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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1407

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 1407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1407

Barros Vidal, j. 02.04.2018. Por último, tratando-se de autuação lavrada por agente público, e em favor de ente público, ainda
que autárquico, afigura-se desnecessária a celebração de convênio para a validade do ato, não vingando a tese de nulidade ou
vício defendida na inicial. Nesse sentido: “Auto de infração de trânsito. Nulidade. Caso em que o auto de infração foi lavrado por
Policial Militar - autoridade que tem legitimidade para aplicar a penalidade. Convênio que é necessário para atividade privativa
de outros organismos. Nulidade dos AITs não presente. Recurso não provido. (...) O convênio é necessário apenas quando o
ente executivo estadual for realizar atividade própria de outros agentes públicos. Assim se decidiu na ADI /1972, em que se
reconheceu inconstitucional lei do Rio Grande do Sul que permitiu à autoridade estadual proceder à inspeção técnica veicular
em convênio com a União. No caso em análise, como bem ponderou o DETRAN em seu memorial, ele e a Polícia Militar fazem
parte de uma mesma organização administrativa, pelo que desnecessário que estabelecessem acordo para a aplicação de
multa: (...)” - Apelação Cível nº 1017274- 98.2018.8.26.0625, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, v. u., relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, j. 11.02.2021. É o que basta para a rejeição da
pretensão de urgência deduzida na inicial. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois
de regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. II. Processese pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do
juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que
tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível,
conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa,
pena de prosseguimento do feito à sua revelia, expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: VANDERCI VANDE
CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1005040-23.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Banco Bradesco S/A Vistos. Apensem-se estes autos aos da execução fiscal a que se referem, pois também digitais. Sem prejuízo, certifique-se a
respeito da tempestividade dos embargos e de a execução estar garantida por penhora ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV:
RAFAEL RICARDO KISHI (OAB 284286/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1005051-52.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Camila Cristina Horacio
Bonvechio - Vistos. Confiro à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais
devidas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, ex vi legis, artigo 290 do Código de Processo Civil. Aguarde-se e,
após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE
LIMA (OAB 370691/SP)
Processo 1005059-29.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Chromavis do Brasil
Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Fl. 13: Defiro à parte impetrante o prazo de 05 dias para comprovar nos autos o recolhimento
das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do presente writ, ex vi legis, artigo 290 do Código de
Processo Civil. Aguarde-se e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: RODRYGO GOMES DA SILVA (OAB 247517/SP)
Processo 1005162-36.2022.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Mara
Regina Santos Vaz de Lima - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for
o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de
seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em)
impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o
risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram
no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de
10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui
inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Defiro a gratuidade à parte exequente, anote-se. Int. - ADV: THIAGO TERIN LUZ
(OAB 326867/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1005173-65.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Solange Cristina de Oliveira Longui - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo
diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição,
pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se
ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providenciese o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
Processo 1005695-63.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Vinicius Felix Bardi - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível
no site do Tribunal de Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do
extrato de conta, tendo em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV:
BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP)
Processo 1005877-15.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Eliana Marques
Nagasawa - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido,
para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento,
se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se
os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB
386166/SP)
Processo 1006988-34.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aliane
Pereira da Silva - Vistos. Fls. 75: defiro o desarquivamento dos autos, que já se encontram em cartório. No mais, reporto-me
a fls. 58, parte final, reiterando que, como lá já constou, para expedição do requisitório, deve o interessado, após operado e
certificado o trânsito em julgado, apresentar petição digital própria e autônoma, ou seja, novo incidente processual em separado
e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. No silêncio,
certifique-se e arquive-se. Int. - ADV: JEISLA RENZETI MARTINS SILVA (OAB 260163/SP)
Processo 1007983-18.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cosimo Natale Junior - Vistos. Fls. 52-54: retifique-se, expedindo-se nova certidão. Int. - ADV: VANESSA VIEIRA
GOMES (OAB 374568/SP)
Processo 1008577-66.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Cicero Candido
da Silva e outros - Pedro Rodrigues - Vistos. I. Fls. retro: Prossiga-se em face dos cinco executados apontados pelo exequente,
ficando homologada a desistência da execução quanto a todos os demais, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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