TJSP 01/04/2022 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1403
se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: ANDRÉ
MARTINEZ MOURA RODRIGUES (OAB 70478/PR)
Processo 1000934-18.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1000247-41.2022.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - C.P.G. - Diga a parte autora/exequente
sobre fls. retro. - ADV: SARAH PADILHA GONÇALVES (OAB 406230/SP)
Processo 1000951-54.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - José Antonio
Marques - Vistos. Fl. 34: Ante o não recolhimento das custas iniciais devidas, cancele-se a distribuição do presente feito, ex vi
legis, art. 290 do CPC. Ao distribuidor, para as providências que se fizerem necessárias. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1001661-74.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Neuza de Carli Demarchi - Vistos. Recurso(s)
de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame
de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem.
Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e,
oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e
com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB
292824/SP)
Processo 1002041-97.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Michele Augusto
Fernandes Simeão - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
Processo 1002098-18.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1021046-18.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago Moacir de Siqueira - Exequente: certifico e dou fé que foi expedido e
assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve
ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os
procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: CÁSSIO BARDI DA FONSECA (OAB 258078/SP)
Processo 1002537-29.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - Carla Silveira Turela Siqueira
- - Cintia Cristina Barboza Miano - - Gladys Filomena Miano Casagrande - - Helena Fernandes Silveira Turela - - Leide Maria
Rodrigues Gasparotto - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são
matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV:
GABRIEL NORMANTON PENTEADO (OAB 385385/SP)
Processo 1002765-38.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Roberto Aparecido
Tavares - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para
ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento,
se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se
os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB
386166/SP)
Processo 1002877-70.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Ramos - - Marco
Antonio Castellani - - Itamar Merighi Gastaldo - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de
direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí,
com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à
parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de
prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal
de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV:
CAPPUCCELLI & OLIVEIRA ADVOCACIA (OAB 33309/SP)
Processo 1003358-33.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Mario Aparecido Rodrigues dos Santos - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito,
suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida
para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí,
com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: FELIPE MARTINS
PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1003667-54.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gilberte Angelo de Oliveira
- - Simone Aparecida de Souza Bastias - - Liliane Cristina Alves Silva - - Kátia Fernanda Silva Gregatto - - Israel Pedroso
Amaral - - Angela Aparecida Palmeira - - Gabriela Cergol Spina - - Elaine de Fátima Scavassa Souza - - Claudia Sanches
Leardine - - Camila Regina Petrachim - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva
relação jurídico-tributária entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda
incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao
réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências
administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores
recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de
‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por
cálculo, e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em
execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre
essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal,
fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Fica ressaltado que eventuais execuções deverão ser oportunamente
processadas em separado e individualmente para cada autor-exequente, abrindo-se um incidente de cumprimento de sentença
para cada qual, o que deverá ser observado pelos interessados. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do
patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, NCPC, a incidir sobre o que se liquidar. Sem recurso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º