TJSP 04/04/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2011
audiência para tentativa de conciliação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000388-15.2021.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Roseli Franco Paulino
- Banco Ficsa S.a. - Vistos. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos
termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação,
com vistas à delimitação consensual das questões: a) de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os
meios de prova admitidos, e; b) de direito, relevantes para a decisão do mérito. Homologado o pedido, a decisão terá efeito
vinculante em relação aos sujeitos do processo. Caso as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente,
deverão informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos
será objeto da prova. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por
inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de
audiência para tentativa de conciliação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO MANOEL
SPALUTO (OAB 278493/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000428-75.2013.8.26.0691/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - MÁRCIO DOMINGUES
- JORGE MANUEL ANDRADE AFONSO - Ante a notícia da satisfação da tutela executiva pretendida pelo autor, JULGO EXTINTA
a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantadas eventuais
penhoras. Proceda a serventia à RETIRADA das RESTRIÇÕES IMPOSTAS JUNTO AO RENAJUD referentes a estes autos. Ante
a preclusão lógica, dou esta por transitada em julgado, dispensada a lavratura de certidão. Intime-se o executado a recolher,
no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da taxa judiciária de satisfação da execução à razão de 1% sobre o débito, observados
os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo 4º, inciso III, da Lei n° 11.608/2003. Decorrido o prazo, certifique
a serventia e providencie o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa junto à Fazenda Estadual. Oportunamente,
arquivem-se definitivamente os autos. - ADV: FABIANO RAMOS TEIXEIRA (OAB 277640/SP), JULIANO RAMOS TEIXEIRA
(OAB 264952/SP), ABILIO CESAR COMERON (OAB 132255/SP)
Processo 1000485-93.2013.8.26.0691 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO - BENEDITA APARECIDA VIEIRA - Ricardo Carlos Vieira Custodio - 1. Considerando a ausência de bens penhoráveis
da parte executada, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil. A decisão de fl. 151 estabeleceu a suspensão do prazo prescrional, de modo que é inviável nova
suspensão da prescrição. A suspensão poderá ser interrompida a qualquer tempo caso sejam ultimadas diligências solicitadas
pelo exequente. 2 Decorrido o prazo do item 1, sem qualquer pedido da parte exequente, DETERMINO desde já o arquivamento
provisório dos autos. Caso sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento, consoante
o art. 921, § 3° do CPC, desde que recolhida, previamente, a respectiva despesa com o desarquivamento. 3. Ultrapassado o
prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias sobre
a ocorrência da prescrição intercorrente e, após, torne conclusos para extinção (artigo 921, § 5º c/c 924, V, do CPC). - ADV:
CLEIDE MARIA RIELO (OAB 90579/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/
SP), RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO (OAB 372445/SP)
Processo 1500232-67.2021.8.26.0691 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ELIELSON BARBOSA MARTINS Vistos. Fl. 107: Defiro. Designo audiência para oitiva da testemunha Vera Lúcia Pinheiro, e para debates e julgamento, para
o dia 26 de abril de 2022, às 15h30min. Expeça-se mandado de intimação da testemunha, devendo o Sr. Oficial de Justiça
verificar a possibilidade de participação virtual e, na impossibilidade, intimar para comparecimento pessoal no fórum. Intime-se.
- ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2022
Processo 0000145-54.2022.8.26.0691 (processo principal 1001083-08.2017.8.26.0691) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.H.F.O. - E.N.O. - Vistos. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do artigo 528, §3º do
Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de protesto extrajudicial da dívida. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP), LUCIANA REIS DE OLIVEIRA (OAB 399060/SP)
Processo 1000213-84.2022.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.O.A. - Vistos. Havendo pedidos
de regulamentação de guarda e visitas, providencie a parte autora a EMENDA À INICIAL para inclusão da genitora parte legítima
para os pleitos no polo ativo da ação. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá corrigir o cadastro processual,
nos termos citados acima. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES (OAB 184411/SP)
Processo 1500033-24.2022.8.26.0622 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS ALEXANDRE
CAMARGO SILVA - Vistos. Fls. 96/100: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, torne conclusos
para deliberação. Int. - ADV: GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGO (OAB 431515/SP)
Processo 1500034-74.2014.8.26.0691 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 29: Indefiro. O feito já foi extinto pela satisfação do débito (fl. 9), com
sentença transitada em julgado, assim, nada a ser deliberado, Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO GASPAR
(OAB 87291/SP)
Processo 1500222-23.2021.8.26.0691 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - J.R.R.M.
- Vistos. Fl. 52: Ciente. Aguarde-se o desfecho dos autos principais, mantendo as medidas protetivas de urgência vigentes até
outra decisão que as modifique ou revogue. Int. - ADV: MÔNICA MORAES FERREIRA (OAB 425413/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º