TJSP 11/04/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2511
Processo 1000136-63.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana e Luis Anjos Açougue
e Mercearia Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (artigo 22, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, na forma constante no termo de fls. retro, resolvendo o mérito da ação,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Havendo convenção entre as partes, determino,
com fundamento no artigo 313, inciso II, do mesmo código, a suspensão da presente ação até o cumprimento integral do
pactuado, que deverá ser noticiado pela parte credora, em até 10 (dez) dias, contados do vencimento da última parcela, sob
pena de entender-se adimplida a obrigação. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de interposição de recurso contra a presente
decisão, certificando-se o trânsito em julgado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LARISSA MOREIRA PAJOLLA (OAB
440120/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1000195-85.2021.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dalete
Nunes - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença
proferida nos autos, intime-se a parte vencedora para requerer o que for de direito, devendo, em caso de cumprimento de
sentença, apresentar memória de cálculo devidamente atualizada, além de seguir com rigor o disposto no Comunicado CG nº
1631/2015, item 1, quando do cadastro da petição. Prazo: 05 dias. No silencio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP)
Processo 1000418-04.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jorge Jose da Silva
- Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar o correto endereço do requerido Jose Nilton de Santana, no prazo de 05
dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação previamente designada ante a citação da requerida Global
Service a fls. 33. Int. - ADV: LUCIANA GUALBERTO DA SILVA (OAB 208668/SP)
Processo 1000434-55.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Paulo Sergio de Araujo - Vistos. I Como é notório, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição,
do pagamento de custas, taxas e despesas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, em caso de interposição de
recurso, o preparo deste compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição. Assim, e também por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido de assistência judiciária
gratuita, afastando, assim, a incidência do art. 99, § 7º, do NCPC. II O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá
constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerada a média dos últimos doze meses, ou anuais (média
dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação
de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sem nova intimação. Int. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1000436-25.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Bruno Cesar Antonini Pereira - Vistos. I Como é notório, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, em caso de interposição
de recurso, o preparo deste compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição. Assim, e também por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido de assistência judiciária
gratuita, afastando, assim, a incidência do art. 99, § 7º, do NCPC. II O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii)
contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá
constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerada a média dos últimos doze meses, ou anuais (média
dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação
de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sem nova intimação. Int. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1000461-38.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Helica Indústria de Materiais Elétricos Eireli - Vistos. Intime-se novamente a parte autora para comprovação do protocolo do
oficio de fls. 67/68. No mais, aguarde-se a citação e prazo para contestação da requerida Fazenda do Estado de São Paulo. Int.
- ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Processo 1000525-48.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Newton Wokzinski Boccanera - Vistos. Recebo o recurso interposto por São Paulo Previdência - SPPREV a fls. retro somente
em seu efeito devolutivo, ante o deferimento de tutela provisória a fls. 98/99, devendo a parte contrária ser intimada, via
imprensa, para em dez dias apresentar resposta escrita. Apresentada a resposta escrita, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal competente. Intime-se. - ADV: EVALDO MARCO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 448770/SP)
Processo 1000624-18.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Maria das Graças de Souza Salvi - Vistos. Intime-se a parte autora para, nos termos do que restou decidido
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