Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 2593

  1. Página inicial  > 
« 2593 »
TJSP 16/03/2022 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

2593

LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1022733-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Alyne Stanguini Hirata - Tramitação
prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Alyne Stanguini Hirata demanda contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pretendendo: (i) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que seja mantida
no Programa Ensino Integral - PEI, na Escola Estadual “Profª Sueli Oliveira Silva Martins”; e (ii) a invalidação da pontuação
que lhe foi atribuída, como também para que seja revisada e alterada (fl. 1 a 47). Documentos a fl. 48/313. Tutela de urgência
deferida a f. 314. Contestação (fl. 323/333) com documentos (fl. 334/337). Réplica (fl. 340/350), com documentos (fl. 351/376).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas da autora (fl. 395 e 406). Alegações finais da FESP a fl. 396/405; da autora, a
fl. 411/414. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Ao cabo da instrução processual, verifica-se que a pretensão da
autora é improcedente. Como consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, era preciso analisar se a avaliação da
autora ocorreu com desvio de finalidade, escondendo motivação de assédio moral. Ocorre que, aberta a instrução processual,
foram ouvidas apenas duas testemunhas, que se limitaram a enaltecer o trabalho da autora. Note-se bem: a autora pode ser
dedicada, trabalhadora, atenciosa etc., mas na instrução precisava demonstrar os fatos alegados em sua inicial, na qual dá
nomes a outros professores descontentes, a outras pessoas que saberiam que as atas de reuniões foram “simuladas”, e terceiros
que saberiam, ainda, da perseguição por ela sofrida. Mas nada disso veio aos autos, sob o crivo do contraditório. Encerrada
a instrução, inexistem provas seguras, cabais, de vício na motivação do ato administrativo que retirou a autora do Programa
de Ensino Integral (PEI) da Escola Estadual ‘Profª Sueli Oliveira Silva Martins’. Assim, para o Judiciário adentrar no exame da
avaliação em si, comparando-a com a de anos anteriores, faltaria pressuposto autorizante, qual seja: vício de legalidade, ou
mesmo de legitimidade (desvio de conduta, ilicitude, incompetência da autoridade avaliadora, desrespeito ao rito estabelecido).
Sem isso, o Judiciário estaria indevidamente se intrometendo em ato de outro Poder, analisando o mérito do ato administrativo, o
que lhe é vedado. Sobre essa vedação, leia-se: “É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendolhe unicamente examiná-lo sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução
se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade
dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado.” (STJ, 4ª T., ROMS 1288/91-SP, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ
2.4.1994, p. 9964) EMENTA: MANDADO DESEGURANÇA. SERVIDOR. ATO DE REDISTRIBUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. I O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve
ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para
as novas atividades. II O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade,
eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. Precedentes. Segurança denegada. (MS 12629 /
DF, STJ Terceira Seção, Relator(a) Min. Felix Fischer, Julgamento: 22.08.2007, DJ: 24.09.2007). Dessa forma, não comprovada
ilegalidade no ato, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ALYNE STANGUINI HIRATA em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, razão pela qual condeno a autora, sucumbente, ao pagamento das custas, despesas
processuais, e verba honoráriada parte contrária, ora fixada em 20% sobre o valor da causa, uma vez que houve necessidade
de instrução probatória. Aplica-se o art. 98, § 3º, do CPC. Extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de
urgência de f. 314. P. I. C. Mogi das Cruzes, 15 de março de 2022 - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 326278/SP),
LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/SP), FRANCINE CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 440757/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2022
Processo 0000022-76.2022.8.26.0361/179 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0000031-38.2022.8.26.0361 (processo principal 1009459-95.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marina Mancini Consolaro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Thiago Massao Cortizo Teraoka Vistos. No intuito de que não sejam proferidas decisões divergentes, sobresto
o feito por 120 (cento e vinte) dias. Aguardando-se decisão final nos autos de nº 0007470-37.2021.8.26.0361. Intime-se. - ADV:
ADÃO APARECIDO FROIS (OAB 251221/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 0000331-97.2022.8.26.0361/177 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0000332-82.2022.8.26.0361/178 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0000333-67.2022.8.26.0361/176 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Quirino e Romane
Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se
ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0000454-95.2022.8.26.0361 (processo principal 1017824-75.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Ensino Fundamental e Médio - Célio Knipel Moreira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos.
1 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Mogi das Cruzes em face de célio Knipel
Moreira, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução. 2 - A impugnação deve prosperar. Depreende-se dos autos
que o Município foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos
desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. O exequente, contudo, ao dar início
ao cumprimento de sentença, pretendeu cobrar, também, o valor paga a título de honorários contratuais, ou seja, os honorários
contratados privadamente com o seu advogado, que não se confunde, obviamente, com os honorários sucumbenciais, fixados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo