TJSP 08/03/2022 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
906
ALMEIDA ANTUNES (OAB 283828/SP), BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP)
Processo 1007831-68.2021.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Bruno Leonardo Silva Ribeiro - Vistos.
Abra-se vista à Defesa para que se manifeste sobre o cálculo elaborado às fls. 78/79. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL
MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1010174-88.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Rodolfo Valentino Clemente - Vistos. Abrase vista à Defesa para que se manifeste sobre o cálculo elaborado às fls. 43/46. Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA
NUNES (OAB 425973/SP)
Processo 1012196-29.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1003648-41.2020.8.26.0625) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Rogério de Moura Silva - Vistos. Fls. 94/108: abra-se vista à Defesa para manifestação. Intime-se. - ADV:
SAMIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 214637/SP)
Processo 1030771-83.2020.8.26.0602 (apensado ao processo 1000456-79.2022.8.26.0286) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Versol da Silva Dares - Vistos. Fls. 229: ciente. No mais, prossiga-se na PEC nº 1000456-79.2022, aguardandose a vinda do exame criminológico. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI
VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 1030898-28.2021.8.26.0071 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jose Maria Baldi - Vistos. Fls. 71/92: abrase vista à Defesa para manifestação. Intime-se. - ADV: JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP)
Processo 1500047-70.2022.8.26.0569 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins S.E.S.G. - - V.H.V. - - E.E.B. - - D.P.L. - Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 272, em relação ao adolescente V. H. V., nos
seus efeitos legais. Mantenho, no entanto, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (art. 198, VII do ECA). Processese. Abra-se vista à defesa para apresentação razões e na sequência ao Ministério Público para apresentar contrarrazões. Com
relação aos demais adolescentes, aguarde-se o eventual trânsito em julgado e expeça-se as guias de execução definitiva de
medida socioeducativas. Sem prejuízo, expeça-se guia de execução provisoria de medida socioeducativa ao reeducando V. H.
V., a qual deverá ser autuada em apartado, aguardando-se naqueles autos o cumprimento do mandado de busca e apreensão
expedido em desfavor do adolescente para execução da medida imposta. Na sequência, remetam-se os presentes autos à
C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e homenagens do Juízo. Int. ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP), HEITOR
MERIGIO NETO (OAB 379128/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2022
Processo 1003474-45.2021.8.26.0286 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.C.G. - R.R.M. - Ag. remessao
do laudo IMESC - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2022
Processo 0000088-87.2022.8.26.0286 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Reginaldo Florentino
dos Santos - Vistos. Fls. 86/89 e 97/102: a pena imposta ao sentenciado foi de prestação de serviços à comunidade, devendo
esta ser cumprida à risca, diante do seu caráter eminentemente punitivo e não apenas de ressocialização. Em outras palavras:
não cabe ao sentenciado escolher a pena que mais lhe convém. No entanto, considerando a anuência do Ministério Público às
fls. 105, bem como o fato de restar 360h para cumprimento, do total fixado pelo período de um ano, autorizo a substituição da
pena de prestação de serviços à comunidade por uma prestação pecuniária e fixo, analisando os documentos apresentados,
a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, que deverá ser observada pelo tempo da pena fixada na sentença, a
contar da intimação desta decisão. O valor deverá ser depositado em favor do Fundo Municipal de Assistência à Criança e ao
Adolescente. Intime-se o sentenciado do teor desta decisão e para que dê início ao cumprimento da pena, ressaltando que o
não pagamento ensejará a conversão da pena em privativa de liberdade, no regime estabelecido pelo juízo da condenação, com
consequente expedição do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB 382449/SP)
Processo 0001072-55.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - EDIMARIO ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Diante do
cumprimento integral da pena privativa de liberdade (fls. 371/372), julgo extinta a pena imposta ao sentenciado EDIMARIO
ALVES DE OLIVEIRA nos autos do processo nº 0007818-52.2015.8.26.0624 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP, com a
ressalva do artigo 202 da LEP. No mais, ante a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do montante da multa não recolhida
pelo sentenciado (fls. 378/379), extingo sua punibilidade, em relação a ela, com respaldo no § 3º do art. 482 das NSCGJ-TJSP,
dispositivo vigente à época da deliberação da inscrição. Comunique-se ao: 1) IIRGD; 2) TRE; 3) Juízo da Condenação. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL (OAB 406155/SP),
LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 0001538-02.2021.8.26.0286 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.K.O. - Ciência
ao(à) defensor(a) de que foi expedida a certidão de honorários e encontra-se disponível para impressão às fls. 101. - ADV:
HEITOR MERIGIO NETO (OAB 379128/SP)
Processo 0003427-88.2021.8.26.0286 (apensado ao processo 1008701-84.2019.8.26.0286) (processo principal 100870184.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - P.A.S. - - C.H.R.B.
e outros - Vistos. Face o teor da certidão de fls. 107, primeiro parágrafo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para as
providências necessárias. Na sequência, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 101. Int.. - ADV: MARIA CECILIA VERDERI
PIVA (OAB 249384/SP), ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 0003606-22.2021.8.26.0286 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Agnaldo Messias de Barros Vistos. O sentenciado Agnaldo Messias de Barros foi condenado ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão, pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste - RO, por infração ao delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código
Penal, e se encontra em regime semiaberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar (fls. 191/193). O Ministério Público
se manifestou às fls. 317/318, opinando pela progressão ao regime aberto. Analisando os autos, verifica-se que o sentenciado
resgatou o lapso necessário para ser agraciado com a progressão ao regime aberto (cálculo fls. 279/280). Ademais, também
restou preeenchido o requisito subjetivo, eis que cumpriu as condições estabelecidas durante o período em que permaneceu
com a tornozeleira eletrônica (fls. 313). Pelo exposto, com fundamento no art. 112 da LEP, PROMOVO o sentenciado Agnaldo
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