Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 06/04/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

2013

Processo 1000290-61.2022.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Aparecida
Garbeloto Guelfi - Vistos Fl. 26 Defiro. Expeça-se a certidão de distribuição para fins do artigo 828 do CPC. Caberá ao advogado
acessar o sistema para impressão. Anoto que no prazo de 10 dias, deverá o exequente comunicar ao juízo as averbações
efetivas. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/
SP)
Processo 1000304-45.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Eurides
Carolino Flores - “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação.” ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP)
Processo 1000652-34.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Francisco Canisares Junior & Cia Ltda - Me - “Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre o resultado das pesquisas de endereço juntadas às fls.51/52 requerendo o que de direito.” - ADV: CESAR AUGUSTO
HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001008-92.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Analice
Soares da Silva - Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Vistos Fls.157/171 Certifique-se a serventia a tempestividade e preparo.
Após, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1001353-92.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauro de Braz - “Fls.51/52
Fica o requerente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas requerendo o que de
direito.” - ADV: TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP)
Processo 1001386-48.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Jorge Biazini - Ante o exposto,
julgo o pedido PROCEDENTE (487, I, CPC), para o fim de reconhecer que aaposentadoriaconsidere osproventosdaclasseem que
se deu aaposentadoria - Classe VII da Carreira ASP -, independentemente do tempo de efetivo exercício nessaclasse. A SPPrev
deve pagar aos autores a diferença dosproventosdeaposentadoria, recalculados desde a concessão, mês a mês, observada a
prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde que os pagamentos deveriam ter sido realizados, e juros de
mora desde a citação, no mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário,
consoante artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. Int. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP),
WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)
Processo 1001696-54.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Claudenir Previato - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (487, I, CPC), para o fim de DETERMINAR a cessação
imediata da alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais do autor, voltando a incidir a contribuição previdenciária de 11%, na
forma do artigo 8º da LCE 1.013/2007, bem como para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente
descontados, além das parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento, observando-se
a prescrição quinquenal e reconhecendo o caráter alimentar do crédito devido. O valor será apurado após o apostilamento
definitivo do direito ora reconhecido. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso
será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar de cada
desconto indevido até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado será aplicada apenas a taxa SELIC, uma vez se tratar
de índice de juros que já inclui correção monetária, nos termos do Súmula 162 e 188 do STJ (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput) - Recurso Extraordinário 870947). Confirmo liminar. Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. P. Int. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1500002-90.2021.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - JHONATTAN CAMARGO - Ante o
exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal para declarar JHONATTAN
CAMARGO, qualificado nos autos pela prática do crime do artigo330do Código Penal, à pena de detenção de 15(quinze) dias
e 10(dez) dias-multa, no mínimo legal. Por viadeconsequência, condeno-o a cumprir a pena equivalente a uma (1) prestação
pecuniáriade1 (um) salário-mínimo vigente no país, devida à entidade pública ou privada com destinação social (a ser
especificada em execuçãodesentença). Na hipótesedeconversão da pena restritivadedireitos em pena privativadeliberdade, fixo
o regime aberto para início do cumprimento da pena. Ausente pedido expresso na denúncia, deixo de fixar indenização mínima,
com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios
nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às
comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral
acerca do veredicto condenatório; por fim, expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV:
WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP)
Processo 1500900-40.2020.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - APARECIDO
CAETANO - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para ABSOLVER o réu APARECIDO CAETANO,
com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. A absolvição por falta de provas não enseja
a automática restituição dos bens apreendidos, eis que constitui ônus do acusado a demonstração da origem lícita dos bens.
Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo. PRI - ADV: WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS SILVA BARRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2022
Processo 0000205-63.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TAINA FIRMO DE
JESUS - JOÃO VICTOR SILVA TORRES e outro - Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se a sentença e acórdão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo