TJSP 04/04/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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§ 1º, do referido diploma. Não bastasse isso, nestes autos, o embargado não manifestou resistência ao pedido. Destarte, os
embargantes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais deste feito, e dos honorários advocatícios, que,
em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00, considerados o valor da
causa, a fase processual alcançada, a baixa complexidade das questões discutidas e o trabalho realizado. Traslade-se cópia
desta sentença para os autos nº 1013359-24.2015.8.26.0309 (autos principais) e 0006836-71.2019.8.26.0309 (cumprimento de
sentença). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV: JESAIAS
ROMANHA (OAB 341028/SP), ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP), GUSTAVO IMPERATO FERREIRA (OAB 222688/SP)
Processo 1009812-63.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento da
diligência de oficial de justiça no valor de R$ 95,91. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1009878-43.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A parte autora noticiou a fls. 159 a formalização de acordo
extrajudicial e o pagamento integral do débito pela parte ré. Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou de ter interesse
de agir para a demanda, em razão de fato superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio do veículo de fls.
120. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 31 de março de
2022. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1010005-25.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1-Desde que esclarecido pelo exequente em qual
endereço pretende o cumprimento da diligência (o de fls. 52 ou o de fls. 312) e comprovado o recolhimento das despesas
correspondentes, expeça-se mandado de avaliação e constatação acerca do estado de funcionamento e conservação dos
veículos indicados a fls. 226 e 228, conforme requerido a fls. 380. 2-Ante o que foi noticiado por meio do ofício de fls. 381/383,
determino que, no prazo de cinco dias, o exequente esclareça se concorda em providenciar a retirada do veículo de placa
DZA-0500 do pátio, mediante o pagamento daquelas despesas, e com ele permanecer, na condição de depositário, mediante
a assunção das obrigações correspondentes. Anota-se desde logo que, em caso de discordância ou de inércia do exequente,
a restrição formalizada a fls. 61 com relação ao aludido veículo será levantada e a Comissão de Leilão do DER-SP será
comunicada de que o bem poderá ser levado a leilão público. Encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício, à
Comissão de Leilão do DER-SP. 3-Oportunamente, tornem conclusos, com celeridade. Int. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR)
Processo 1010028-58.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - José Marcio Teles - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Mesmo após detida análise do documento de fls.
223/244, não foi possível extrair com clareza quais os valores referentes à cota do empregado e da empregadora praticados à
época da demissão do autor. A planilha apresentada pela ex-empregadora relaciona numerários diferentes para competências
iguais sem esclarecer o que significa cada valor inserido na cédula da tabela. Assim sendo, solicita-se que a ex-empregadora
informe com precisão quais os valores referentes à cota do empregado José Márcio Teles (CPF: 252.331.438-01) e à cota da
ex-empregadora na composição da mensalidade do plano de saúde, para a competência de julho de 2020, tendo em vista que
o último dia efetivamente trabalhado dói 01/07/2020 (fls. 12). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício e deverá
ser encaminhada pelo autor, no prazo de cinco dias. Adverte-se uma vez mais que a resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com a resposta,
intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. Oportunamente, venham os autos conclusos
para sentença. Int. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), KATIA FONSECA DE
ARRUDA (OAB 349680/SP)
Processo 1010183-37.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condominicio
Residencial dos Metalúrgicos - Vistos. 1-Ante a manifestação da parte exequente no sentido da satisfação do crédito (fls.
13), julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Estabelece
o artigo4º, III e § 1º da Lei Estadual nº11.608/03 que, ao ser satisfeita a execução, é devida a taxajudiciária de 1% sobre o
débito em execução, observado o valor mínimo de cinco e o máximo de três mil UFESP. Assim, e tendo em vista que a parte
executada não tem advogado constituído, intime-se-a pessoalmente, por carta, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária
no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado, nos
termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Transcorrido o prazo sem a comprovação do
recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito. 3-Oportunamente, anote-se a extinção do processo no sistema e,
após, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV: JONATHAN SILVA ROCHA (OAB
338024/SP), CARLA SCHIAVO FIORINI (OAB 346643/SP)
Processo 1010217-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Neide de Lourdes Bini de
Vasconcelos - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. - Vistos. 1-Dê-se ciência da certidão de fls.
271. 2-Reitere-se o pedido ao IMESC de agendamento de perícia. 3-Com o atendimento do item precedente, cumpra-se o item
2 da decisão de fls. 262. Int. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/
SP), ÉDER PAULO DE LIMA (OAB 452657/SP)
Processo 1011103-98.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor Miguel Barbosa Guerrini - Sobam Centro
Médico Hospitalar Ltda - Fls. 273/275: dê-se ciência à parte autora. - ADV: SHIRLEY BARBOSA GUERRINI (OAB 393929/SP),
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 1012337-52.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Cassio José Teixeira - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Após a
publicação deste despacho, caso decorra prazo superior a trinta dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora
para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma
do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 31 de março de 2022. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB
273625/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1012620-75.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Evandro de Souza Porto
- - Francisca Barbosa de Lima - Am2 Engenharia e Construções Ltda. - - Paulo Sergio de Souza - - Nilza Aparecida Dias de
Souza - Vistos. 1-Ciente da decisão monocrática de fls. 232/235 e do acórdão de fls. 236/241. 2-Os documentos de fls. 177/222
indicam que os autores continuam a não ter condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento,
porque não são titulares de bens e rendimentos expressivos. Além disso, o documento de fls. 230 não tem, isoladamente, o
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