TJSP 08/04/2022 - Pág. 1920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1920
Improcedência - Prova pericial grafotécnica Imprescindibilidade para constatar a autenticidade da assinatura aposta no contrato
Ônus da prova, entretanto, que incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de
Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141206-36.2021.8.26.0000; Relator
(a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021). Outrossim, este juízo possui entendimento de que predita prova pericial
deve ser rateada pelas partes, vez que o autor também pleiteou pela realização de exame grafotécnico (fls. 174/175) Pelo
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e reconsidero parcialmente a decisão de fls. 182/183,
no tocante a prova técnica - exame grafotécnico, a qual deverá ser rateada pelas partes. Intime-se o perito nomeado para
estimar seus honorários. Com a apresentação intime-se o requerido para, concordando, depositar sua parte (50%). Requisite-se
à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários referente a parte do autor (50%). Intime-se. - ADV:
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1001052-97.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.J.P. - G.H.S.P. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Intimação do Procurador do requerente Dr. Thiago Vaceli Martins OAB/SP 200.523 da expedição de sua certidão de honorários
e da disponibilidade da mesma para impressão - ADV: THIAGO VACELI MARTINS (OAB 200523/SP), POLYANNA DE CÁSSIA
E SILVA ROCHA (OAB 439734/SP)
Processo 1001082-35.2019.8.26.0341 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - G.R.S. - F.A.L. - Vistos. O presente feito
se desenvolve até a presente data sem que tenha sido deliberado quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita pelo autor.
Sendo assim, passo a deliberar a respeito. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda, estabelece o artigo 98 do CPC
que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Destarte, a afirmação de não estar
em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunçãoiuris
tantumem favor do postulante. No caso, consoante declaração de fl. 22 e os comprovantes de rendimentos informados pela
empregadora do autor as fls. 73/82 13, constata-se que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Portanto, DEFIRO-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Oficie-se à Vara da Família e Órfãos da Comarca de Florianópolis, comunicando o teor da presente decisão e para instrução
da carta precatória nº 5007845-10.2022.8.24.0090. Intime-se as partes e ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE CARLOS
FARIA (OAB 87181/SP), JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP), DANILO SERÓDIO DE OLIVEIRA (OAB 382710/
SP)
Processo 1001151-38.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldeti dos Santos
Barbosa Silverio Rodrigues - Vistos. Oficie-se a CEABDJ para promover a implantação do benefício nos termos da sentença/
acórdão. Com a informação de cumprimento, intime-se o requerido para apresentar cálculos de liquidação (fls. 227). Intime-se.
- ADV: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
Processo 1500087-57.2022.8.26.0341 - Auto de Prisão em Flagrante - Estelionato - MATHEUS PEDROSA MORAES - Vistos.
Recebo a denúncia de fls. 182/183, ofertada contra MATHEUS PEDROSA MORAES, ANDRÉ HENRIQUE SOUZA BARBOSA,
MAURO LUCIO FILHO e JOSIÉLEN DA SILVA, dando-os como incursos no artigo 171, caput, c.c. artigo 29; e do artigo 288, na
forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois satisfaz ela os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais,
estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para autorizar o início da ação penal. Nos
termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITEM-SE os réus com cópias da denúncia para responderem por escrito,
no PRAZO de 10 (DEZ) dias. Consigne-se que a defesa deverá ser realizada por advogado, podendo arguir preliminares
e invocadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir,
bem como arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Havendo
testemunhas que não prestarão depoimentos sobre os fatos, mas somente sobre a conduta e os antecedentes do réu, facultase a juntada de declarações escritas, oportunamente, considerando o quanto disposto pelo artigo 400, § 1º, do Código de
Processo Penal e que tal medida contribuirá para a celebridade do feito e economia processual. Deverá o Oficial de Justiça
indagar aos acusados se possuem defensor constituído, caso positivo, deverá obter o seu nome e se possível a sua OAB.
Caso o(s) acusado(s) não tenha condições para constituir advogado, deverá a Serventia solicitar junto a Defensoria Pública
a indicação de advogado para patrocinar a defesa, o(s) qual(is) ficará(ão) automaticamente nomeado(s) por este Juízo, na
condição de defensor(es) dativo(s). E com a sua indicação, intime(m)-se o(s) defensor(es) para apresentação da resposta
à acusação. Requisite-se a Folha de Antecedentes do(s) acusado(s). Outrossim, diante dos fundamentos apresentados pela
Autoridade Policial, a representação visando a obtenção de ordem para quebra de sigilo telefônico dos aparelhos telefônicos
apreendidos as fls. 25 itens “3”, “4”, “5” e “6”, comporta deferimento, porquanto, trata-se de medida necessária para obter outros
elementos informativos que, em comparação com os dados até então apurados, poderá, elucidar definitivamente o(s) delito(s)
investigado(s) concluindo pelo seus modus operandi, sendo, portanto, medida indispensável à conclusão das investigações.
Destarte, diante da concordância do Ministério Público (fl. 184, item “3”), com fundamento no artigo 5º, inciso XII da Constituição
Federal, DEFIRO a representação formulada pelo Delegado de Polícia de Maracaí - SP., autorizando a quebra do sigilo telefônico
dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus (fls. 25 item “3”, “4”, “5” e “6”) e, consequentemente, o afastamento do
sigilo de comunicações privadas armazenadas nos dispositivos, bem como franqueando o acesso integral a dados telemáticos
em geral, tais como informações armazenadas em apps, imagens, vídeos, dentre outros que possam interessar à Investigação.
Referidos aparelhos de telefonia celular deverão ser encaminhados ao Departamento de Periciais, a fim de que tenha acesso a
seus conteúdos, examinando-os e periciando-os, devendo a Autoridade Policial, posteriormente, informar nos autos o resultado
da perícia com remessa de relatório circunstanciado de todo o apurado à eventuais dados/fatos relacionados ao delito apurado
nos presentes autos. Oficie-se, comunicando a Autoridade Policial. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente,
como OFÍCIO. Fls. 158/165: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória deduzido em favor
de André Henrique de Souza Barbosa sob alegação de que o requerente trata-se de pessoa em tratamento psiquiátrico no
CAPS de Paraguaçu Paulista, com administração de medicamentos controlados e sob cuidados de psicólogo e psiquiatra,
pois é portador de Esquizofrenia e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade). Subsidiariamente, acena com a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, alegando que o paciente estava sendo atendido pelo
CAPS, necessitando de tratamento médico, conforme preconiza os artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Penal. O
Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado ela defesa (fls. 184/185). Decido: De saída, impende consignar
que os documentos apresentados não corroboram à alegação da patologia “esquizofrenia” (fl. 160). No que concerne à patologia
“TDAH”, pontuo a necessária realização de perícia para constatação do grau do estado de compreensão de André, no que
concerne à prática de seus atos. Destarte, a alegação concernente à ocorrência da predita patologia (TDHA), como evento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º