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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2515

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2515

origem aos tributos exequendos, até o momento em que opôs a exceção de pré-executividade nos autos, não comprovou a
transmissão da propriedade, com o registro do título translativo na matrícula imobiliária. Pela mesma razão, inaplicável o art.
130 do CTN à espécie, pois não há que se falar em adquirente de um bem sem a devida transferência da propriedade. A lei
processual é expressa ao dispor sobre a necessidade do instrumento público, não se tratando de simples formalidade: Art.
406. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,
porde suprimir-lhe a falta. Não há, pois, qualquer vício no processo de execução, tampouco na constituição do crédito tributário.
Nesses termos, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, somente cabível no caso em que
do acolhimento da exceção resulte extinção, total ou parcial, da execução. Decorrido o prazo para a interposição de recurso da
presente decisão, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se
futura provocação tendente à efetiva solução da execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na
Distribuição, observadas as formalidades legais. - ADV: ADAUTO OSVALDO REGGIANI (OAB 116982/SP), VALTER OSVALDO
REGGIANI (OAB 109604/SP)
Processo 1501116-04.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Wilson Tolentino Pereira Filho - 1 - Tendo em
vista a informação do pagamento noticiado pela exequente a fls. retro, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Verificada a ausência de pagamento das custas processuais, proceda
a intimação da parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, inciso
III, § 1º da Lei 11.608, de 29/12/03) ou, na hipótese das custas processuais terem sido recolhidas no momento da quitação do
débito e apresentadas junto à Prefeitura, deverá o executado apresentar o comprovante de pagamento neste Cartório, ou, se
o executado estiver representando nos autos por advogado, mediante o peticionamento, sob pena de inscrição da dívida junto
à Fazenda Estadual. Não havendo a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça-se certidão para a inscrição
em dívida pública. 2.1 - Vale destacar que as guias DARE, para pagamento de custas, a partir de 25/03/2019, deverão ser
geradas pelo sistema Portal de Custas, disponível no sítio do Tribunal de Justiça, (www.tjsp.jus.br/PortalCustas), sob pena de
não terem validade judicial, nos termos do Provimento CG 13/2019, que alterou os artigos 1.093, 1.097 e 1.098 do Capítulo VII,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3 Valor mínimo a recolher = 5 UFESP’S = R$ R$ 159,85 (válido para
o ano de 2022) ou 1% do valor da causa, atualizado, quando o resultado deste percentual calculado for superior a 5 UFESP’S.
4 Certificado o trânsito em julgado e, em cumprimento ao Comunicado CG 136/2020 vincule-se e queime-se a guia DARE no
Portal de Custas, bem como arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: PATRICIA CORREA GEBARA
(OAB 158319/SP)
Processo 1502164-95.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fernandes-administracao e Participacao S/A - Com
a finalidade de se aferir se já houve a transferência da titularidade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, entre os
anos de 2017 e 2019, para Sociedade Amigos do Residencial Viareggio, que adquiriu a propriedade do bem em 1989, após
sentença em desfavor da executada, em ação de usucapião, providencie o excipiente, em 15 dias, a juntada aos autos de
certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que aquela que instruiu a exceção oposta nos autos, a fls. 57,
datou de 08/11/2013. Com a juntada da certidão atualizada nos autos, manifeste-se a exequente-excepta, em 15 dias sobre a
exceção oposta nos autos por FERNANDES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A. Oportunamente, conclusos para decisão.
- ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP)
Processo 1502475-28.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Carvicchioli - Despachado nesta data, para
fins de regularização dos autos, haja vista que foram movimentados equivocadamente para a fila de conclusão (Comunicado CG
nº 1511/2019, item 1). - ADV: THAYNÁ RIBEIRO ROCHA (OAB 438075/SP), JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 262521/
SP)
Processo 1507970-53.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Rubira Martinez Junior - Despicienda
a manifestação da exequente de fls. 1 (peças sigilosas), uma vez que deveria informar ao juízo a conclusão do processo
administrativo nº 2561/19, de maneira a legitimar o pedido de penhora on line de bens em nome do executado, nos termos do
v. Acórdão (fls. 70). Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD. Tendo em vista a notícia
de instauração de processos administrativo junto ao Fisco, supervenientemente ao ajuizamento da presente ação (fls. 70),
DEFIRO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da presente execução, pelo prazo de 6 meses.
Decorrido o prazo da suspensão supra referido, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informando acerca da
conclusão do processo administrativo noticiado nos autos, o qual já se arrasta desde 2019, quando foi instaurado. Dê-se ciência
às partes. - ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
Processo 1509194-26.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Leao e Miranda Ltda. - Recebo para discussão a
exceção de pré-executividade oposta a fls. 20/32 por CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS que comprovou sua
propriedade e a alteração da sua denominação social a fls. 31/33. Manifeste-se a parte exequente quanto aos termos da
exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: HERBERT HILTON BIN
JÚNIOR (OAB 190957/SP)
Processo 1510778-89.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joaquim Luiz Magalhaes - Vistos. 1 - Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente a fls. retro, bem como a comprovação do pagamento da taxa judiciária devida,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Certificado eventual
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: GUSTAVO BORGES MARQUES (OAB
171856/SP), JEFFERSON FERREIRA TENCA (OAB 99597/SP)
Processo 1511022-18.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Romilda Bezerra da Silva - A executada ROMILDA
BEZERRA DA SILVA consta no cadastro municipal como compromissária/corresponsável do bem sobre o qual recaíram os
tributos ora executados (fls. 23). Assim, manifeste-se a exequente-excepta, em 15 dias sobre a exceção e documentos juntados
aos autos por ROMILDA BEZERRA DA SILVA. Oportunamente, conclusos para decisão. - ADV: GABRIEL MALHEIRO CORREIA
LOPES (OAB 418213/SP)
Processo 1512589-84.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Alberto Fernandes da Silva - Tendo em vista
que o comparecimento espontâneo do executado em Juízo supre a falta ou nulidade da citação, DOU-O POR CITADO, nos
termos do art. 239, § 1°, do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, em 15 dias, sobre a notícia de quitação do débito
de fls. 09, sob pena de presunção de satisfação integral da obrigação e arquivamento dos autos. - ADV: CARLOS ALBERTO
FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1513106-89.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ykal-empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente a fls. retro, bem como a comprovação do pagamento da taxa judiciária
devida, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Certificado
eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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