TJSP 16/03/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
2593
LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1022733-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Alyne Stanguini Hirata - Tramitação
prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Alyne Stanguini Hirata demanda contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pretendendo: (i) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que seja mantida
no Programa Ensino Integral - PEI, na Escola Estadual “Profª Sueli Oliveira Silva Martins”; e (ii) a invalidação da pontuação
que lhe foi atribuída, como também para que seja revisada e alterada (fl. 1 a 47). Documentos a fl. 48/313. Tutela de urgência
deferida a f. 314. Contestação (fl. 323/333) com documentos (fl. 334/337). Réplica (fl. 340/350), com documentos (fl. 351/376).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas da autora (fl. 395 e 406). Alegações finais da FESP a fl. 396/405; da autora, a
fl. 411/414. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ao cabo da instrução processual, verifica-se que a pretensão da
autora é improcedente. Como consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, era preciso analisar se a avaliação da
autora ocorreu com desvio de finalidade, escondendo motivação de assédio moral. Ocorre que, aberta a instrução processual,
foram ouvidas apenas duas testemunhas, que se limitaram a enaltecer o trabalho da autora. Note-se bem: a autora pode ser
dedicada, trabalhadora, atenciosa etc., mas na instrução precisava demonstrar os fatos alegados em sua inicial, na qual dá
nomes a outros professores descontentes, a outras pessoas que saberiam que as atas de reuniões foram “simuladas”, e terceiros
que saberiam, ainda, da perseguição por ela sofrida. Mas nada disso veio aos autos, sob o crivo do contraditório. Encerrada
a instrução, inexistem provas seguras, cabais, de vício na motivação do ato administrativo que retirou a autora do Programa
de Ensino Integral (PEI) da Escola Estadual ‘Profª Sueli Oliveira Silva Martins’. Assim, para o Judiciário adentrar no exame da
avaliação em si, comparando-a com a de anos anteriores, faltaria pressuposto autorizante, qual seja: vício de legalidade, ou
mesmo de legitimidade (desvio de conduta, ilicitude, incompetência da autoridade avaliadora, desrespeito ao rito estabelecido).
Sem isso, o Judiciário estaria indevidamente se intrometendo em ato de outro Poder, analisando o mérito do ato administrativo, o
que lhe é vedado. Sobre essa vedação, leia-se: “É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendolhe unicamente examiná-lo sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução
se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade
dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado.” (STJ, 4ª T., ROMS 1288/91-SP, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ
2.4.1994, p. 9964) EMENTA: MANDADO DESEGURANÇA. SERVIDOR. ATO DE REDISTRIBUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. I O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve
ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para
as novas atividades. II O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade,
eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. Precedentes. Segurança denegada. (MS 12629 /
DF, STJ Terceira Seção, Relator(a) Min. Felix Fischer, Julgamento: 22.08.2007, DJ: 24.09.2007). Dessa forma, não comprovada
ilegalidade no ato, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ALYNE STANGUINI HIRATA em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas, despesas
processuais, e verba honoráriada parte contrária, ora fixada em 20% sobre o valor da causa, uma vez que houve necessidade
de instrução probatória. Aplica-se o art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de
urgência de f. 314. P. I. C. Mogi das Cruzes, 15 de março de 2022 - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 326278/SP),
LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP), FRANCINE CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 440757/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2022
Processo 0000022-76.2022.8.26.0361/179 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0000031-38.2022.8.26.0361 (processo principal 1009459-95.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marina Mancini Consolaro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Thiago Massao Cortizo Teraoka Vistos. No intuito de que não sejam proferidas decisões divergentes, sobresto
o feito por 120 (cento e vinte) dias. Aguardando-se decisão final nos autos de nº 0007470-37.2021.8.26.0361. Intime-se. - ADV:
ADÃO APARECIDO FROIS (OAB 251221/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 0000331-97.2022.8.26.0361/177 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0000332-82.2022.8.26.0361/178 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0000333-67.2022.8.26.0361/176 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0000454-95.2022.8.26.0361 (processo principal 1017824-75.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Ensino Fundamental e Médio - Célio Knipel Moreira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos.
1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Mogi das Cruzes em face de célio Knipel
Moreira, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução. 2 - A impugnação deve prosperar. Depreende-se dos autos
que o Município foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos
desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. O exequente, contudo, ao dar início
ao cumprimento de sentença, pretendeu cobrar, também, o valor paga a título de honorários contratuais, ou seja, os honorários
contratados privadamente com o seu advogado, que não se confunde, obviamente, com os honorários sucumbenciais, fixados
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