TJSP 01/04/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2014
Nº 1000100-74.2021.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco Bradesco
S/A - Apelado: Municipio de Paulo de Faria - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, em decorrência de sua
inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gisele Borges Rosseti
Cassia (OAB: 153492/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1501813-91.2021.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município
de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu
- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, em decorrência de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Burza Neto
- Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 1502746-08.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante:
Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Jose Roberto Camilo - Ante o exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA
E DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS À E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO para que determine o que de direito.
- Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
Nº 2041862-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Silenzio Esmeralda
Incopordora de Imoveis Spe Ltda - Agravado: Município de Marília - III - Ante o exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA E
DETERMINA-SE A REMESSA DOS AUTOS À E. PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO, com urgência para que, analisada a
redistribuição, determine o que de direito. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) Ricardo Sevilha Mustafá (OAB: 180262/SP) - Thiago Eidi Morimoto (OAB: 447779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 2053264-29.2022.8.26.0000/50000">2053264-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Municípío
de Bauru - Embargdo: Casaalta Construções Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BAURU
contra a decisão de fl. 159 que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante
CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. O embargante alega que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada quanto à
probabilidade do direito da agravante, bem como da urgência do processamento com efeito suspensivo (art. 1.010, I, do Código
de Processo Civil). Requer, assim, que os embargos sejam acolhidos, suprindo-se a omissão apontada. É o relatório. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática deste Relator que, nos autos do agravo de instrumento nº
2053264-29.2022.8.26.0000, deferiu a suspensão dos efeitos da decisão agravada até julgamento do recurso, razão da presente
insurgência. Destaque-se, a priori, que o parágrafo único do art. 995, do CPC, dispõe que A eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A atribuição do efeito suspensivo é, nos
termos do art. 1.019, I, c.c. art. 1.012, §4º, ambos do CPC, uma faculdade do relator, que poderá concedê-lo quando vislumbrar,
ainda que minimamente, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, entendo
estar demonstrado, sobretudo, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual determinei a suspensividade da
decisão agravada, a fim de obstar seus efeitos até ulterior julgamento do recurso. Tal medida visa a impossibilitar a execução,
mesmo que provisória, de bens e valores. A discussão de mérito será devidamente decidida por ocasião do julgamento. Para
tanto, o contraditório se mostra essencial para melhor elucidação da questão. Feitos tais esclarecimentos, considerando a
existência de omissão quanto ao tema arguido, impõe-se a análise expressa da matéria, razão pela qual a decisão merece ser
integrada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Casaalta Construções Ltda contra a
decisão que, em execução fiscal que lhe move o Município de Bauru, deferiu o pedido de prosseguimento da execução e de
bloqueio de valores formulado pela exequente. A agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de
justiça. No mais, defende, em síntese, a necessidade de suspensão da execução, obstando-se a penhora de ativos financeiros,
sob pena de se inviabilizar o plano recuperacional da empresa, cujo patrimônio poderá vir a ser afetado por decisões prolatadas
por juízo diverso do juízo da recuperação judicial. Requer a concessão do efeito suspensivo, com determinação para que
cessem eventuais atos expropriatórios até final julgamento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão
agravada. Considerando a possibilidade de dano grave e de difícil reparação caso se promovam medidas de constrição de bens
e valores durante o processamento do recurso, consequência inevitável causada pelo prosseguimento da ação , bem como a
ausência de prejuízo à parte contrária, DEFIRO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO,
tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. No
mais, Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para o processamento deste instrumento, visando à efetiva
garantia de acesso pleno à justiça, uma vez que o requerimento ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo. P. e intimem-se. Após,
tornem os autos conclusos. [...] Logo, supre-se a omissão verificada, mantendo-se, no mais, o despacho agravado. À vista do
exposto, acolhem-se os embargos apenas para o fim de integrar-se a decisão, nos moldes acima especificados sem, contudo,
alterar-se a sua conclusão. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB:
306857/SP) - Rafael Cotlinski Canzan (OAB: 31570/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2053264-29.2022.8.26.0000/50000">2053264-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Municípío
de Bauru - Embargdo: Casaalta Construções Ltda - (...) À vista do exposto, acolhem-se os embargos apenas para o fim de
integrar-se a decisão, nos moldes acima especificados sem, contudo, alterar-se a sua conclusão. São Paulo, 29 de março de
2022. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira
(OAB: 306857/SP) - Rafael Cotlinski Canzan (OAB: 31570/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2065897-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º