TJSP 10/03/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
2010
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos
no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO JACOVOS (OAB 366903/SP),
HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP)
Processo 0001905-63.2019.8.26.0361 (processo principal 0000286-11.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - S.A.S. - E.S.D. - P.M.M.C. - Diante da concordância da parte exequente e da ausência de impugnação
por parte do executado, Homologo a avaliação do imóvel objeto dos autos, no valor de R$ 125.000,00, conforme auto/certidão
de pag. 243. Levando-se em conta que se trata de penhora de bem de difícilalienaçãopor leilão judicial eletrônico ou presencial.
Manifestem-se as partes se tem interesse na compra da parte cabente à parte contrária (50%). Em caso de interesse para que
o seja levado a leilão deverá indicar leiloeiro/ gestor autorizado e credenciado pela Jucesp edevidamente habilitadoperante o
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de quinze dias, - ADV: MONICA
CRISTINA EUGELMI MOREIRA (OAB 331101/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), ANTONIO
GONÇALVES FILHO (OAB 336136/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), FABIO MUTSUAKI
NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 0002673-52.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1005360-19.2019.8.26.0361) (processo principal 100536019.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.A.B. - Vistos. Pedido de fl.
121: defiro. Intime-se a parte ativa, por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se, ainda, que que contate a Defensoria Pública, que encontra-se
trabalhando de forma remota, devendo acessar o site www.defensoria.sp.def.br, para realizar agendamento de atendimento
jurídico, ou em caso de impossibilidade de acesso aos meios digitais, entre em contato enviando mensagem via WhatsApp
para o número (11) 94220-9995, ou ainda ligar para 08007734340. Intime-se. - ADV: LUCIA YATIYO HIMENO OKAMURA (OAB
438915/SP)
Processo 0003268-17.2021.8.26.0361 (processo principal 0001405-41.2013.8.26.0091) - Liquidação por Arbitramento
- Rescisão / Resolução - João Batista Franco do Amaral - Joaquim Pereira de Araujo - - Elisangela Cristina Martimiano Primeiramente, observo que a executada ELISÂNGELA CRISTINA MARTIMIANO que não foi encontrada no momento da
realização da diligência para tentativa de intimação (pág. 77), compareceuespontaneamenteao processo, mediante procuradores
constituídos (pág. 108), sendo desnecessária, portanto, sua intimação pessoal. Quanto ao executado JOAQUIM PEREIRA DE
ARAÚJO, não obstante a determinação de pág. 104, até a presente data a parte exequente não recolheu as custas para
realização das pesquisas junto SISBAJUD. Diante do exposto concedo à parte exequente o prazo de quinze dias para promover
o necessária para intimação do executado Joaquim. Fica desde já autorizada a utilização dos sistemas: SISBAJUD, INFOJUD,
RENAJUD, devendo a parte exequente recolher a quantia referente à taxa de impressão, no valor de R$16,00 (dezesseis
reais), para cada CPF/CNPJ e órgão a ser pesquisado, pela Guia de FEDTJ, no código 434-1. No pedido deverá indicar qual/is
órgão(ões) pretende que seja(m) realizada(s) a(s) pesquisa(s). Em caso de inércia arquivem-se no autos no aguardo de eventual
provocação. - ADV: KATIA APARECIDA CIMINO DE OLIVEIRA (OAB 141447/SP), ANDRÉ VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA
(OAB 179214/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), CAIO VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP), TAMIRES
DOS SANTOS (OAB 378353/SP)
Processo 0003276-91.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1015584-84.2017.8.26.0361) (processo principal 101558484.2017.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - William Romoaldo Beretti
- Vistos. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada TELES PASA VEÍCULOS
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, de nome fantasia SUPRAVEL Veículos, inscrita no CNPJ sob o n. º 00.760.228/000180 , foi devidamente respeitado o procedimento previsto no art.133 e seguintes do Código de Processo Civil. Devidamente
citados para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios Roberto Teles Teixeira e
Paulo Ricardo Pasa permaneceram silentes, conforme certidão de fl. 116. DECIDO. A pretensão merece acolhida. Não bastasse
a revelia do sócios da executada, a presente execução já vem perseguindo o patrimônio do(a,s) executado(a,s) há mais de
sete anos, sem sucesso. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros da executada, bem como as diligências realizadas para
localização de bens passíveis de penhora restaram todas infrutíferas. Portanto existem evidências de que houve encerramento
irregular das atividades da empresa executada, pois não foram localizados bens penhoráveis após várias tentativas, resultando
na ausência de patrimônio da pessoa jurídica apto a garantir a satisfação da execução, o fato por si só permite a aplicação
do disposto no art. 50 do CC uma vez que não encerrada a atividade da empresa sem liquidação integral de seus débitos há
evidente confusão patrimonial com a pessoa dos sócios, vez que o patrimônio da empresa passa a estar afeto exclusivamente
aos sócios, caracterizando o uso abusivo da personalidade jurídica despida de garantia patrimonial em detrimento dos credores.
Diante do exposto defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TELES PASA VEÍCULOS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, de nome fantasia SUPRAVEL Veículos com a inclusão dos sócios Roberto Teles Teixeira e Paulo
Ricardo Pasa, os quais passam a responder integralmente pela execução. Providencie a serventia a retificação do polo passivo
da ação de execução/cumprimento de sentença, para incluir os sócios Roberto e Paulo. Após decurso do prazo recursal, dê-se
baixa definitiva neste incidente, arquivando-se e prosseguindo-se na execução. A parte exequente deverá, após o decurso do
prazo, requerer o que de direito no cumprimento de sentença. Atentando que os pedidos para consulta de bens e/ou penhora on
line dos credores, deverá(ão) vir acompanhado(s) da respectiva guia de recolhimento, no valor correspondente para cada parte
e Órgão e planilha de débito atualizada, no prazo de quinze dias, direcionados à execução. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS
CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP)
Processo 0003524-57.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1014971-59.2020.8.26.0361) (processo principal 101497159.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - J.V.L.D.D. - F.H.U. - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências
que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente Juvina Vieira Lima Di Donato autorizada
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º