TJSP 06/04/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
1567
do Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio Marcos Cristofani - Vistos. Face ao decidido no paradigma do tema 1137,
recurso extraordinário 1.311.742 RG/SP, ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARSCOV-2
(COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI
COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447,
6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO; tornem os autos à C. Turma Julgadora para juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB:
332784/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP)
Nº 1021395-17.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Bruno Nogueira Lima Costa - Vistos. Face ao decidido no paradigma do tema 1137,
recurso extraordinário 1.311.742 RG/SP, ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARSCOV-2
(COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI
COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447,
6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO; tornem os autos à C. Turma Julgadora para juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II,
do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim
Spinardi (OAB: 251616/SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP)
Nº 1021870-70.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: Leandro Valentin Alves - Vistos. Face ao decidido no paradigma do tema 1137, recurso extraordinário
1.311.742 RG/SP, ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARSCOV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO;
tornem os autos à C. Turma Julgadora para juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Leonardo Labriola Ferreira Menino - Advs: Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP)
Nº 1024135-45.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Maria Helena Catini
Campagnucci - Recorrido: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Fls. 151. Trata-se de recurso extraordinário interposto por
Maria Helena Catini Campagnucci, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando a
decisão colegiada proferida nos autos. Advieram contrarrazões às fls. 169/201. Pretende a autora, obter o recálculo da tributação
da contribuição previdenciária. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação alegando que a cobrança complementar
estabelecida na LCE n. 1.354/2020 encontra amparo na Constituição Federal. A 1ª Turma Cível Recursal deste Colégio Recursal
manteve a sentença de primeiro grau negando provimento ao recurso inominado. Inconformada a parte autora interpôs Recurso
Extraordinário que foi negado seguimento. Interpôs, então, agravo contra decisão denegatória do RE (1.340.927), motivo pelo
qual os autos foram encaminhados ao STF que determinou a aplicação do Tema 933 (fls. 229/242): Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, apreciando o tema 933 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de
Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012, e fixou a
seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos
servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração
do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor
público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, nos termos do voto do Relator.
(Publicado em 21/10/2021, com trânsito em julgado em 19/02/2022) Assim, haja vista o v. Acórdão de fls. 145/149 encontra-se
em conformidade com referido tema, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário nos termos do art. 1030, I, a, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Carla Criscione
dos Santos - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Nayhara Mendes
Carvalho Scarabele (OAB: 392336/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/
SP) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP)
Nº 1024264-50.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: F. P. do E. de S. P. Recorrido: L. H. de O. L. - Vistos. Face ao decidido no paradigma do tema 1137, recurso extraordinário 1.311.742 RG/SP, ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA
FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARSCOV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE
DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO; tornem os autos à C. Turma Julgadora para juízo
de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Leonardo Labriola Ferreira
Menino - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP)
Nº 1026318-86.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Cesar Eiji Koizumi - Vistos. Face ao decidido no paradigma do tema 1137, recurso extraordinário
1.311.742 RG/SP, ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARSCOV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º