TJSP 18/03/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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- Traslade-se cópia das fls. 807/811 e 815 para os autos de Execução de Acolhimento nº 0000342-57.2022.8.26.0481. Sem
prejuízo, aguardem-se os autos no prazo a conclusão da reunião cinjunta designada em audiência para o próximo dia 11 de
março. Com a vinda do relatório, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre as provas que pretende
produzir ou se deseja o julgamento da lide. - ADV: JOSE LUIZ TEDESCO (OAB 20799/SP), JESUZ RIBEIRO (OAB 111014/SP)
Processo 1002808-41.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria Vitória Miguel Mendes - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Vitória Miguel Mendes em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida em
obrigação de fazer no sentido de conceder à parte autora o benefício de prestação continuada no importe de 01 (um) salário
mínimo nacional, desde o pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela
tabela prática do TJ/SP (INPC) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97,
com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula
111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da
súmula 178 do STF. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Presente os requisitos legais neste momento
processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, nos termos do artigo 300 e seguintes
do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o pagamento do benefício de prestação continuada
à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista
que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 15 de março de 2022. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
- ADV: RENATA GONÇALVES MARTINS (OAB 411240/SP)
Processo 1003408-33.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE EPITÁCIO - Viação Aurea Ltda - Ante o exposto, quanto ao processo conexo nº 1003183-13.2019.8.26.0481,
julgo IMPROCEDENTE o pedido da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO
em face de VIAÇÃO AUREA LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão sucumbência,
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao processo conexo
nº 1003183-13.2019.8.26.0481, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela VIAÇÃO AUREA LTDA em face de FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para AUTORIZAR ao permissionário a suspensão do transporte urbano na linha narrada na exordial (distrito
industrial), podendo, se for o caso, retomar o fornecimento dos serviços mediante subsídio mensal complementar disponibilizado
pela parte requerida (art. 5º da Lei Municipal nº 1.116/82). Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, quanto ao conexo nº 1002117-95.2019.8.26.0481, julgo PROCEDENTE
o pedido formulado pela VIAÇÃO AUREA LTDA em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida
em obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a recomposição/realinhamento da tarifa da
permissionária (parte autora) para o montante de R$ 5,57 (cinco reais e cinquenta e sete centavos) por passe escolar, sob
pena de suspensão da prestação de serviços e arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento. Em razão
sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Extraia-se cópia
desta sentença para os processos conexos, cujo teor servirá como sentença de mérito (artigo 55, § 1º e 3º, do Código de
Processo Civil). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas
as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 16 de março de 2022 Dr(a).
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: MICHELLE DOS SANTOS SILVA (OAB 422427/SP), GRASIELLE
VIANA NOBRE (OAB 389198/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 1005015-13.2021.8.26.0481 - Monitória - Cheque - Manoel João da Silva - Vista a parte autora para manifestação
no prazo de 10 dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 1005034-19.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Regina Carlos Pinto
- Vistos. Por ora, considerando a competência constitucional pertinente à matéria previdenciária, e ainda, o teor da certidão
lavrada às fls. 18, INTIME-SE a parte autora para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, seu domicílio nesta Comarca,
inclusive, apresentando documentos que comprovem o referido domicilio dos últimos 03 (três) meses. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. Presidente Epitacio, 16 de março de 2022. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
- ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO EM 16/03/2022
PROCESSO :
1500225-89.2022.8.26.0481
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2072369/2022 - Presidente Epitacio
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: RAFAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : 424255/SP - Amanda dos Santos Costa
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1500226-74.2022.8.26.0481
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3010851/2022 - Presidente Epitacio
AUTOR
: Justiça Pública
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