TJSP 06/04/2022 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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desmembramento do processo. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Gildean de Jusus santos, em seus regulares
efeitos. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em nome de GILDEVAN DE JESUS SANTOS. Dê-se vista à Defesa para
oferecimento das razões e, após, à parte adversa para sua resposta ao recurso. Por fim, façam-se as anotações necessárias e,
após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Deverá
a serventia certificar a existência de mídias ou vídeos nos autos providenciando o compartilhamento e certidão com o link de
acesso, conforme determinado no Comunicado 277/2020. Intimem-se. - ADV: DEYSE LUCIANA DE LARA (OAB 178363/SP)
Processo 1505094-63.2021.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - EDIVALDO APARECIDO MENDES
FERREIRA - “A sentença será proferida oportunamente e, considerando as demais audiências agendadas para esta data,
possível que o réu aguarde o julgamento em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura com as cautelas de praxe, ficando o
réu advertido que as medidas protetivas continuam extensivas a vítima e familiares.” Nada mais. - ADV: JOBSON SOUZA SILVA
(OAB 445474/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2022
Processo 0019305-58.1996.8.26.0309 (309.01.1996.019305) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal
- A.S.S. - Defiro vista dos autos fora do Cartório, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante carga. Nada sendo requerido em 30
(trinta) dias, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)
Processo 1500995-16.2022.8.26.0309 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - L.B.B.
- O investigado requer a revogação das medidas protetivas de urgência alegando que os fatos ocorreram de maneira diversa.
Manifestou-se o representante do Ministério Público a fls. 62/63 pelo indeferimento do pedido. O presente feito foi distribuído a
este juízo como medida cautelar, apenas para análise das medidas protetivas requeridas pela vítima, providências garantidas
por lei às vítimas de violência doméstica, com a finalidade de garantir a sua proteção. Assim, indefiro o pedido de fls. 57/58
eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo as medidas protetivas serem mantidas. Em relação às
questões referentes à visitação, guarda e outros aspectos referentes aos interesses da filha menor do casal, observo que não
há nos autos elementos suficientes para a fixação de tais medidas que deverão ser requeridas a uma das Varas de Família
da Comarca. No entanto, a filha do casal deverá ser entregue ao autor do fato por terceira pessoa de confiança da vítima e
também devolvida da mesma forma, exceto se já houver outra determinação ou acordo junto à Vara de Família. Intimem-se e
dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Após, aguarde-se eventual distribuição de inquérito policial, nos termos da
decisão de fls. 25/26. - ADV: WALMIR BETELI (OAB 141818/SP)
Processo 1501174-81.2021.8.26.0309 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - DANIELE APARECIDA DE OLIVEIRA - Proceda
a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça quanto ao advogado constituído nos
autos. Encaminhem-se os links para acesso à audiência conforme requerido a fls. 101. Intime-se. - ADV: FELIPE SERIGATO DE
SOUZA (OAB 431207/SP)
Processo 1502982-95.2021.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ODAIR DE ANDRADE JUNIOR - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, em seus regulares efeitos. Expeça-se
Guia de Recolhimento Provisória em nome de ODAIR DE ANDRADE JUNIOR. Já apresentadas as razões recursais, dê-se
vista à parte adversa para sua resposta ao recurso. Por fim, façam-se as anotações necessárias e, após, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Deverá a serventia certificar
a existência de mídias ou vídeos nos autos providenciando o compartilhamento e certidão com o link de acesso, conforme
determinado no Comunicado 277/2020. Intimem-se. - ADV: LIDIA ELIZABETH PENALOZA JARAMILLO GAMA (OAB 204161/
SP), PABLO RICARDO PEÑALOZA GAMA (OAB 440160/SP), DANIELA ARAÚJO FERRAZ (OAB 450155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2022
Processo 0007210-92.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Sonegação Fiscal (L. 4729/65) ABTEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELLI - Lorenzo Lesinelli - GISELE PARECIDA VINCE LESINELLI
- Considerando que o réu foi absolvido e a sentença transitou em julgado, defiro o requerido pela defesa a fls. 1245/1247 e
determino o desbloqueio de valores e bens móveis e imóveis em nome do acusado, além da liberação da restrição dos veículos,
providenciando a serventia o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JORGE
DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA (OAB
267189/SP), ESTER BRITTO MONTEFUSCO (OAB 283518/SP), ALEXANDRE RAMOS DE LIMA (OAB 45510/DF)
Processo 1500086-45.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - W.A.M. - Em cumprimento ao
determinado no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, passo a analisar
a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Observo que continuam presentes os requisitos da prisão
preventiva do acusado eis que nos autos há provas da materialidade do crime e indícios de autoria a ele atribuída. Além disso, o
crime (que é doloso) é punido com pena privativa de liberdade, em seu grau máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela
adequado ou suficiente impor ao acusado quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, nos termos dos artigos 324,
inciso IV e 312, “caput”, combinados do Código de Processo Penal, mesmo que presentes as circunstâncias do agente ser
primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, ainda assim, não há impedimento que
lhe seja negada a liberdade provisória, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Irrelevante, outrossim,
a existência de condições pessoais favoráveis do indiciado (RT, 769/669, 812/560 e 823/529). Acrescento que o acusado possui
antecedentes criminais (fls. 115/116). Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo
Penal, presentes indícios de autoria e prova da materialidade, resta claro, neste momento, que sua liberdade representa risco à
ordem pública. Para adequação da agenda de audiências, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
3 de maio de 2022, às 13:30 horas. Intimem-se e requisitem-se. Providencie a serventia às anotações necessárias no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça quanto à renúncia de fls. 233/234 e ao reagendamento da audiência no estabelecimento
prisional. Intimem-se. - ADV: ANGELO APARECIDO GONCALVES (OAB 102005/SP), ANGELO APARECIDO GONÇALVES (OAB
102005/SP)
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