TJSP 08/04/2022 - Pág. 3911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3911
Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa,
sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). (omissis). (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Ademais, o art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, dispõe que desatendida a requisição judicial,
o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública. Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo pela possibilidade
do sequestro dos valores decorrentes de RPVs que não foram pagos no prazo legal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VERBA,
ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO RPV NO PRAZO DE 60 DIAS. RECURSO QUE DEVE SER
ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEQUESTRO QUE ENCONTRA AMPARO NA PREVISÃO DO ART. 100, § 3º
DA CF E ART. 13, I, § 1º DA LEI Nº. 12.153/09. RECURSO ACOLHIDO.” (TJ-SP - EMBDECCV: 01001171520218269006 SP
0100117-15.2021.8.26.9006, Relator: João Walter Cotrim Machado, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Turma Recursal Cível
e Criminal, Data de Publicação: 04/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LEI 12.153/09. Requisição
encaminhada pelo Juízo da execução à entidade devedora. Art. 100, § 3º, da CF. Descumprimento do prazo de pagamento.
Bloqueio de verba pública. Possibilidade. Lei nº 12.153/09, art. 13, I, § 1º. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21339126420208260000 SP 2133912-64.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data
de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020). No caso concreto, a decisão que
determinou a complementação dos valores foi mantida em sede de agravo de instrumento, mas até a presente data não houve o
depósito pela Fazenda Pública, de modo que, o sequestro dos valores é medida que se impõe. Dessa forma, DEFIRO o pedido
da parte exequente e determino o bloqueio on line da quantia de R$ 1.649,96. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB
110427/SP), ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/29 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz
Guedes Deak Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos. Trata-se de Requisição de Pequeno
ValorLiquidação / Cumprimento / Execução movida por Luiz Guedes Deak Junior em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE EPITÁCIO na qual houve a expedição de RPV. Entretanto, não houve o pagamento da integralidade do RPV
dentro do prazo legal de 60 dias. Por conta disso, a parte exequente requereu o sequestro de valores da executada. É o
relatório. Fundamento e Decido. A possibilidade de sequestro de valores decorrentes de RPV que não foram pagos no prazo
legal está prevista no art. 17, § 2º, da Lei 10.259/01, que dispõe que desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o
sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Tal questão já foi, inclusive, objeto de recurso julgado pelo STJ
sob o sistema de demandas repetitivas: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA
SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não
se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem
a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do
Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041
DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da
CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que
alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de
Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa,
sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da
decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). (omissis). (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Ademais, o art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09, dispõe que desatendida a requisição judicial,
o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública. Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo pela possibilidade
do sequestro dos valores decorrentes de RPVs que não foram pagos no prazo legal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VERBA,
ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO RPV NO PRAZO DE 60 DIAS. RECURSO QUE DEVE SER
ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SEQUESTRO QUE ENCONTRA AMPARO NA PREVISÃO DO ART. 100, § 3º
DA CF E ART. 13, I, § 1º DA LEI Nº. 12.153/09. RECURSO ACOLHIDO.” (TJ-SP - EMBDECCV: 01001171520218269006 SP
0100117-15.2021.8.26.9006, Relator: João Walter Cotrim Machado, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Turma Recursal Cível
e Criminal, Data de Publicação: 04/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LEI 12.153/09. Requisição
encaminhada pelo Juízo da execução à entidade devedora. Art. 100, § 3º, da CF. Descumprimento do prazo de pagamento.
Bloqueio de verba pública. Possibilidade. Lei nº 12.153/09, art. 13, I, § 1º. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21339126420208260000 SP 2133912-64.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data
de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020). No caso concreto, a decisão que
determinou a complementação dos valores foi mantida em sede de agravo de instrumento, mas até a presente data não houve o
depósito pela Fazenda Pública, de modo que, o sequestro dos valores é medida que se impõe. Dessa forma, DEFIRO o pedido
da parte exequente e determino o bloqueio on line da quantia de R$ 1.649,96. Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
(OAB 140057/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0004147-19.2002.8.26.0481/30 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ladislau
Deak Neto - Vistos. Trata-se de Requisição de Pequeno ValorLiquidação / Cumprimento / Execução movida por Ladislau Deak
Neto em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO na qual houve a expedição de RPV. Entretanto, não
houve o pagamento da integralidade do RPV dentro do prazo legal de 60 dias. Por conta disso, a parte exequente requereu o
sequestro de valores da executada. É o relatório. Fundamento e Decido. A possibilidade de sequestro de valores decorrentes de
RPV que não foram pagos no prazo legal está prevista no art. 17, § 2º, da Lei 10.259/01, que dispõe que desatendida a requisição
judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Tal questão já foi, inclusive, objeto de
recurso julgado pelo STJ sob o sistema de demandas repetitivas: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO
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