TJSP 04/04/2022 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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Estado, estabelece que essa será corresponde a trabalho realizado fora da jornada normal, vinculado as áreas de saúde,
de bombeiros e de defesa civil que corresponde a 8 (horas) contínuas, limitado a 10 diárias mensais: Artigo 1ª (....)§ 1º A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública,
da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no
máximo, 10 (dez) diárias mensais § 2º - A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais
militares, independentemente da área de atuação. Artigo 3º- A diária de que trata estaleicomplementar não será incorporada
aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e
sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica Com o advento da Lei nº 17.293/2020 houve a
retificação do artigo 3º da Lei Complementar acima transcrito, que passou a vigorar com a seguinte redação: A diária de que
trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como
não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários,
de assistência médica ou de natureza tributária., reconhecendo-se assim, a natureza indenizatória da gratificação e prevendo a
não incidência de descontos de natureza tributária. Entretanto, somente a União possui legitimidade para legislar sobre imposto
de renda. Desta feita, modificando posicionamento anteriormente esposado por este Juízo, a alteração levada a efeito pela lei
em comento não tem o condão de afastar a incidência do imposto de renda sobre a verba DEJEM. Ademais, incide o imposto
de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, conforme o enunciado da
Súmula 463 do STJ: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias
trabalhadas, ainda que decorrente de acordo coletivo”. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “Tributário. Imposto de renda. Incidência sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar.
DEJEM. Admissibilidade. Verba com natureza remuneratória por trabalho realizado que configura o fato gerador do tributo como
benefício pecuniário produto dele. Sentença confirmada. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1006642-89.2016.8.26.0590,
Comarca de São Vicente, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Coimbra Schmidt, Data do Julgamento: 06/02/2018). Policial
Militar - DEJEM Pretensão de exclusão da verba DEJEM do cálculo do imposto de renda Impossibilidade Verba que remunera o
trabalho extraordinário Sobre a renda incide imposto de renda Art. 43, inciso I, do Código Tribunal Nacional Caráter pro labore
faciendo da verba não a descaracteriza como remuneração pelo trabalho extraordinário- Súmula 462 STJ Incide imposto de
renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias Reconhecimento da natureza indenizatória
na Lei Estadual 17.293/2020 que não pode atingir imposto da União Pedido improcedente - Recurso não provido. (Recurso
Inominado Cível nº 1001725-24.2021.8.26.0405, Comarca de Osasco, Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Dra. Carolina Pereira de Castro, data do julgamento: 30.09.2021). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: WILLIAM
VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP), BRUNA KEITY CAMPAGNUCCI TEIXEIRA (OAB 365687/SP)
Processo 1026039-34.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - José Aparecido
Alberto - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Trata-se de ação ordinária
promovida por JOSÉ APARECIDO ALBERTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando, na condição
de policial civil, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em corrigir o valor da sexta-parte incluindo em sua base
os valores relativos ao abono de permanência, bem assim ao pagamento das respectivas diferenças, respeitando a prescrição
quinquenal. O art. 129 da Constituição Estadual está assim disposto: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Quanto ao vocábulo vencimentos, para Hely Lopes Meireles,
Quando o legislador pretende (...) abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos,
(DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, RT, 14ª ed., p. 396). Nesse sentido, há vantagens que, embora recebam o nome
de gratificações, são vantagens de caráter geral, não são eventuais ou transitórias, e, nessa condição, devem integrar a base
de cálculo do benefício. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6, desta Corte, estabeleceu: Acordam
os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência
de divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve
incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Relator Desembargador Leite Cintra). No mérito, o Abono de
Permanência trata-se de benefício concedido ao servidor que permanece em atividade, mesmo tendo preenchido os requisitos
para concessão de aposentadoria (art. 40, §19 da CF). Desta feita, possui caráter eventual, específico e transitório, cessando
com a passagem do servidor à inatividade e, portanto, não deve ser considerado na base de cálculo da sexta-parte. Nessa
linha de entendimento: SERVIDOR ESTADUAL PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS PARA INCIDÊNCIA DA
SEXTA PARTE SOBRE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, DESIGNAÇÃO EM CARGO
VAGO, ABONO DE PERMANÊNCIA, E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA DE
VENCIMENTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF SENTENÇA MANTIDA RECURSO
IMPROVIDO (TJSP, Recurso Inominado Cível 1050332-96.2017.8.26.0053, Relatora Carmen Cristina Fernandes Teijeiro e
Oliveira, 1ª Turma - Fazenda Pública, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Capital, j. 30/11/2021). Servidora pública inativa. Adicional por tempo de serviço quinquênio. Pretensão de seu
recálculo sobre a totalidade dos vencimentos, excetuadas as verbas de caráter eventual. Sentença de improcedência. Recurso
da autora. Inadmissibilidade. Hipótese em que o referido adicional por tempo de serviço já é calculado sobre a integralidade
dos proventos. Abono de Permanência que, por sua natureza transitória, não pode integrar a base de cálculo do quinquênio.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1005294-45.2020.8.26.0477 Comarca de Praia Grande 11ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo Dr. Aroldo Viotti data do julgamento: 20.07.2021). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação e EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV:
GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1026665-53.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mucio Henrique Frange da
Cunha - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Cumprido o
artigo 535 do NCPC, foi intimado o vencido (página 325), que deixou de impugnar nos termos da Resolução 8/2014, art. 97, §§
2º e 6º. Assim, ante a ausência de impugnação pelo vencido, nos termos do artigo 535, § 3º do NCPC, HOMOLOGO os cálculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º