TJSP 07/04/2022 - Pág. 1063 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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cooperação entre as partes, os pontos que entendem controvertidos. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1003434-33.2021.8.26.0296 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.R.C.L.
- Vistos. Defiro ao executado os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Manifeste-se o exequente acera da impugnação e
documentos apresentados às fls. 61/76, no prazo de 05 dias. Após, de-se vista dos autos ao Ministério Publico. Intime-se. - ADV:
GABRIEL MAURICIO LACERDA (OAB 429314/SP)
Processo 1003520-09.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as
partes e suspendo o feito, nos termos do art. 922 do CPC, até o seu integral cumprimento, o que deverá ser informado pelas
partes. Aguarde-se no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003614-54.2018.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Ferreira - que o autor/exequente se manifeste
sobre a Carta Precatória devolvida não cumprida, no prazo de 15 dias. - ADV: MIRIAM TOSETTI RIBEIRO AYDAR (OAB 301357/
SP)
Processo 1003782-51.2021.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.D.L. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 42,
providenciando a z. Serventia o apensamento do processo nº 1003773-89.2021aos presentes autos, certificando-se. Após, vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP)
Processo 1003813-71.2021.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.S. - M.H.S. - Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir justificando-as, de forma pormenorizada. No mais, apresentem para fins do artigo
357, do CPC e garantindo-se a cooperação entre as partes, os pontos que entendem controvertidos. - ADV: PEDRO PINA (OAB
96852/SP), RENATA STELA QUIRINO MALACHIAS (OAB 191048/SP)
Processo 1003824-03.2021.8.26.0296 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.H.G. - I.A.A. - Vistos. Defiro a requerida os beneficios da justiça gratuita.Anote-se. Manifeste-se o requerente acerca da
contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de tentativa de conciliação, conforme determinado as fls. 19. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB
405285/SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1003835-71.2017.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Marlene Borges de Oliveira - Maria Borges de
Oliveira - - Bruno Cristiano de Oliveira - Expedi alvará. A seguir encaminho os autos à publicação para que o requerente fique
ciente que encontra-se disponível no E-SAJ para impressão. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP)
Processo 1500339-98.2022.8.26.0296 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - M.R.P. - Aos 05
de abril de 2022, às 13h45, na sala de Audiências de Custódia do Foro de Jaguariúna, Comarca de Jaguariúna, Estado de São
Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Ana Paula Colabono Arias, comigo Escrevente ao final nomeado(a),
foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais
e apregoadas as partes, o acusado Marcos Roberto Pereira, o DD. Promotor de Justiça, Dr. Sérgio Luis Caldas Spina, e a
defensora nomeada Dra. Nara Marcela Dal Bo Palanch, OAB/SP 301.708. Diante de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física do acusado e das pessoas presentes à audiência, excepcionalmente determinou a MM. Juíza que o preso
permanecesse algemado durante a audiência (art. 8º, II). Iniciados os trabalhos, entrevistado o autuado, após contato prévio
com sua Defensora, tendo declarado por mídia. Ministério Público apresentou manifestação por escrito e Defesa declarou
por mídia. Por fim, nos termos do art. 310 do CPP e parágrafo 4º, do artigo 6º, do normativo do e. TJSP, assim decidiu a MM.
Juíza de Direito: VISTOS. Trata-se de prisão em flagrante de MARCOS ROBERTO PEREIRA, pela suposta prática dos delitos
previstos nos artigos 129, parágrafo nono do Código Penal e artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Nesta data, em observância ao
disposto no artigo 7, inciso V, do Pacto de San José da Costa Rica, introduzido no ordenamento brasileiro pelo Decreto-Lei n.
678/1992, foi procedida a apresentação do investigado observado o prazo de 24 horas estabelecido pelo Provimento n. 03/15,
artigo 3º, do e. TJSP. Em seguida, houve a manifestação do Ministério Público pela conversão em prisão em preventiva e defesa
pela concessão da liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro lugar, verifico que o flagrante está
em ordem e não deve ser relaxado, uma vez que foram observadas as determinações constantes do disposto no artigo 304 do
Código de Processo Penal, a respeito da lavratura do Flagrante, bem como o disposto no artigo 306, parágrafo 2º, da mesma
legislação, já que o presente expediente vem acompanhado de todas as peças essenciais, no que se refere à comprovação
de sua regularidade formal, quais sejam, auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, termos de declarações
da vítima e testemunhas, termo de interrogatório, nota de culpa, auto de qualificação e informações sobre a vida pregressa.
Outrossim, depreende-se do inquérito que o investigado foi preso logo após ter descumprido medida judicial que determinava
seu afastamento da vítima e a agredido com um soco no olho, de modo que está configurado o flagrante impróprio. Estando o
flagrante em ordem, é o caso de se verificar se a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva, se presentes
os requisitos do artigo 312 do CPP e as cautelares diversas forem inadequadas para o caso, ou deve ser concedida a liberdade
provisória, com ou sem fiança. No caso em comento, a prisão preventiva é indispensável para assegurar a integridade física da
vítima. Com efeito, depreende-se dos autos n. 1500141.61.2022, em tramite na 2ª Vara Judicial, que, ao requerer a concessão
de medida protetiva de urgência, a vitima narrou que o investigado já havia a agredido fisicamente em outras oportunidades e,
naquele dia, ou seja, em 10 de fevereiro de 2022, a agrediu novamente com, puxões de cabelo, empurrões e com um soco, além
de ter quebrado utensílios domésticos, de modo que a agressão ocorrida agora não foi isolado , tratando-se de situação que
se perdura, mesmo após a concessão de medida protetiva de afastamento da vítima, a qual foi descumprida pelo investigado.
Assim, a única medida suficiente e adequada para a proteção da vítima, no momento, é a conversão da prisão preventiva do
investigado. Por fim, observo que submetido ao exame de corpo de delito não foi constatada qualquer lesão. Ante o exposto, com
fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do investigado MARCOS
ROBERTO PEREIRA em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão.” Eu, Clarissa Da Costa Vilar Tozzi, digitei. - ADV:
NARA MARCELA DAL’BÓ PALANCH (OAB 301708/SP)
Processo 1500614-52.2019.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO ROMOALDO FERREIRA
FILHO - Vistos. I-) Para uma melhor adequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia _04_ de
_maio_, p. f., às _15:30_ horas. II-) Providencie o cartório as requisições, intimações e comunicações necessárias, informandose os já intimados sobre a desnecessidade de comparecimentos na audiência anteriormente marcada, 28/04/2022, às 14 horas.
III-) LIBERE-SE A PAUTA. Intime-se. - ADV: FRANCYNE FRANCO TALARICO (OAB 393677/SP)
Processo 1501103-21.2021.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.F.C. - Vistos. I-) SUBAM
os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL, com as honras e homenagens deste Juízo,
observadas as formalidades legais e anotações de praxe. II-) Cumpra-se o disposto no Provimento nº 03/94, artigo 2º, anotandose em local bem visível, o termo final da prescrição, com base na pena imposta a(o) sentenciado(a), qual seja, em 20/02/2034;
III-) Certifique-se o cartório se foi expedida a guia de recolhimento provisória. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º