TJSP 09/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2014
CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP), FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP), ALEXANDRE DA
CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)
Processo 1009215-28.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Franciane Fontana Gomes - - Guilherme Custódio de Lima - Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal
como está lançada. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV:
GUILHERME CUSTÓDIO DE LIMA (OAB 202107/SP)
Processo 1011272-77.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Sandra Regina
Vieira da Mata - Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal
como está lançada. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV:
SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/
SP)
Processo 1012112-87.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Antonio Augusto
Rosa - Entrevias Concessionarias de Rodovias S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no
prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou seja, seguiu-se
corretamente a fundamentação. Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão,
contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado da decisão, valha-se a parte do remédio processual adequado. Pelo
exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão, tal como está lançada.. Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/
SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1012505-12.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Marcio da Silva Ricci - Isto exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito à parte autora da ação quanto à conversão do período
laborado em condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria, averbando-se, aplicando-se o fator de conversão
pertinente para cada ano trabalhado, considerando o tempo de trabalho específico da parte autora. Sem verba sucumbencial
nesta fase, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11
da Lei 12153/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE
GOES (OAB 111272/SP)
Processo 1012866-29.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marielly Boin Jammal - Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação pela parte requerente
- com amparo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta instância. Oportunamente,
arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1013008-33.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Banco Bradesco S.A. Vistos. Sobre a impugnação e respectivos documentos, manifeste-se o EMBARGANTE. Fls. 86/87. Ciência ao embargante. Int.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1013152-80.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Marcelo Luís Santili INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MARÍLIA - IPREMM - Vistos. Fls. 529/531: cumpra-se o disposto no artigo 1023,
§2º, do CPC. Após, tornem-me os autos novamente conclusos para decisão. Intime-se. Marilia, 07 de março de 2022. - ADV:
ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP), MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP), JOSÉ OTÁVIO DE CAMARGO
ROSSETTI (OAB 384444/SP)
Processo 1015081-75.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vitor Antonio de Moraes - Isto posto, na
forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 22/25 e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da pontuação negativa lançada no
prontuário do requerente em virtude do Auto de Infração de Trânsito n° 3C6662582, inclusive eventual restrição dele decorrente,
até que sobrevenha o encerramento da instância administrativa dejulgamento. Consigno que, após o esgotamento da instância
administrativa, será possível, em caso de solução desfavorável ao autor da ação, o lançamento da pontuação de demérito e
eventual aplicação das penalidades correspondentes. Outrossim, determino ex officio a retificação do valor dado à causa, nos
termos da fundamentação, que passará a ser o de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anote-se. Em razão da sucumbência, arcará
oDETRAN/SPcom o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10%
sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E - do E. TJSP a partir do ajuizamento da
ação (Súmula nº 14 do C. STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sem ressarcimento de custas e/
ou despesas processuais, porquanto o autor da ação é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Dispensada
a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. Marilia, 07 de março de 2022 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1016250-68.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Elizabethe Pereira Miranda - Ciência à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo da decisão de fls.25/27. - ADV: CARLA PATRÍCIA SILVA (OAB 168728/SP)
Processo 1016776-64.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Interesse Particular - Deivisson Lima de Araujo - Isto
posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 83/87 e, em caráter
definitivo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada
que disponibilize ao impetrante computador com softwre de leitor de tela NVDA com a prova disponível em formato digital,
prova em braile e tempo adicional, nos termos dos itens 2, “c”, 2.1 e 2.2 do edital do certame, considerado o concurso para
provimento de cargos de Escrevente Técnico Judiciário no âmbito do E. TJSP, conforme postulado na inicial. Sem ressarcimento
de custas e/ou despesas processuais, porquanto o impetrante é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Sem
verba honorária de sucumbência, na forma do que dispõe o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2.009. Oportunamente,
providencie-se a remessa necessária de que trata o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2.009. P.R.I.C. Marilia, 07 de março
de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: GIOWANA PARRA GIMENES DA CUNHA (OAB 454103/
SP)
Processo 1017070-19.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - João Carlos
Domingues - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à repetição de indébito, em favor do autor da ação, da quantia retida para pagamento deImpostode Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo demandante a título de “Gratificação por Acúmulo
de Titularidade - GAT”, nos últimos cincos anos (prescrição quinquenal) anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os
referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula
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