 7ª Câmara de
Direito Criminal Impte: THIERS RIBEIRO DA CRUZ Pacte: GUILHERME DE SOUZA OSTI Juízo de Origem: JUÍZO DE DIREITO
DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPIRA Vistos. Thiers Ribeiro Da Cruz, advogado, impetra ordem de Habeas Corpus,
com pedido liminar, em favor de GUILHERME DE SOUZA OSTI, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da
Comarca de Itapira, nos autos de nº 1500152-02.2021.8.26.0272, instaurado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e resistência. Pleiteia liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, a fixação
do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Para tanto, argui o constrangimento
ilegal diante da ausência de fundamentação da sentença, em afronta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e artigo
315, § 2º do Código de Processo Penal. Nessa conjuntura, observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional,
razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito
de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º