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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 3524

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

3524

Processo 1000548-93.2021.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para CONVERTER A SEPARAÇÃO JUDICIAL em
DIVÓRCIO do casal JANE MARIA DE SOUZA e VILSON BENEDITO SILVEIRA e FIXAR a guarda unilateral dos menores em
prol da genitora, visita em favor do pai e a pensão alimentícia devida pelo pai aos filhos, tudo, conforme estabelecido na
fundamentação acima. E, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, fazendo-o com fulcro no art. 487, inc. I, do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência, porque não ofereceu resistência ao pedido. EXPEÇASE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil local, a fim de averbar na certidão de casamento sob nº 0001081 61,
f. 096, Livro B nº 15, a decretação do divórcio do casal, SERVINDO ESTA DE MANDADO, devendo ser impressa pela parte
interessada e protocolada junto ao órgão competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de horários ao advogado
nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB. P.I.C. - ADV: JORGE RODRIGUES FERRAZ JÚNIOR (OAB 294961/
SP)
Processo 1000604-29.2021.8.26.0447 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Eduardo Aparecido Bueno - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação de despejo com base no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma
legal, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como dos encargos da locação. Em atenção aos princípios
da causalidade e da sucumbência, aplicáveis respectivamente ao decreto de extinção e de procedência, condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de f. 14, em favor do autor, podendo ser representado por
seu procurador, devendo apresentar o formulário conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 915/2019, item “3”. P. Intimemse. - ADV: RENÉ KAUÁ VAN PREHN PIMENTEL (OAB 354257/SP), DENIS DONADI DE OLIVEIRA (OAB 230172/SP)
Processo 1000624-20.2021.8.26.0447 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR
a consolidação da propriedade e da posse plenas e exclusivas do veículo individualizado na petição inicial, objeto de garantia
de propriedade fiduciária do contrato celebrado entre as partes, em nome da parte autora e a DETERMINAR à parte autora a
aplicação do produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, com a entrega do saldo apurado à
parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Não houve o registro da restrição judicial sobre o veículo,
em razão da apreensão do bem motivo pelo qual deixo de determinar a retirada da restrição. Oficie-se ao DETRAN a fim de
que proceda à expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome da parte autora, ou de terceiro por
ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, servindo a presente como
ofício, cabendo a parte autora a impressão e o protocolo junto ao órgão, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Transitada
em julgado, arquivem-se com baixa. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000888-71.2020.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Família - S.R.A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial de modo a conceder a guarda definitiva das menores M. E. da S. e R. da S. L. à autora SANDRA
REGINA ALVES, com os deveres inerentes à representação e assistência das menores, além daqueles previstos no art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e FIXAR o direito de visitas dos genitores, conforme disposto acima. Em consequência,
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de
guarda definitiva, que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena das menores ou decisão judicial em sentido
diverso. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, CPC) em R$ 500,00. Após o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários, nos termos do convênio Defensoria/OAB. P. I. C. Pinhalzinho, 05 de abril de 2022. - ADV: MARA
CAROLINE MORETO DE MIRANDA (OAB 370074/SP)
Processo 1001002-44.2019.8.26.0447 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Anderson Luis Pereira - - Neue
Losung Assistencia Tecnica Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Trata-se de ação que houve a
modificação do polo ativo, por força do contido no artigo 17 da Lei nº 8.429/92 com nova redação dada pela Lei nº 14.230/21
que atribuiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público para a propositura da ação. Sobreveio, entretanto, decisão no bojo da
ADI 7043 que concedeu interpretação conforme a constituição ao caput do artigo 17, dentre outros dispositivos, da sobredita lei
no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para
a propositura da ação por ato de improbidade administrativa. Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público de f.
759-761, para determinar o retorno do Município de Pinhalzinho ao polo ativo e conceder às partes novo prazo sucessivo de 10
(dez) dias para apresentação de alegações finais. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para a mesma finalidade
e tornem os autos conclusos para sentença. Providencie a serventia a correção no cadastro do feito. Intime-se. - ADV: EVELYN
ROSA RAMPAZZO (OAB 404068/SP), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1001011-69.2020.8.26.0447 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.F.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para: A) FIXAR a pensão alimentícia mensal em favor da menor H.F.S. no importe de 1/3 do salário mínimo
nacional. O valor deverá ser pago diretamente à genitora ou em conta bancária que vier a ser informada por ela ao requerido.
B) FIXAR a guarda unilateral da menor à autora, bem como REGULAMENTAR as visitas do genitor que deverão acontecer nos
moldes acima fixados. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, assim como honorários advocatícios
à parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.
Pinhalzinho, 05 de abril de 2022. - ADV: MARCOS AURELIO BRIZ (OAB 177588/SP)
Processo 1001024-68.2020.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Solange Matilde da Silva Soares - Wilio Soares - Nos termos do comunicado 1951/2017: A CARTA PRECATÓRIA ESTÁ PRONTA E O(A) INTERESSADO(A)
DEVERÁ IMPRIMIR O DOCUMENTO DIRETAMENTE PELO “SITE”, SEM PRECISAR SE DESLOCAR ATÉ O CARTÓRIO
PARA A RETIRADA, COMPROVANDO A SUA DISTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS., DEVENDO AINDA, CUMPRIR
INTEGRALMENTE O DESPACHO DE FLS. 172/172. - ADV: LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP)
Processo 1500086-79.2021.8.26.0447 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - C.R.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR CRISTIAN DA ROCHA SILVA pela prática do delito descrito no artigo
213, §1º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Penal, à pena de 09 anos de reclusão, em regime fechado. CONDENO,
ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes a cem UFESPs (artigo 4, § 9º, a, da Lei Paulista nº
11.608/03), observados os termos da Justiça Gratuita, que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, em razão do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República. - ADV: VITOR CAMARGO
MANGOLIM (OAB 310273/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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