Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 22/03/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3471

1567

após chegar em sua residência, verificou que seus pertencentes estavam revirados, e, nesse sentido, a contratou para verificar
o que poderia ter acontecido. Expõe que foi a até à delegacia e tomou ciência de que estaria havendo uma investigação relativa
à suposta prática dos delitos de furto, receptação e associação criminosa e que o endereço da paciente estaria constando nos
autos como sendo suspeito de eventuais práticas ilícitas. Esclarece que levou à paciente, espontaneamente, à delegacia, e após
prestar os devidos esclarecimentos, foi cientificada de que ela seria indiciada e sua prisão preventiva seria requerida. Tecendo
considerações a respeito dos fatos, aduz que a paciente não pode ser presa por conduta que não sabia estar praticando, posto
que foi contratada apenas para receber ligações de clientes e atuar como guardiã de objeto, que ficou sabendo na delegacia,
oriundo de suposto crime, sem contar que é mãe de 03 filhos menores de 12 anos, que dependem exclusivamente dela.
Assevera, por fim, que a decretação da prisão preventiva da paciente será desproporcional, posto ser ela primária e de bons
antecedentes, sendo que em caso de eventual condenação poderá suportar regime diverso do fechado. Dentro desse contexto,
requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja expedido salvo conduto em favor da paciente, para que ela
possa acompanhar o desenrolar da persecução penal em liberdade. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional,
cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, vez que não há como se atribuir ilegalidade
praticada pela autoridade apontada como impetrada, vez que ainda não praticou qualquer ato que possa cercear a liberdade de
locomoção da paciente. Não há como se deferir a pretensão da paciente, baseando, somente, em suposições de que ela poderá
vir a ser presa injustamente. Sendo assim, indefiro o pedido liminar, consignando que a análise de toda a sua extensão ficará
reservada à Colenda Câmara de Direito Criminal. Requisitem-se à autoridade apontada como coatora as informações de praxe.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de março de 2022. WALTER DA SILVA
Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Tatiane Vieira Bertollo (OAB: 258857/SP) - 10º Andar
Nº 2057610-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Matheus Salviato Rodrigues - Paciente: Edivaldo Rafael Albino - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pelos advogados Matheus Salviato Rodrigues e Felipe Jorge Aoki Ribes, em favor do paciente Edivaldo Rafael Albino,
apontando como autoridade o MM. Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ. Em apertada síntese, os impetrantes afirmam que o
paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão do juízo a quo que, nos autos da Execução Provisória n. 001643454.2021.8.26.0996, homologou o cálculo da pena mesmo ainda não tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação. A
referida decisão violaria as Ações Declaratórias 43, 44 e 54 do STF, as quais fixaram o entendimento de que é impossível a
execução provisória da pena. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para sobrestar o processo
de execução até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por
não prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada
aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. No caso dos autos,
de pronto e a olho desarmado, não estão demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão
da liminar. Ademais, a análise aprofundada da pretensão dos impetrantes levaria à incursão sobre o próprio mérito dowrit, que
deve ficar a cargo do colegiado, depois da vinda do prestimoso parecer da PGJ e das informações pelo juízo impetrado. Indefiro,
portanto, a liminar, o que não impede que eventualmente a ordem seja concedida pelo colegiado por ocasião do julgamento
definitivo. Requisito informações ao juízo de origem, remetendo-se, em seguida, os autos, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 18 de março de 2022. XISTO
RANGEL RELATOR - Magistrado(a) - Advs: Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Felipe Jorge Aoki Ribes (OAB:
400915/SP) - 10º Andar
Nº 2057616-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Impetrante:
Renan Jouberth Almeida Silva - Paciente: Bensson Francisco Pires - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 205761630.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Renan
Jouberth Almeida Silva Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo Paciente: Bensson
Francisco Pires Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Criminal, Cuida-se de Habeas Corpus a mim distribuído com anotação
de prevenção originada pelo Habeas Corpus nº 2167089-82.2021.8.26.0000. Contudo, em consulta à impetração verificou-se
que o writ questiona prisão cautelar decretada nos autos nº 1500085-45.2022.8.26.0549, o qual não guarda relação com o
mencionado Habeas Corpus nº 2167089-82.2021.8.26.0000 ou com o fato apurado em seus autos originários (Processo nº
1500919-22.2021.8.26.0472), de sorte que não haveria prevenção nos termos do artigo 102 do RITJSP. Entendo, s. m. j., que
o presente feito deva ser objeto de distribuição livre. Em assim sendo, represento a Vossa Excelência para que, se assim o
entender, determine a redistribuição da ação. Valho-me do ensejo para apresentar-lhe protestos de elevada estima e distinta
consideração. São Paulo, 18 de março de 2022. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Desembargador - Magistrado(a) Luiz Fernando
Vaggione - Advs: Renan Jouberth Almeida Silva (OAB: 444257/SP) - 10º Andar
Nº 2057617-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Lais Roque Silva
de Alcantara - Impetrante: Tarcio Braghini Leao - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus preventivo, com reclamo
de liminar, em favor da paciente Laís Roque Silva de Alcântara que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª
Vara da Comarca de Franca que, ao que parece, indeferiu a análise da petição juntada às fls. 182-190 com pedido de perícia
na fase inquisitorial e recebeu a denúncia em desfavor do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no
artigo 302 do Código de Trânsito Nacional. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista que houve manifesto
cerceamento de defesa, bem como apontando inúmeras irregularidades no processamento do feito, tais como contato direto de
servidor com a paciente, via whattsapp, apresentando as vantagens e desvantagens do Acordo de Não Persecução Penal, ainda
que estivesse representada por Defensor constituído, não apreciação da petição de fls. 182-190, solicitando o cancelamento
da audiência virtual e para efetiva perícia das imagens do aludido acidente de trânsito, ausência de degravação de todos os
acontecimentos da audiência de 03/02/2022 (fls. 14), que serviriam para demonstração da inépcia da denúncia e acolhimento
dos Embargos de Declaração que foram rejeitados, dentre outras ilegalidades. Diante disso, o impetrante reclama a concessão
de decisão liminar para que seja suspenso o curso processual até o julgamento do presente writ, e ao final, ao que parece o
trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza
de modo inequívoco a aventada ilegalidade, e, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se
afirme cabalmente a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia em desfavor da paciente. Desse modo, inviável,
neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo