TJSP 07/04/2022 - Pág. 2219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2219
SP)
Processo 1000379-66.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Manoel Messias Garcia Barbosa 1) Defiro a justiça gratuita. 2) Sabe-se que para o deferimento do pedido de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC,
in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise das informações prestadas pelo autor, não vislumbro, nesse
momento, que a pretensão deduzida merece seu acolhimento antecipado. Dessa forma, em exame perfunctório, não vislumbro
a presença da probabilidade do direito invocado a ensejar o deferimento da tutela provisória. Em face do exposto, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor. 3) CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
4) Dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação, conforme enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual
Civil do STJ. 5) Requisite-se da agência do INSS cópia integral do procedimento administrativo . Intime-se. - ADV: ITATIANE
APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000382-21.2022.8.26.0352 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo dos Santos Sales
- Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Consequentemente, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco)
dias para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS
SALES (OAB 214574/SP)
Processo 1000383-06.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alda Aparecida Alves
- Vistos. 1- Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2- Presentes os requisitos
para o deferimento da pretensão quanto a exibição dos documentos pela parte ré. Assim, intime-se o banco-réu, a fim de que
forneça a este Juízo o contrato vindicado; contrato nº 232357599 - vencimento: 08/02/2022, no valor de R$ 5.686,90. 3- Sem
prejuízo, CITE-SE com as cautelas de praxe, ficando a designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade, uma
vez que, na inicial, a parte autora manifestou desinteress - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000384-88.2022.8.26.0352 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público. Após, conclusos com urgência. Int. ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1000385-73.2022.8.26.0352 - Monitória - Nota Promissória - Ana Paula Guedes da Silva Confecções - Me - Vistos.
Ante a declaração de informação anual acostada aos autos a fl.11, defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000386-58.2022.8.26.0352 - Monitória - Nota Promissória - Ana Paula Guedes da Silva Confecções - Me - Vistos.
Ante a declaração de informação anual acostada aos autos a fl.11, defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000388-28.2022.8.26.0352 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Miguel Tosta Barbosa Moysés
- Vistos. No caso dos autos, é imprescindível a emenda da peça de ingresso, com a retificação do valor da causa, pois o valor
fornecido pelo autor está bem aquém do proveito econômico almejado. Sendo assim, concedo o prazo de quinze (15) dias para
emenda da peça de intróito, retificando-se o valor da causa que deverá corresponder ao proveito econômico almejado, bem
como o recolhimento das custas remanescentes. Int. - ADV: RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 1000468-26.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Mareilde Souza Rocha
- Contestação de fl. 106/125, à parte contrária para Impugnação, no prazo legal. - ADV: RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB
297434/SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 1001102-22.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Raquel Barbosa da Silva
- Vistos. 1.Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil, facultoàs parteso prazo de 10 (dez)
dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao
julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverãoindicar a matéria que consideramincontroversa, bem como aquelasque
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com
relação ao restante, remanescendo controvertida, deverãoespecificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias.2.Após, voltem conclusos para a prolação do despacho saneador.Intimem-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA
SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001107-49.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Stenio Ricardo de Freitas
Miguel - Silas Salvador da Silva - Nota do Cartório: Ciência as partes interessadas acerca do oficio recebido de fls. 106/107.
Manifestem-se em termos do prosseguimento do feito. No prazo legal. - ADV: VANESSA LAMBERTI MIGUEL (OAB 268706/SP),
DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP)
Processo 1001767-77.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vilsomar Doniseti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º