TJSP 11/04/2022 - Pág. 3311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
3311
Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019). Falta interesse processual, porém,
em relação ao pedido de incidência da sexta-parte sobre o Adicional de Insalubridade, uma vez que, conforme os holerites
juntados às fls. 09/76, o órgão pagador já inclui tal gratificação na base de cálculo da senta-parte (SEXTA-PARTE S/ADIC.
INSALUBRIDADE). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para, reconhecida a natureza alimentar do débito, determinar o recálculo dos adicionais por tempo de
serviço (quinquênios) auferidos pela parte autora, que deverão incidir também sobre o Adicional de Insalubridade. Condeno a ré
ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e o valor pago, observada a prescrição quinquenal das parcelas
(art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser atualizados a contar dos respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e
acrescidos de juros moratórios correspondentes aos índices de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (STF,
RE 870947, 20.09.2017). Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,
caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001275-24.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Kely Alves Godoi de Morais - Vistos. Retifique a Serventia o cadastro processual a fim de que passe a
constar o correto nome da autora, qual seja Kely Alves de Godoi (fls. 14, 15 e 18). Diante da regularização da representação
processual da autora (fls. 30), remeta-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Pindamonhangaba (CEJUSC) para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação. Int. - ADV: FABRICIO RENANN
PASTRO PAVAN (OAB 17354/O/MT)
Processo 1001278-76.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Bonadio Telles
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Nos termos do item “V” da decisão de fls. 48/49, intime-se o autor para apresentação
de réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO DUTRA RODRIGUES (OAB 189405/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001325-50.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Evaldo Antonio da Silva - Vistos. 1) Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pela São Paulo
Previdência - SPPREV às fls. 98/123, observando-se o disposto no art. 13, caput, da Lei nº 12.153/09. 2) Intime-se o autor para
as contrarrazões. 3) Advindo a juntada remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté SP. 4) Intimese. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1001338-49.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dorival Marcos de Jesus Vistos. 1) À vista do cumprimento das determinações de fls. 10, cite-se o executado para o pagamento do débito, devidamente
atualizado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora ou arresto. Constatada a inexistência de bens penhoráveis, deverá
o executado indicar bens passíveis de constrição ao Sr. Oficial de Justiça . 2) Não efetuado o pagamento, deverá o oficial
de justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. 3) Poderá o executado reconhecer de plano o débito e, desde que efetue o depósito judicial 30%
do valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos, fica desde já autorizado a
efetuar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês . 4) Audiência de conciliação será designada somente se consumada a penhora de bens do executado, conforme
o Enunciado 117 do Fonaje Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Nesta ocasião, poderá o executado apresentar embargos
oralmente ou por escrito. Int. - ADV: KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP)
Processo 1001548-03.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Pedro da Fonseca
- Vistos. Cite-se o réu e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória designada pelo CEJUSC, a ser
realizada no dia 12/07/2022, às 15:30h, encaminhando-se o link de acesso à reunião - https://cutt.ly/SFuldZE No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso à reunião, com vídeo e áudio habilitados
(computador ou smartphone), munidos de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual
no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. A contestação
deverá protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência, caso esteja assistido por advogado, sob pena de
revelia. Caso o réu não esteja assistido por advogado, a contestação se ofertada por escrito - deverá ser encaminhada ao
e-mail pindajec@tjsp. Jus.br até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá
fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da
audiência, tudo sob pena de revelia. Infrutífera a tentativa de conciliação, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora
sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Se não dispuser de aparelho tecnológico
apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum Velho da Comarca de Pindamonhangaba no dia
e horário da audiência designada. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas pelo email através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
Comofazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Int. - ADV: SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 21606/SP)
Processo 1001607-88.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Paulo
Antonio Ribeiro - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSIAS DA
CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1001661-54.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Andreza
Gonçalves Junqueira - Vistos. Remeta-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Pindamonhangaba (CEJUSC) para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação. Int. - ADV: GIOVANE BELOTTO ALVES
(OAB 367431/SP)
Processo 1001674-53.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Lúcio Couto da Silva - Vistos. Fls. 37/38: Defiro o aditamento da petição inicial para juntada aos autos de procuração para
regularização da representação processual do requerente. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 35/36. Intime-se. ADV: TIAGO ARAUJO DE SOUZA (OAB 460573/SP)
Processo 1001715-20.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Paulo Henrique Chinachi - Vistos. 1) Em 22/10/2021, em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso
Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177 - A competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa
dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada,
pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de contribuição, com fundamento no art. 311, II, do
CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito contribuir com o percentual praticado antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º